
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760517-20.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: GERALDO CAROLINO DA SILVA
RECLAMADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 18 DO TJPI INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por GERALDO CAROLINO DA SILVA em face de acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Recurso Inominado nº 0010692-87.2018.818.0119, em que foi recorrente o BANCO BCV S.A.
No acórdão impugnado (Id. 5445102), a Colenda 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu reformar a sentença proferida pelo juízo originário e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pelo ora reclamante improcedente, ao entender pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório na hipótese e a ausência de verossimilhança das alegações.
Na exordial (Id. 4903186), o reclamante aponta divergência do acórdão aludido com o seguinte precedente do STJ (Edição nº 89, do Boletim do STJ “Jurisprudência em Teses”): “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais”. Diz, ainda, que o decidido restou incompatível com o teor da Súmula nº 18 do TJPI.
Proferi despacho determinando a intimação da reclamante para manifestar-se sobre o cabimento deste meio de impugnação judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Id. 5458671). Devidamente intimada, a parte reclamante deixou transcorrer o prazo in albis (Decorrido prazo de GERALDO CAROLINO DA SILVA em 06/12/2021 – 23h:59min) (Sistema Pje).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do NCPC).
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo tribunal determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016).
Ocorre que o acórdão nada versou sobre competência ou a tema relativo à prova pericial (Id. 5445102). A alegação do reclamante mostra-se completamente desconexa dos termos do acórdão impugnado (Id. 5445102). O precedente do STJ invocado pelo reclamante não fora – em nenhuma passagem – tema da decisão.
Ademais, com relação ao Tribunal de Justiça, observa-se que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de suas súmulas pelas Turmas Recursais. Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Os incisos III e IV, por certo, não se adequam à hipótese. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência deste tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida por teste Tribunal de Justiça (inciso II).
Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II - garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).
Ademais, na linha do magistério doutrinário de Alexandre Freitas Câmara, “é fundamental perceber (…) que a reclamação só é cabível com base neste permissivo legal e constitucional quando a decisão cuja autoridade se busca preservar tenha sido proferida no mesmo processo em que se praticou o ato que a descumpre. Este é entendimento antigo e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se poder ver pelo seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito do pedido reclamatório. Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre preclusão das questões processuais decididas. 2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 646 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1999, DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP-00011)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. A Reclamação Como Meio de Impugnação das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol 1, No. 2, Art 29, 2020. p. 62/63).
Ante o exposto, constato que a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Oportuno, nessa vereda, transcrever recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
(...)
IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020.
V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 40846/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, DJe: 25/10/2021) – grifou-se.
Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, ausentes os requisitos para manejo do presente meio de impugnação judicial, indefiro a petição inicial e NÃO CONHEÇO da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Custas pela parte reclamante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760517-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGERALDO CAROLINO DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação07/01/2022