
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761879-57.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Concessão / Permissão / Autorização]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do writ n° 0001689-87.2012.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça.
Narra o impetrante que na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Piauí – SINEÔNIBUS, no intuito de anular as permissões de transporte alternativo intermunicipal de passageiros expedidas sem licitação após a publicação da Lei Estadual n° 5.860/09, sendo a segurança concedida através de julgamento realizado em 16/03/2020.
Assevera que o SINEÔNIBUS peticionou nos autos do writ da origem alegando o descumprimento da decisão em face da publicação do Decreto Estadual nº 20.243/2021, o qual autorizara a Secretaria de Transportes a credenciar e expedir autorizações, bem como ordem de serviços, aos permissionários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa, objetivando a “permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos cujos contrato PJU sejam oriundos da ata de concorrência pública 001/1999 do DER-PI”, tendo a autoridade coatora proferido decisão determinando a abstenção da emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto 20.243/2021, ou que se anulasse as autorizações já emitidas.
Por fim, requer o impetrante a concessão da segurança para cassar os efeitos da decisão atacada, por considerá-la teratológica, na medida em que possui natureza extra petita, alcançando finalidade diversa da fixada no acórdão proferido/executado.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo que se trata de Mandado de Segurança no qual figura o Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira como autoridade coatora, o que, por óbvio, atrai a competência do Tribunal Pleno deste sodalício para julgamento do mérito, sendo descabida a continuação do trâmite do writ perante esta 4ª Câmara de Direito Público.
O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno Comete:
I – processar e julgar originalmente:
(…)
i) os mandados de segurança e habeas data contra ato Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador.
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é do Tribunal Pleno, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO que se encaminhem os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para o Tribunal Pleno desta eg. Corte de Justiça, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81, I, “i”, do RITJPI.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 7 de janeiro de 2022.
0761879-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação07/01/2022