TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802762-21.2019.8.18.0031
APELANTE: NASILA DINIZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil (demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
2 - O proveito econômico obtido é aferível por mero cálculo aritmético, tratando-se de quantia volumosa, que não pode ser considerada inestimável ou irrisória a justificar fixação equitativa dos honorários advocatícios tal como constou da sentença.
3 - A regra de fixação de honorários equitativamente (art. 85, § 8º do CPC) é subsidiária e não se tratando de demanda em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o que diz os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4 - A Defensoria Pública Estadual não é vinculada ao município apelado, mas sim ao Estado do Piauí, não sendo caso de exclusão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que, atua contra pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence. (Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”). Precedentes.
5 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. Num. 2089829) interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI nos autos do cumprimento provisório de tutela de urgência (Proc. nº 0801778-37.2019.8.1 8.0031) ajuizada por NASILA DINIZ DE SOUSA – ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.
Em sentença (Id. Num. 2089827), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública ré, através do bloqueio de valores e transferência deste à empresa fornecedora do medicamento PAZOPANIB 400mg, extinguiu o cumprimento de sentença (art. 924, II do CPC) e condenou o Município de Parnaíba – PI ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios em favor do Fundo de Reaparelhamento da DPGE.
Em apelação (Id. Num. 2089829), a Defensoria Pública do Estado do Piauí limitou-se a impugnar a condenação da municipalidade no montante de R$ 100,00 (cem reais). Afirma que a demanda não versa sobre valor inestimável ou irrisório, a justificar o arbitramento do referido valor nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Requer a aplicação do arbitramento estabelecido no §3°, inciso I do art. 85, CPC, sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 51.736,90 - cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para condenar o Município de Parnaíba em honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí em percentual arbitrado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o aproveitamento econômico, conforme §3°, inciso I do art. 85, CPC.
Apelação tempestiva (Num. 2089830 - Pág. 1). Preparo dispensado.
Ausentes contrarrazões do Apelado.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação (Id. Num. 4734656 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da possibilidade de condenação do Município de Parnaíba – PI, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos moldes fixados pelo §3°, inciso I do art. 85, CPC, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Pleiteia a Defensoria apelante que o arbitramento seja realizado considerando-se o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o aproveitamento econômico, R$ 51.736,90 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Transcrevo, inicialmente o disposto no referido dispositivo legal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Por sua vez, o d. juízo de 1º grau, condenou o Município apelado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente. Observe-se o exato teor da sentença:
Isto posto, diante da satisfação da obrigação pela Fazenda Pública através de repasse dos valores bloqueados a Empresa fornecedora do medicamento, e desta ao exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II do CPC.
Sem custas. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente no importe de R$ 100,00 (cem reais) em favor do Fundo de Reaparelhamento da DPGE. (Id. Num. 2089827 - Pág. 2) – Grifei.
Entendo assistir razão à Defensoria Pública do Estado do Piauí, ora apelante. Conforme consta dos autos, o proveito econômico obtido por NASILA DINIZ DE SOUSA, assistida pela apelante, corresponde à R$ 51.736,90 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), referente ao fornecimento do medicamento PAZOPANIB 400mg (bloqueio dos valores conforme Doc. Id. Num. 2089694 - Pág. 1 e Doc. Id Num. 2089709 - Pág. 1), devendo ao caso ser aplicado o disposto no §3°, inciso I do art. 85, CPC.
Destaco que, além de tratar-se de valor aferível por mero cálculo aritmético (Doc. Id. Num. 2089694 - Pág. 1 e Doc. Id Num. 2089709 - Pág. 1), entendo que o volumoso montante de R$ 51.736,90 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), não pode ser considerado inestimável ou irrisório a justificar fixação equitativa dos honorários advocatícios tal como constou da sentença (Id. Num. 2089827 - Pág. 2), e nos moldes do art. 85, § 8º do CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
É o exato sentido da jurisprudência abaixo colacionada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apenas nos casos previstos na legislação processual civil (demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Não se cuidando de demanda em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o que diz o § 2º do art. 85 do CPC e, havendo participação da Fazenda Pública, respeitar as faixas percentuais indicadas no § 3º do mesmo artigo. Apelação Cível provida. (TJ-DF 00048053120178070001 DF 0004805-31.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil (demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Não há como deixar de aplicar as disposições de Lei nos estritos termos em que foram editadas, sob pena de se fazer substituir o Juiz ao Legislador, em plena inversão dos papéis institucionais a que se destinam. Estabelecidos limites percentuais máximo e mínimo para a definição dos honorários advocatícios (§§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC), não se deve aplicar o § 8º do artigo 85 do CPC quando, de forma inequívoca, o valor atribuído à causa não é irrisório. 2 - Não se cuidando de demanda em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o que diz o § 2º do art. 85 do CPC e, havendo participação da Fazenda Pública, respeitar as faixas percentuais indicadas no § 3º do mesmo artigo, com observância da gradação determinada no § 5º do mencionado dispositivo legal. Apelação Cível provida. (TJ-DF 07018399520208070018 DF 0701839-95.2020.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Observe-se que, a Defensoria Pública Estadual não é vinculada ao município apelado, mas sim ao Estado do Piauí, não sendo caso de exclusão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que, atua contra pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO 1. É cabível a condenação de município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, de uma vez que este órgão é vinculado a outro ente federativo. Incidência da Súmula 421 do STJ. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006011-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2013 ) (TJ-PI - AC: 201300010060118 PI 201300010060118, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/12/2013, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. A condenação do município em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública é possível e não caracteriza o instituto da confusão encartado no artigo 381, do Código Civil, pois são pessoas jurídicas distintas. 2. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006012-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010060120 PI 201300010060120, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/06/2014, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
Deste modo, observando-se que o valor do proveito econômico obtido (R$ 51.736,90 - cinquenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), inequivocamente não é inestimável, tampouco irrisório, bem como que a regra de fixação de honorários equitativamente (art. 85, § 8º do CPC) é subsidiária, impõe-se a reforma da sentença (Id. Num. 2089827 - Pág. 2), com a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Município de Parnaíba – PI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por NASILA DINIZ DE SOUSA, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Sem preliminares.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0802762-21.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorNASILA DINIZ DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação14/03/2022