Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800607-23.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-23.2020.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800607-23.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: CELECINA DOS SANTOS SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. Repetição do indébito devida.

5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

6. Dano moral reconhecido.

7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELECINA DOS SANTOS SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, sob nº 0800607-23.2020.8.18.0027, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM.

Na sentença (ID 5240132), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduziu, em suas razões recursais (ID 5240135) que há evidente nulidade do suposto contrato, vez que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato estaria sendo contratado, haja vista ser pessoa idosa e de baixa escolaridade. Argumentou que, no caso em tela, é indubitável a ocorrência de um ato ilícito, bem como que tal ato lhe ocasionou abalo emocional e enorme preocupação, considerando o fato de ser pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada diante da situação narrada nos autos. Destacou que o dano moral eclode dos descontos indevidos perpetrados sobre o benefício previdenciário sem qualquer razão jurídica aceitável. Alegou que a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da recorrente foram indevidos e praticados dolosamente. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, Inciso I do CPC, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorrendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso.

Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID. 5240139).

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5243432).

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

No caso em apreço, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresenta os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra, mesmo com reprodução de trecho de peça já apresentada, motivo pelo qual, a preliminar ora levantada deve ser afastada.

  

3 MÉRITO

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, observa-se que, apesar de o requerido/apelado apresentar nos autos documentos pessoais da parte autora/apelante, esta não assinou o contrato objeto de apreciação judicial.

O documento de identificação da parte autora consta a informação de que a mesma não é alfabetizada e no contrato de empréstimo discutido com autorização de consignação no benefício previdenciário estão presentes apenas as assinaturas de 02(duas) testemunhas e o polegar da emitente.

Desse modo, o contrato não pode ser considerado idôneo para representar a vontade livre e consciente da parte autora, pois não é alfabetizada.

Incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

(...)

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

(...)

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

Muito embora a pessoa analfabeta não seja considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, os atos por ela praticados precisam ter formalidades suficientes para comprovar que lhe foi garantida a informação e o entendimento do documento, principalmente no que diz respeito ao conteúdo e extensão da obrigação assumida.

Assim, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.

A lei permite que o analfabeto celebre contrato mediante procuração pública ou por instrumento público. No caso em análise, consta apenas 02 (duas) testemunhas e aposição de digital, o que torna, de pleno direito, nulo o contrato celebrado.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Somente por instrumento público é que o analfabeto terá toda a compreensão do negócio celebrado, já que o tabelião realizará a leitura em voz alta do conteúdo do documento, competindo à pessoa não alfabetizada o aceno se entendeu ou não a informação lida. É nesse sentido que dispõe o art. 215 do Código Civil:

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

(…)

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

(…)

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

(…)

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

Quanto a força probante dos documentos, o art. 406 do CPC reconhece a importância da referida formalidade ao prevê que:

 

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

Assim, a inobservância de tal formalidade acarreta o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em razão do disposto no art. 166, IV do Código Civil.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ). Destaque nosso

 

O certo é que, a celebração de contrato de mútuo por analfabeto não formalizado por instrumento público e sem assinatura a rogo de pessoa com procuração pública, viola o ordenamento jurídico, razão pela qual, a declaração de nulidade, inclusive de ofício (art. 168, parágrafo único, do Código Civil) do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe.

Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (TJPI, Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerado que ficou demonstrado que a parte demandante é analfabeta, é forçoso reconhecer a nulidade do contrato atacado.

Depreende-se dos autos que restou demonstrada a tradição dos valores para a conta do mutuário.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação a devolução do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora/apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, há que se falar em compensação, tendo em vista que há nos autos a prova de que a parte autora/recorrente recebeu o valor relativo ao empréstimo.

Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade e a indenização ser medida pela extensão do dano.

Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, arbitro o montante indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao requerente.

Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela reforma da sentença, acatando as razões recursais.

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de piso para: I) decretar a nulidade do contrato ventilado nos autos, por não ter sido constituído através de instrumento público; II) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; Deve ser considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, razão pela qual determino que o valor recebido pela parte autora deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; III) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inverto o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios a serem pagos em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800607-23.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELECINA DOS SANTOS SOUZA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

07/03/2022