TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002157-63.2014.8.18.0135
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de educação, da prefeitura municipal e da Secretaria de Agricultura do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, tais como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais; a paralisação de aulas, transporte escolar, dentre outros.
2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí –PI, nos autos da Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI, igualmente qualificado, na qual juízo de piso julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na sentença recorrida o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando, por consequência, que a Eletrobras Piauí restabeleça o fornecimento de energia elétrica nos imóveis localizado no Município de Nova Santa Rita – PI e indicados na inicial, se abstendo de efetuar nova suspensão em relação aos fatos discutidos nos presentes autos, bem como de inserir o nome do requerente no castro de devedores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Na Apelação, o recorrente aponta que o ato de suspensão de energia elétrica em prédios onde prestam serviços meramente administrativos e em razão de débitos atuais é totalmente legal e protegido pelas normas específicas, bem como pelos mais diversos julgados deste tribunal e dos tribunais superiores.
Defende ainda que tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente e que a presente demanda, não objetiva discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, o que por si só inviabiliza a exclusão de legal inscrição no CADIN de usuário de energia elétrica inadimplente atual e contumaz.
Nos pedidos, requer que seja conhecido o presente Apelo e que seja dado total provimento ao mesmo, para que a sentença recorrida seja reformada por este tribunal, julgando o pedido autoral totalmente improcedente em razão do exercício regular do direito da empresa recorrente, considerando todo o aduzido acima, e fazendo jus a honorários de sucumbência.
A apelada, embora intimada, não apresentou Contrarrazões ao recurso ora interposto.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento da legalidade do corte da energia elétrica realizada nos prédios onde funcionam a SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL e SECRETARIA DE AGRICULTURA e as contas de energia devidamente pagas, conforme documentos de fls. 19/75. Estando os imóveis onde funcionam os órgãos públicos com as contas de energia devidamente pagas, não pode haver o corte no fornecimento de energia.
É importante apontar que os imóveis não são do Município de Nova Santa Rita PI, mas sim de particulares, conforme se depreende do contrato de locação acostado na inicial. O fato da municipalidade ter débitos com a Eletrobras não autoriza esta de proceder com o corte no fornecimento de energia em prédios de terceiros onde funcionam órgãos do Município, quando estas unidades consumidoras, dos terceiros, estão adimplentes, o que é o caso dos autos.
Destaca-se ainda que o corte no fornecimento de energia faz com que a máquina pública deixe de exercer sua função primordial: prestação de serviço público à comunidade de maneira eficiente. A utilização de computadores, internet, fax e etc, depende do fornecimento de energia. O corte de energia paralisa qualquer atividade, quer no setor público, quer no setor privado e a administração pública não pode parar sob pena de prejudicar os administrados.
Sem maiores delongas, consigno que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido, precedentes desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. SERVIÇO ESSENCIAL (CENTRO DE CONVIVÊNCIA, CRAS, CONSELHO TUTELAR E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA). IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária agravante se insurge contra decisão que obstou a interrupção do fornecimento de energia elétrica a repartições da administração municipal de Santana do Piauí. 2. Trata-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica nos prédios que funcionam o Conselho Tutelar, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, o Centro de Convivência e a Secretaria de Agricultura do município de Santana do Piauí – PI. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade. 3 – Recurso conhecido e improvido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712747-36.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/08/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO IMÓVEL – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na sede da Secretaria Municipal de Saúde do ente municipal ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como marcação de consultas médicas, realização de exames e atendimento de beneficiários de programas sociais; 2. Inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie; 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010384-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2018)
Dessa forma, verifica-se que a suspensão no fornecimento de energia nos prédios indicados nos autos é uma forma que a empresa Apelante encontrou para compelir o município Apelado ao pagamento de débitos não oriundos das unidades consumidoras em questão. Logo, a suspensão, neste caso, é ilegítima, conforme entendimento na jurisprudência pátria acima apontada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Des. Convocado) e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/02/2022
0002157-63.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação24/02/2022