Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823384-51.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo os ditames da teoria da asserção, o exame das condições da ação restringe-se ao juízo de admissibilidade inicial do processo, devendo ser analisado à luz das afirmações feitas pelo autor da demanda. Superado este juízo inicial, com a angularização da demanda, o exame da legitimidade da parte para figurar no feito deve acarretar uma decisão de mérito. 2. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 3. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a decretação de nulidade da sentença hostilizada. 5. No caso em exame, não se oportunizou às partes a produção das demais provas pretendidas, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. Deste modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823384-51.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823384-51.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo os ditames da teoria da asserção, o exame das condições da ação restringe-se ao juízo de admissibilidade inicial do processo, devendo ser analisado à luz das afirmações feitas pelo autor da demanda. Superado este juízo inicial, com a angularização da demanda, o exame da legitimidade da parte para figurar no feito deve acarretar uma decisão de mérito.

2. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.

3. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a decretação de nulidade da sentença hostilizada.

5. No caso em exame, não se oportunizou às partes a produção das demais provas pretendidas, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. Deste modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

6. Apelação conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0823384-51.2020.8.18.0140), movida contra o BANCO BRADESCO.

Na sentença (ID 4833733), o d. juízo de 1º grau reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcente o pedido nos termos do art. 332, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Deixou de condenar em custas e em honorários.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (ID 4833735), sustentando a aplicação do CDC e, portanto, da prescrição quinquenal, ao caso em espécie, em virtude do que não há que se falar na ocorrência de prescrição, visto que o último desconto ocorreu em 08/2017 e a ação foi ajuizada em 14/10/2020. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença proferida pelo magistrado a quo e o retorno dos autos à origem para o julgamento de mérito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4833740), ocasião em que, refutando os argumentos do apelante, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4843050).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas. 

 

3 MÉRITO

 

3.1 Prejudicial de mérito

 

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao contrato bancário firmado entre as partes.

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(Negritei)

Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que

o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) (Negritei) 

Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.

Ora, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência, inclusive a desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível, no mesmo sentido.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.

1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.

5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.

II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa.

7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova.

8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova.

9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.

10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.

11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

12. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) 

No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 789104296 ocorreu em agosto de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 14/10/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional.

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a decretação de nulidade da sentença hostilizada.

 

2.2 Mérito propriamente dito

 

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, deveria implicar no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, no caso em exame, não se oportunizou às partes a produção das demais provas pretendidas, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. Deste modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a integral instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença hostilizada e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0823384-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/03/2022