
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0761807-70.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REQUERIDO: SINDICATO DA EDUCACAO E DOS DEMAIS TRABALHADORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PROFESSORES EM MANDADO ELETIVO SINDICAL NO PLANO DE RATEIO DAS VERBAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 5871318) formulado pelo Município de Castelo do Piauí em desafio a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 0802007-81.2021.8.18.0140, impetrado por Lucia Helena Ferreira Lima, Maria Neudete Soares e Jose Odali Soares Pinho.
Em consulta ao sistema PJE, observa-se que a decisão cuja eficácia se pretende suspender consignou: que os três autores são professores concursados do Município de Castelo do Piauí; que a municipalidade não incluiu os Requeridos no plano de rateio das verbas oriundas do FUNDEB, sob o fundamento de que os mesmos, por se encontrarem em exercício de mandado eletivo sindical, não estão em “efetivo exercício”, requisito necessário para participar do rateamento; que o entendimento esposado pelo município não se afigura correto, haja vista que tal posicionamento inviabiliza “que qualquer professor tenha interesse no exercício da atividade sindical, prejudicando a defesa dos direitos de toda a categoria”. Por tal motivo, deferiu a liminar para determinar a inclusão dos autores no plano de rateio do município, sob pena de multa diária.
Nas razões do pedido suspensivo, o município requerente alega, em resumo: que os impetrantes não fazem jus ao abono salarial do FUNDEB, uma “vez que não estão em efetivo exercício”; que os autos originários não foram instruídos com provas suficientes para comprovar as alegações autorais, evidenciando a necessidade de dilação probatória e a inadequação da via do mandado de segurança; que não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública nos termos da Lei nº 8.437/92; que o decisum impugnado possui o condão de causar severo impacto na economia pública, variação brusca de aumento de despesa e efeito multiplicador; que houve indevida intromissão do Poder Judiciário no Executivo, violando o princípio da Separação dos Poderes; que o magistrado de piso deixou de observar o princípio da supremacia do interesse público; que há periculum in mora reverso caracterizado pelo prejuízo ao planejamento municipal; que não foi observada as máximas de razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos jurisdicionais.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].
Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”4.
De plano, verifica-se que a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como: se os Requeridos fazem jus, ou não, ao rateio do FUNDEB em razão do exercício de mandado sindical; a inadequação da via eleita e ausência de provas suficientes; a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública; a desarrazoabilidade do comando jurisdicional; violação ao princípio da separação dos poderes) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[3].
Revela-se oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)
Especialmente em relação à suposta ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e da supremacia do interesse público, é conveniente registrar que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”[4].
No caso, o juízo originário expressamente analisou um posicionamento jurídico adotado pelo ente público e lhe reputou ilegal por entender em sentido diverso, circunstância que afasta a suposta violação ao princípio dos três poderes.
No tocante aos argumentos relativos à lesão econômica, é imperioso destacar que, em se tratando de pedido de suspensão, a ofensa à economia pública estar cabalmente provada por meio de prova documental e, ainda, ser capaz de inviabilizar o bom funcionamento do órgão público, ônus que o requerente não se desincumbiu. Exatamente no mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, vejamos:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)
Observa-se que o município requerente se limita a reproduzir uma retórica exaltada – mencionando “caos administrativo” e brusca variação de despesa – sem, contudo, tentar demonstrar a repercussão financeira em valores absolutos e, tampouco, a relevância proporcional do impacto financeiro na saúde econômica do ente público. Nesse sentido, é importante frisar: em razão da própria natureza excepcional da presente via, apenas podem ser consideradas para deferimento do pedido as lesões econômicas de relevância (capazes de inviabilizar o funcionamento público), inexistentes no caso concreto.
Ainda que diferente fosse, com as devidas vênias ao município requerente, não se observa como o decisum implicará em qualquer aumento de despesa.
Ora, a decisão desafiada se limitou a determinar a inclusão dos três autores no rateio das verbas decorrentes do FUNDEB. A monta total das verbas não foi alterada pelo magistrado, apenas o quantitativo de pessoas a participarem do rateio. Assim, a princípio, não se observa nenhum óbice para que a municipalidade simplesmente inclua os autores no rateio e recalcule o valor a ser pago individualmente para cada professor.
Por fim, em relação ao suposto efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI[5], rejeito o pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
Publique-se e intimem-se.
Teresina/PI, 07 de janeiro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
4 STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
[3] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
[4] ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017
[5]Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
0761972-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuSINDICATO DA EDUCACAO E DOS DEMAIS TRABALHADORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUI
Publicação10/01/2022