TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812176-70.2020.8.18.0140
APELANTE: OSCAR SILVA FRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA
1. No caso em apreço, observa-se que em contestação foram trazidos fatos extintivos do direito do autor e documentos, com relação aos quais não teve o autor direito de se manifestar.
2. Embora a réplica não seja, em regra, obrigatória, ela se presta a manter a observância do princípio do contraditório e ampla defesa, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, como ocorreu no presente caso.
3. Logo, deve-se permitir ao autor impugnar a defesa do réu, nos moldes dos artigos 350 e 437, ambos do CPC/15.
4. Da leitura dos autos, em bem verdade, observa-se que embora tenha sido feita a abertura do prazo para apresentação de réplica, não foi observado a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante da parte autora, nos termos do art. 128, I, do CPC.
5. Diante disso, se faz necessária a cassação da sentença, devendo os autos retornar a origem para regular processamento do feito, com a abertura do prazo para apresentação de réplica.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSCAR SILVA FRANCO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0812176-70.2020.8.18.0140 ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 4725803), na qual julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 4725805), argumentando que deve ser anulada a sentença, considerando que houve cerceamento de defesa da apelante, vício do negócio jurídico, pois na contratação existe um erro quanto a pessoa, inclusive aduzindo ser necessária a reabertura de prazo para apresentação de réplica à contestação. Alegou que é da responsabilidade do banco apelado pelo fortuito interno ocorrido, pois o empréstimo foi praticado por terceiros em fraude. Aduziu que ficou demonstrada a cobrança indevida por parte do Banco Apelado, o que autoriza o ressarcimento do valor cobrado indevidamente pelo Apelado em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões(ID. 4725808), refutando os argumentos da apelação e requerendo o não provimento do recurso.
Não houve intervenção de órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição ao contrato bancário firmado entre as partes.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a parte recorrente a cassação da sentença, haja a existência de cerceamento de defesa decorrente da não abertura de prazo para apresentação de réplica e julgamento antecipado da lide.
No caso em apreço, observa-se que em contestação foram trazidos fatos extintivos do direito do autor e documentos, com relação aos quais não teve o autor direito de se manifestar.
Embora a réplica não seja, em regra, obrigatória, ela se presta a manter a observância do princípio do contraditório e ampla defesa, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, como ocorreu no presente caso.
Logo, deve-se permitir ao autor impugnar a defesa do réu, nos moldes dos artigos 350 e 437, ambos do CPC/15:
Art. 350 - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Da leitura dos autos, em bem verdade, observa-se que embora tenha sido feita a abertura do prazo para apresentação de réplica, não foi observado a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante da parte autora, nos termos do art. 128, I, do CPC.
Diante disso, se faz necessária a cassação da sentença, devendo os autos retornar a origem para regular processamento do feito, com a abertura do prazo para apresentação de réplica.
Nesse sentido:
Recurso Inominado. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausência de abertura de prazo para réplica. Julgamento antecipado. Autora que se viu impossibilitada de manifestar-se sobre os documentos e fundamentos trazidos com a contestação, os quais foram utilizados como fundamento do decreto de improcedência. Cerceamento de defesa verificado. Vício insanável. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos para oportunização de réplica à autora recorrente. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10368065720208260053 SP 1036806-57.2020.8.26.0053, Relator: Walter Godoy dos Santos Junior, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/09/2021). Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO-DEMANDADO. VÍCIO INSANÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069227270 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016). Negritei
APELAÇÃO. CAUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. VALOR INFERIOR À DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito, a obrigatoriedade de abrir prazo para réplica, nos termos do artigo 327, do Código de Processo Civil de 1973, só se dava em caso de alegação, pelo réu, de alguma das matérias preliminares elencadas o no artigo 301, do mesmo estatuto, o que não se verifica nos autos.
(...)
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 20266397 - 0002733-53.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 ). Negritei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, SEM TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. SÚMULA 84 DO STJ. INIDONEIDADE. POSSE E PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. RESP 1141990/PR. INEFICÁCIA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deduz-se do pedido genérico formulado na inicial que toda a documentação que o embargante considera pertinente ao feito foi desde logo anexada.
2. Na contestação não foram levantadas nenhuma das matérias arroladas no art. 301, do CPC/73 (art. 337, do novo CPC); também não foram alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e nem juntados novos documentos, limitando-se a União a confirmar a narração do embargante e a atacar o mérito da pretensão, razão pela qual não há estrita necessidade de abertura de prazo para réplica.
3. Os arts. 396 e 397, do CPC/73 (atuais arts. 434 e 435, do novo CPC), delimitam a produção de prova documental de modo que somente os documentos impossíveis de serem trazidos na inicial, relativos a fatos posteriores aos articulados ou capazes de contrapor a prova realizada pela parte contrária é que podem ser juntados no curso do processo. In casu, não ocorreu nenhuma das hipóteses, o que implica, a rigor, em preclusão.
4. Não se vislumbra qualquer utilidade ou pertinência na oitiva de testemunhas, tendo em vista que a espécie cuida, principalmente, de matéria de direito e que as alegações do autor são passíveis de plena evidenciação por via documental desde a inicial. Ademais, a documentação entranhada possui elementos bastantes para análise do mérito.
5. Enfim, cabe ao magistrado apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, como ocorreu no caso em tela.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 330, I, e 332, do CPC/73, não configurando ilegalidade ou cerceamento de defesa o julgamento da causa de forma antecipada quando o juízo de origem, em sintonia com as regras processuais de produção de provas, considera substancialmente instruído o feito e declara que o acervo documental é suficiente para nortear sua decisão. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
(...)
21. Apelação do embargante não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235288 - 0012472-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017). Negritei
Direito processual civil. Preliminar de cerceamento de defesa. Contestação. Litispendência. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de abertura de prazo para réplica. Violação ao princípio do contraditório. Nulidade. Prejuízo. Erro de procedimento. Inteligência dos arts. 326 e 327 do CPC. Preliminar acolhida. Votação unânime. I- O código de processo civil, em seus arts. 326 e 327, não deixa qualquer margem de dúvida quanto à necessidade de se conceder prazo à réplica qua...(TJ-PA - AC: 200530068756 PA 2005300-68756, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Publicação: 06/07/2006). Negritei.
Deste modo, por não vislumbrar a presença, nos autos, de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante e o réu não ter sido citado, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim, é medida correta a cassação da sentença, pois contrária a legislação e jurisprudência vigentes.
Desnecessária a análise dos demais argumentos da apelação.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fins de cassação da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para a parte autora apresentar sua réplica.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812176-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSCAR SILVA FRANCO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2022