TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758904-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. MODULAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Conforme previsão do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (seu art. 99, §3º, do NCPC). Com efeito, a contrario sensu, o pleito de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica exige, necessariamente, a comprovação de sua vulnerabilidade econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula nº 481 do STJ.
2 - No caso em exame, o sindicato agravante juntou aos autos parecer técnico-contábil que destacou deficit orçamentário entre os meses de agosto a outubro de 2020. Noutro vértice, observa-se, outrossim, que o parecer supramencionado - ainda que seja um indicativo da deficiência orçamentária do sindicato recorrente - fora formulado de modo unilateral. Percebe-se, ainda, que o referido sindicato possui também vultoso montante de receitas próprias, fato este incompatível com a concessão integral do benefício pretendido (Id. 2847138). Acrescente-se, também, que o sindicato recorrente somente fez menção ao deficit orçamentário relativo a três meses do ano de 2020, o que não é suficiente para traduzir a sua realidade financeira.
3 - Assim, diante da análise do contexto probatório e levando em consideração o elevado valor da causa (R$ 404.071,87 – Id. 2847139), verifica-se que o parcelamento das custas processuais é a medida recomendável para o caso em exame. Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Inteligência do art. 98, §6º, do NCPC. Doutrina e precedentes.
4 - Autorização para o pagamento das custas (incluídas despesas iniciais), em 6 (seis) parcelas, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 98, §6º, CPC/2015, confirmando-se a decisão liminar recursal outrora proferida.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária Coletiva com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (0819741-85.2020.8.18.0140) movida pela entidade sindical agravante contra o Município de Teresina, ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 2847136 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade da justiça pretendida pelo sindicato autor, ora recorrente, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. O d. juízo a quo entendeu que, mesmo intimado para que comprovasse a insuficiência de recursos, o sindicato ora agravante teria se limitado a juntar comprovantes de despesas, sem fazer prova de suas receitas. Consignou ainda que “a própria documentação juntada pelo autor denota sua capacidade de arcar com as custas processuais, uma vez que possui liquidez para contratar advogado com honorários, contador, tem diversos empregados, entre outras manifestações de riqueza”.
Em suas razões (Num. 2847037 - Pág. 1/8), a entidade sindical recorrente afirma que possui inúmeros gastos mensais, não estando em condições de suportar as custas processuais da presente demanda. Sustenta que, recentemente, houve um aumento substancial de suas despesas, o que justificaria o deferimento do benefício (parecer contábil anexo – Id. 2847138). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão monocrática (Id. 2898808), deferi em parte o pedido liminar recursal para “AUTORIZAR o PAGAMENTO DAS CUSTAS (incluídas despesas iniciais), em 6 (seis) parcelas, vencíveis de 30 em 30 dias, a contar desta decisão, nos termos do art. 98, §6º, CPC/2015” (data da decisão: 03/12/2020). Decisão devidamente cumprida na instância originária, com a emissão de 06 (seis) boletos no valor de R$ 2.331,73 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), o primeiro com vencimento datado para o dia 13/06/2021 e o último datado para 13/11/2021 (Id. 16722937 a Id. 16722920 do processo de origem). Pagamentos efetuados (Id´s. 17514679, 18916512, 18993621, 19929772, 21065591, 21810600 do processo de origem).
Em contrarrazões (Id. 4375086), o município recorrido assevera ser “imperiosa comprovação probatória pela Entidade Sindical a respeito da insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita”. Diz que “não restou comprovada a insuficiência de recursos pela Agravante para obter o deferimento de gratuidade da justiça”. Requer o desprovimento do recurso para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; ou a confirmação da decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator que determinou parcelamento das custas processuais.
O Ministério Público Superior entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 5109807).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado - recurso que tem por objeto pedido de justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do direito do sindicato agravante à percepção dos benefícios da justiça gratuita.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (seu art. 99, §3º, do NCPC). Com efeito, a contrario sensu, o pleito de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica exige, necessariamente, a comprovação de sua vulnerabilidade econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A propósito, veja-se o teor do enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em exame, o sindicato agravante juntou aos autos parecer técnico-contábil que analisou suas receitas e despesas entre os meses de agosto a outubro de 2020, cuja conclusão foi a seguinte: “Verificou-se que no período analisado houve um aumento substancial das despesas em relação às receitas, fato devido principalmente ao empréstimo emergencial feito pela entidade sindical em questão aos professores filiados que tiveram descontos em sua remuneração realizados Pela Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) em razão da adesão à greve”. Colaciono, a seguir, os valores destacados no referido parecer (Id. 2847138):
TABELA 01: Resumo de receitas e despesas mês de agosto de 2020.
