Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0755959-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755959-05.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755959-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

AGRAVADO: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

2. Recurso não conhecido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº: 0800879-58.2018.8.18.0036, que conheceu do recurso interposto em desfavor de JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais, que os descontos questionados pela parte Autora estão totalmente balizadas no contrato, juntado aos autos e contendo assinatura a rogo da parte autora válida, com a presença de duas testemunhas. Alegou que houve o pagamento do montante relativo ao empréstimo consignado, valor que foi usufruído pela parte autor, sendo necessária compensação do valor pago em caso de condenação. Aduziu que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade e, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social, deve ser aplicado o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória(pacta sunt servanda), obrigando as partes ao cumprimento do convencionado. Asseverou que, caso o agravado fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste agravante, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o seu mero aborrecimento, o que não restou evidenciado nos autos. Pontuou que a parte agravada teve um crédito liberado em seu favor. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


 

1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO


1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno


O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.

 

 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

 

Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, foi nomeado como acórdão, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível.
2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso.
4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - negritei
 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - negritei

 

Com efeito, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente.


2 DISPOSITIVO


Do exposto, com arrimo no art. 1.021 do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755959-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO RODRIGUES OLIVEIRA

Publicação

07/03/2022