Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0761879-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761879-57.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Concessão / Permissão / Autorização]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

 

Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do writ n° 0001689-87.2012.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça.

Narra o impetrante que na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí – SINEÔNIBUS, no intuito de anular as permissões de transporte alternativo intermunicipal de passageiros expedidas sem licitação após a publicação da Lei Estadual n° 5.860/09, sendo a segurança concedida através de julgamento realizado em 16/03/2020.

Assevera que o SINEÔNIBUS peticionou nos autos do writ da origem alegando o descumprimento da decisão em face da publicação do Decreto Estadual nº 20.243/2021, o qual autorizara a Secretaria de Transportes a credenciar e expedir autorizações, bem como ordem de serviços, aos permissionários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa, objetivando a “permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos cujos contrato PJU sejam oriundos da ata de concorrência pública 001/1999 do DER-PI”, tendo a autoridade coatora proferido decisão determinando a abstenção da emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto 20.243/2021, ou que se anulasse as autorizações já emitidas.

Por fim, requer o impetrante a concessão da segurança para cassar os efeitos da decisão atacada, por considerá-la teratológica, na medida em que possui natureza extra petita, alcançando finalidade diversa da fixada no acórdão proferido/executado.

Vieram-me conclusos os autos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo que se trata de Mandado de Segurança no qual figura o Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira como autoridade coatora, o que, por óbvio, atrai a competência do Tribunal Pleno deste sodalício para julgamento do mérito, sendo descabida a continuação do trâmite do writ perante esta 4ª Câmara de Direito Público.

O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:

 

Art. 81. Ao Tribunal Pleno Comete:

I – processar e julgar originalmente:

(…)

i) os mandados de segurança e habeas data contra ato Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador.

 

Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é do Tribunal Pleno, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, DETERMINO que se encaminhem os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81, I, “i”, do RITJPI.




Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 7 de janeiro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761879-57.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 07/01/2022 )

Detalhes

Processo

0761879-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

07/01/2022