Despesas: R$ 327.647,40
Receitas: R$ 215.536,40
Saldo: ( - ) R$ 112.111,00
TABELA 02: Resumo de receitas e despesas mês de setembro de 2020.
Despesas: R$ 407.061,30
Receitas: R$ 245.267,30
Saldo ( - ): R$ 161.794,00
TABELA 01: Resumo de receitas e despesas mês de outubro de 2020.
Despesas: R$ 409.386,67
Receitas: R$ 208.742,03
Saldo: ( - ) R$ 200.644,64
Foram anexadas ainda diversas cópias de recibos e cheques (Num. 2847141; Num. 2847242; Num. 2847299; Num. 2847301; Num. 2847304; Num. 2847305; Num. 2847307; 2847308).
Noutro vértice, observa-se, outrossim, que o parecer supramencionado - ainda que seja um indicativo da deficiência orçamentária do sindicato recorrente - fora formulado de modo unilateral. Percebe-se, ainda, que referido sindicato possui vultoso montante de receitas próprias, fato este incompatível com a concessão integral do benefício pretendido (Id. 2847138). Acrescente-se, também, que o sindicato recorrente somente fez menção ao deficit orçamentário relativo a três meses do ano de 2020, o que não é suficiente para traduzir a sua realidade financeira.
Assim, diante da análise do contexto probatório e levando em consideração o elevado valor da causa (R$ 404.071,87 – Id. 2847139), entendo que o parcelamento das custas processuais é a medida recomendável para o caso em exame. Nesse sentido, prevê o art. 98, §6º, do NCPC, in verbis:
Art. 98. […]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Ensina, para tanto, Daniel Amorim Assumpção Neves:
A concessão da assistência judiciária pode ser parcial. No art. 98, § 5º, do CPC está prevista a possibilidade de concessão de gratuidade para ato específico ou ainda a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, enquanto o § 6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (…) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador. Ed. JusPodivm. 2016, p. 157) – grifou-se.
Em precedentes semelhantes, orienta a jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou a gratuidade de justiça para entidade sindical, em ação objetivando incorporação do índice de 13,23%, a título de revisão remuneratória no contracheque dos servidores públicos federais representados, fundada na modicidade das custas e na ausência de comprovação da hipossuficiência, imprescindível para concessão do benefício à pessoa jurídica. 2. Para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. 3. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 manteve o regime da Lei nº 1.060/1950, com a presunção relativa de veracidade da alegação de miserabilidade firmada pela pessoa natural. À pessoa jurídica, mantém-se a exigência de prova da hipossuficiência. 4. O agravante não demonstrou a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, pautando-se na presunção de veracidade da declaração de miserabilidade dos representados, sem documentos aptos a atestar a própria e efetiva hipossuficiência. 5. Na nova disciplina do CPC/2015, é possível o parcelamento das custas, de R$ 264,00. Aplicação do art. 98, § 6º e, de qualquer sorte, a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com efeitos ex nunc, art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação financeira sofreu reveses que impossibilitem arcar com as custas processuais, pode o agravante renovar o pedido, apresentando documentos convincentes do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais.
(TRF-2 - AG: 00057823420164020000 RJ 0005782-34.2016.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 17/11/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando, inclusive, o enunciado da súmula nº 481, segundo o qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. O fato de a agravante encontrar-se em processo de recuperação judicial, não leva, por si só, à conclusão de estado de miserabilidade jurídica a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua própria existência, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isentá-la do pagamento dessas verbas. 4. A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o elevado valor das custas iniciais.
(TJ-MG - AI: 10460170022814001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, concluo que o parcelamento das despesas processuais constitui, nesse caso, o mecanismo apto a garantir o acesso à justiça ao sindicato recorrente. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para AUTORIZAR o PAGAMENTO DAS CUSTAS (incluídas despesas iniciais), em 6 (seis) parcelas, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC, confirmando-se a decisão liminar recursal outrora proferida.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0758904-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/03/2022