Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801374-59.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO. 1. Ao propor demanda, o requerente deve acautelar-se em verificar a qualidade dos documentos pessoais que junta aos autos do processo, tendo em vista a necessidade destes para que haja regular análise do percurso meritório. 2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil. 3. In casu, o magistrado de piso, ao verificar que os documentos solicitados não foram juntados aos autos, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos pessoais legíveis e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito. 4. Contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801374-59.2019.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-59.2019.8.18.0039

APELANTE: NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MERITÓRIO.

 

1. Ao propor demanda, o requerente deve acautelar-se em verificar a qualidade dos documentos pessoais que junta aos autos do processo, tendo em vista a necessidade destes para que haja regular análise do percurso meritório.

2. Se quer a parte ver julgado o mérito da demanda, incumbe-lhe cumprir os comandos judiciais exarados nos autos e preencher todos os requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil.

3. In casu, o magistrado de piso, ao verificar que os documentos solicitados não foram juntados aos autos, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos pessoais legíveis e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.

4. Contrariamente às razões invocadas pelo apelante, procedeu acertadamente a juíza a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda.

5. Recurso conhecido e improvido.

6. Sentença mantida.



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS (Proc nº 0801374-59.2019.8.18.0039) ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A.

Na sentença, o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao tempo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora em custas processuais, condicionando a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não formação integral da relação processual.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou que a petição inicial não é inepta, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC. Defendeu que o despacho que determinou a emenda da inicial restou omisso, o que impediu que o apelante sanasse a suposta irregularidade. Deste modo, pretendeu a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Regularmente intimado a Instituição Financeira apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

O apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.

A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:

 

“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.

[…]

A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART,

Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).

 

In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.

Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:

 

Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

 

Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

3 MÉRITO

 

O cerne do recurso gira em torno do exame de acerto da sentença de 1º grau que extinguiu o processo sem exame do mérito, tendo em vista a não realização da emenda da inicial para juntar os documentos pessoais legíveis da requerente.

Sabe-se que a extinção do processo dar-se por meio de sentença, no entanto é imprescindível que anterior a decisão de extinção, o juiz conceda à parte a oportunidade para corrigir o vício. Assim menciona os artigos 316 e 317 do Código de Processo Civil:

 

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

 

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

 

À vista disso, o magistrado de 1º grau proferiu o despacho (ID nº 4289979) intimando a requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze dias), oportunidade em que deveria sanar os defeitos apontados, sendo eles procuração com data atualizada, documentos pessoais e comprovante de endereço legíveis, sob pena de indeferimento da inicial.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, tem-se o artigo 321, CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(Negritei)

 

Na forma do parágrafo único do dispositivo retrotranscrito, a inércia do autor em, devidamente intimado, efetuar o cumprimento do comando judicial, implicará na prolação de sentença terminativa, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Tecidas as referidas considerações e examinando o arcabouço fático delineado nos autos, percebo que o magistrado de piso, ao verificar que os documentos estavam ilegíveis e que constava procuração com data anterior à judicialização da demanda, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.

Contudo, diante da inércia do autor em cumprir o comando judicial, embora devidamente intimado, foi proferida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito.

É importante frisar que sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. No entanto, a exigência de instrumento procuratório atualizada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que, no corpo da procuração apresentada não há prazo determinado, mas sim poderes específicos para propor a presente demanda demonstrando o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade. É importante destacar o disposto no art. 105 do Novo CPC, in verbis:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Embora seja desnecessário a juntada de procuração original atualizada, percebo que, contrariamente às razões trazidas pelo apelante, procedeu acertadamente o juíz a quo ao extinguir o feito sem exame meritório, não se tendo apurado qualquer omissão ou obscuridade do despacho por ela proferido, que determinou, de forma clara e objetiva, as providências a serem adotadas pelo autor da demanda. Senão vejamos:

 

DESPACHO

 

Vistos,

Compulsando os autos, verifico a juntada de documentos desatualizados e ilegíveis em nome da parte autora, tais como: procuração com datada de 20.06.2017, documentos pessoais e comprovante de endereço ilegíveis.

Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, oportunidade em que deverá sanar os defeitos apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõem o art.321, parágrafo único do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.

Intimação à parte autora através de seu advogado (art. 272 e ss., do NCPC).

Expedientes e intimações necessárias.

 

BARRAS-PI, 3 de outubro de 2019.

 

Ermano Chaves Portela Martins

Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras

 

Ademais, faz-se oportuno destacar que, diversamente do que arguiu o apelante, o processo não foi extinto por inépcia da petição inicial, mas pelo não atendimento das prescrições contidas no art. 321 do CPC.

No caso dos autos, contudo, embora regularmente intimado, o apelante não cumpriu com as determinações exaradas pelo juízo de piso, dando causa, assim, à extinção processual sem exame meritório.

Em contribuição ao entendimento precedentemente explanado, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800591-67.2019.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)

 

Por estas razões, por se encontrar alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis à espécie, compreendo que a sentença atacada não carece de reparos, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da emenda à inicial.

 

4 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários, devido a sua não fixação em primeiro grau.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801374-59.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

NOEMIA DA SILVA ARAUJO RAMOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2022