TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-59.2019.8.18.0039
APELANTE: NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO.
1. Ao propor demanda, o requerente deve acautelar-se em verificar a qualidade dos documentos pessoais que junta aos autos do processo, tendo em vista a necessidade destes para que haja regular análise do percurso meritório.
2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil.
3. In casu, o magistrado de piso, ao verificar que os documentos solicitados não foram juntados aos autos, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos pessoais legíveis e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
4. Contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS (Proc nº 0801374-59.2019.8.18.0039) ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao tempo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora em custas processuais, condicionando a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não formação integral da relação processual.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que a petição inicial não é inepta, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC. Defendeu que o despacho que determinou a emenda da inicial restou omisso, o que impediu que o apelante sanasse a suposta irregularidade. Deste modo, pretendeu a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
O apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART,
Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gira em torno do exame de acerto da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, tendo em vista a não realização da emenda da inicial para juntar os documentos pessoais legíveis da requerente.
Sabe-se que a extinção do processo dar-se por meio de sentença, no entanto é imprescindível que anterior a decisão de extinção, o juiz conceda à parte a oportunidade para corrigir o vício. Assim menciona os artigos 316 e 317 do Código de Processo Civil:
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
À vista disso, o magistrado de 1º grau proferiu o despacho (ID nº 4289979) intimando a requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze dias), oportunidade em que deveria sanar os defeitos apontados, sendo eles procuração com data atualizada, documentos pessoais e comprovante de endereço legíveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, tem-se o artigo 321, CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(Negritei)
Na forma do parágrafo único do dispositivo retrotranscrito, a inércia do autor em, devidamente intimado, efetuar o cumprimento do comando judicial, implicará na prolação de sentença terminativa, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Tecidas as referidas considerações e examinando o arcabouço fático delineado nos autos, percebo que o magistrado de piso, ao verificar que os documentos estavam ilegíveis e que constava procuração com data anterior à judicialização da demanda, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
É importante frisar que sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. No entanto, a exigência de instrumento procuratório atualizada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que, no corpo da procuração apresentada não há prazo determinado, mas sim poderes específicos para propor a presente demanda demonstrando o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade. É importante destacar o disposto no art. 105 do Novo CPC, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Embora seja desnecessário a juntada de procuração original atualizada, percebo que, contrariamente às razões trazidas pelo apelante, procedeu acertadamente o juíz a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda. Senão vejamos:
DESPACHO
Vistos,
Compulsando os autos, verifico a juntada de documentos desatualizados e ilegíveis em nome da parte autora, tais como: procuração com datada de 20.06.2017, documentos pessoais e comprovante de endereço ilegíveis.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, oportunidade em que deverá sanar os defeitos apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõem o art.321, parágrafo único do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.
Intimação à parte autora através de seu advogado (art. 272 e ss., do NCPC).
Expedientes e intimações necessárias.
BARRAS-PI, 3 de outubro de 2019.
Ermano Chaves Portela Martins
Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras
Ademais, faz-se oportuno destacar que, diversamente do que arguiu o apelante, o processo não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas pelo não atendimento das prescrições contidas no art. 321 do CPC.
No caso dos autos, contudo, embora regularmente intimado, o apelante não cumpriu com as determinações exaradas pelo juízo de piso, dando causa, assim, à extinção processual sem exame meritório.
Em contribuição ao entendimento precedentemente explanado, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-67.2019.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)
Por estas razões, por se encontrar alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, compreendo que a sentença atacada não carece de reparos, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da emenda à inicial.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários, devido a sua não fixação em primeiro grau.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801374-59.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/03/2022