Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0705477-24.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Verificada que o dispositivo do voto, a ementa e a fundamentação se contradizem, deve ser sanada a contradição para dar improvimento ao recurso. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual. Não existe direito adquirido a forma de calcular o adicional por tempo de serviço. Ou seja, se o valor nominal foi mantido e os vencimentos totais da servidora não foram reduzidos, não há ilegalidade a ser sanada. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar improvimento ao recurso de apelação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705477-24.2019.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705477-24.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DO CARMO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

  1. Verificada que o dispositivo do voto, a ementa e a fundamentação se contradizem, deve ser sanada a contradição para dar improvimento ao recurso.

  2. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

  3. Não existe direito adquirido a forma de calcular o adicional por tempo de serviço. Ou seja, se o valor nominal foi mantido e os vencimentos totais da servidora não foram reduzidos, não há ilegalidade a ser sanada.

  4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar improvimento ao recurso de apelação.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para aclarar os pontos contraditórios, resultando no improvimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e majorando os honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora.

Trata-se de recurso que impugnou sentença que julgou improcedente pleito de restabelecimento da forma de calcular o adicional por tempo de serviço da autora.

O voto condutor do acórdão deu provimento ao recurso em seu dispositivo.

O embargante aduz que o acórdão foi omisso pois não enfrentou a tese de prescrição de fundo de direito diante da aposentadoria da autora em 2004.

Aduz que o trecho que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado viola dispositivo constitucional.

Aduz que o acórdão também incorreu em contradição pois ao mesmo tempo que asseverou que não existe direito adquirido a regime jurídico, deu provimento ao recurso.

Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios a fim de ser julgada improcedente a Apelação.

Em despacho proferido foi determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2.º, CPC.

Em contrarrazões, a parte autora aduziu que não existem as máculas apontadas no acórdão e que o Estado utiliza indevidamente a via dos aclaratórios para rediscutir as teses já enfrentadas.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Os embargos merecem ser acolhidos. De início, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC.

Inicialmente, verifico que o acórdão não apresenta a omissão apontada pelo embargante, mormente existe tópico expresso afastando a tese de prescrição de fundo de direito. Nesse sentido, colaciono trecho da ementa do julgado:


2. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, em que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito dos autores. Correta a sentença que reconheceu a inexistência de prescrição de fundo do direito, posto que inaplicável ao caso em tela. 3. Tendo sido a ação ajuizada em 26 de junho de 2018 (ID 464014) estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores a este período, em atenção à prescrição quinquenal, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

O fato da autora ter se aposentado em 2004 não descaracteriza a natureza de trato sucessivo da prestação, outrossim, a sentença e o acórdão expressamente lecionaram que se trata de prestação sujeita a prescrição quinquenal.

O embargante questiona a preliminar de ilegitimidade do Estado apontando que viola dispositivo constitucional. Nesse sentido, não apresenta qual seria a omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, tão somente apresentando os mesmos argumentos que já foram rechaçados. Destarte, a rediscussão da matéria deve ser feita pela via recursal apropriada.

Contudo, de fato verifico que o acórdão embargado incorreu em contradição. A ementa, a fundamentação e o dispositivo não conversam. De um lado, o voto indicou que “ Quanto ao direito ao regime jurídico, de fato, é entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:”

Por sua vez, o voto afirma que “ Destaque-se que a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada, devendo, no caso concreto, observar-se os necessários reajustes, pois a não atualização, de forma indireta, representa redução no vencimento dos servidores”.

Contudo, na ementa, ficou consignado que: “4.Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor.”

Destarte, o próprio dispositivo do acórdão ficou de certa forma contraditório e omisso pois não especificou em que ponto a sentença deve ser reformada.

Nesse sentido, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a as contradições e como forma de preservar a coerência e harmonia das decisões judiciais, porquanto o tema trazido pelo recurso em análise é enfrentado pela jurisprudência deste Tribunal em forma distinta que se encontra no dispositivo do voto.

O ponto recursal pode ser assim resumido: a servidora pública recebia adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre seu vencimento. Alterada a legislação estadual, a servidora possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, mas ela possui direito adquirido a forma de se calcular esse adicional? A resposta é negativa.

Quanto à alegação do recorrido sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

Nesse sentido, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não ha direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015). 

Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supratranscrito. 

De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.


Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a servidora percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que a apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.

Diante do exposto, de fato o acórdão recorrido se encontrava contraditório, pois reconheceu que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e que não houve redução nominal dos vencimentos da parte autora, contudo, de forma contraditória, afirmou que houve prejuízo e deu provimento ao recurso.

Destarte, deve ser aclarado o acórdão, concedendo efeitos infringentes para dar improvimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus sentidos. Diante do improvimento recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, totalizando 12%, mantidas as condições suspensivas conforme sentença.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para aclarar os pontos contraditórios, resultando no improvimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e majorando os honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida. 

É como voto.

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para aclarar os pontos contraditórios, resultando no improvimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e majorando os honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedidana forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0705477-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DO CARMO E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022