Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812363-49.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OU PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Típica relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, e considerando que a natureza da avença discutida nos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, a qual a violação ao direito ocorre progressivamente, mês a mês, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto ou do pagamento da última parcela. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812363-49.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812363-49.2018.8.18.0140

APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OU PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Típica relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, e considerando que a natureza da avença discutida nos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, a qual a violação ao direito ocorre progressivamente, mês a mês, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto ou do pagamento da última parcela.

3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na Sentença (id.: 2190610), a Magistrada a quo, por considerar prescrita a pretensão autoral, julgou improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 2190613), alegando, em síntese, que a declaração de nulidade do contrato, discutido nos autos, é imprescritível, em vista do não preenchimento dos requisitos de validade da avença contratual, bem como que o prazo prescricional para fins indenizatórios somente se iniciaria da data de conhecimento do fato danoso, que no caso, seria do dia constante no extrato de consignações do INSS (06/06/2018). Requer, ao final, seja afastada a declaração de prescrição da ação e o retorno dos autos a primeira instância para o regular processamento do feito.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 2190767), aduzindo, em síntese: a ocorrência do instituto da prescrição e decadência, diante da liquidação total de valor contratado, e, no mérito, a plena validade do instrumento contratual celebrado entre as partes litigantes, ausência de vício de consentimento alegado pela apelante, inexistência de ato ilícito. Em razão disso, afirma que atuou no exercício regular de um direito, pelo que requer o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida, e a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id.: 3746030).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 2217605).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Superado esse ponto, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada.



II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO:

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de relação contratual, bem como repetição do indébito, na forma dobrada, e indenização por dano moral supostamente sofrido pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.

De início, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:



Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Como se observa, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto, referente ao Contrato em questão (nº 526202802), foi efetuado em fevereiro de 2008, findando-se em janeiro de 2011, uma vez que o mesmo foi firmado para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas.

Analisando detidamente os autos, observo que entre a data do ajuizamento da ação (13/06/2018) e a data do último desconto, transcorreram mais de 07 (sete) anos. Além disso, não caracterizada a ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, estabelecidas no Código Civil. Assim, forçoso o reconhecimento da incidência do instituto da prescrição no presente caso, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1469966 - MS (2019/0086581-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MALVINO VALERIO DA SILVA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA E OUTRO (S) - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - MS014924 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIO NAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

(STJ - AREsp: 1469966 MS 2019/0086581-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/05/2020)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURADA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. No caso em estudo, tendo fluído entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta Ação mais de cinco anos, tem-se que foi completado o prazo prescricional previsto para a hipótese em tela.

(TJ-MG - AC: 10000212056964001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)



E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ.

(TJ-MT 10005930720208110009 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)



E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. II. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - AC: 08010596320188120029 MS 0801059-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)



Na mesma esteira desse entendimento, é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 05/13 (fl. 23), tendo a ação sido ajuizada no dia 26/08/13 (fls.01), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido. (grifos nossos)

(TJ-PI - AC: 00006163020128180049 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 5 ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 3. Caso a ação anulatória de débito seja ajuizada somente após 5 anos do último desconto, resta evidente a prescrição da pretensão autoral (prescrição quinquenal). 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000433-53.2017.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021)



Destarte, em vista do decurso do lapso temporal quinquenal, não merece qualquer reparo a sentença impugnada. É o quanto basta.



3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da Sentença impugnada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0812363-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUZIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

16/03/2022