Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000438-42.2016.8.18.0049


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DEMONSTRADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. PERÍODO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de diferença salarial. A sentença deu pela procedência da ação condenando o Município ao pagamento dos valores decorrentes de progressão funcional relativa ao período de março/2013 a maio/2016, acrescidos dos encargos legais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O apelante defende a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança, uma fez que intentada antes do trânsito em julgado da decisão posta no mandado de segurança. No entanto, a decisão proferida no mandamus, apesar de se tratar da mesma matéria, diferença salarial, se refere a períodos distintos, além de se tratar de ações autônomas. 3. No caso, a apelada requereu o pagamento retroativo dos valores da progressão relativa ao período de março/2013 a maio/2016, considerando que desde aquela época já preenchia todos os requisitos para o acesso pretendido e não recebeu a remuneração respectiva por inação do apelante. 4. O apelante alega que inexiste empenho do valor cobrado, o que importa em violação do art. 36 da LC nº 101/01. Assegura que já efetuou o pagamento dos valores retroativos referente ao período de novembro/2015 a março/2016, exatamente o interstício que corresponde a data em que foi impetrado o mandamus. 5. A apelada, logrou comprovar os requisitos exigidos, fazendo jus ao acesso à Classe “E” dos professores municipais. Reconhecido que foi o direito da apelada na mudança de classe, o pagamento das diferenças salarias é mera consequência decorrente da lei – Estatuto do Magistério Municipal. 6. Assim, diante da constatação de ilegalidade cometida pela Administração Pública Municipal, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Por outro lado, o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a falta de previsão orçamentária, não constitui óbice ao pagamento das diferenças salariais do professor, em decorrência da mudança de classe. Ademais, o pagamento do salário integral dos servidores público não tem o condão de comprometer ordem econômica do ente público, visto que, ao realizar a contratação por meio de concurso público, presume-se a existência de rubrica para arcar com os custos daí decorrentes. 8. O apelante sustenta que efetivou o pagamento da diferença salarial, conforme faz prova com a juntada de comprovante de pagamento em folha suplementar em favor da apelada, referente às diferenças devidas desde a impetração até a prolação da sentença no mandado de segurança, Id 4250474. Válido acentuar que a apelada sequer contestou mencionado pagamento. 9. De fato, os autos atestam que houve o pagamento das diferenças salariais relativa aos meses de novembro/2015 a maio/2016 e, a sentença, ao determinar o pagamento das diferenças relativa ao período de março/2013 a maio/2016, importa em bis in idem, devendo ser excluído o período em repetição, isto é, a obrigação de pagar deve se restringir ao período de março de 2013 a outubro de 2015. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para delimitar o período devido para pagamento das diferenças salariais de março de 2013 a outubro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000438-42.2016.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000438-42.2016.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: ERICO MALTA PACHECO, MATTSON RESENDE DOURADO, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA

APELADO: MARIA IVONE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DEMONSTRADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. PERÍODO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de diferença salarial. A sentença deu pela procedência da ação condenando o Município ao pagamento dos valores decorrentes de progressão funcional relativa ao período de março/2013 a maio/2016, acrescidos dos encargos legais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O apelante defende a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança, uma fez que intentada antes do trânsito em julgado da decisão posta no mandado de segurança. No entanto, a decisão proferida no mandamus, apesar de se tratar da mesma matéria, diferença salarial, se refere a períodos distintos, além de se tratar de ações autônomas. 3. No caso, a apelada requereu o pagamento retroativo dos valores da progressão relativa ao período de março/2013 a maio/2016, considerando que desde aquela época já preenchia todos os requisitos para o acesso pretendido e não recebeu a remuneração respectiva por inação do apelante. 4. O apelante alega que inexiste empenho do valor cobrado, o que importa em violação do art. 36 da LC nº 101/01. Assegura que já efetuou o pagamento dos valores retroativos referente ao período de novembro/2015 a março/2016, exatamente o interstício que corresponde a data em que foi impetrado o mandamus. 5. A apelada, logrou comprovar os requisitos exigidos, fazendo jus ao acesso à Classe “E” dos professores municipais. Reconhecido que foi o direito da apelada na mudança de classe, o pagamento das diferenças salarias é mera consequência decorrente da lei – Estatuto do Magistério Municipal. 6. Assim, diante da constatação de ilegalidade cometida pela Administração Pública Municipal, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Por outro lado, o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a falta de previsão orçamentária, não constitui óbice ao pagamento das diferenças salariais do professor, em decorrência da mudança de classe. Ademais, o pagamento do salário integral dos servidores público não tem o condão de comprometer ordem econômica do ente público, visto que, ao realizar a contratação por meio de concurso público, presume-se a existência de rubrica para arcar com os custos daí decorrentes. 8. O apelante sustenta que efetivou o pagamento da diferença salarial, conforme faz prova com a juntada de comprovante de pagamento em folha suplementar em favor da apelada, referente às diferenças devidas desde a impetração até a prolação da sentença no mandado de segurança, Id 4250474. Válido acentuar que a apelada sequer contestou mencionado pagamento. 9. De fato, os autos atestam que houve o pagamento das diferenças salariais relativa aos meses de novembro/2015 a maio/2016 e, a sentença, ao determinar o pagamento das diferenças relativa ao período de março/2013 a maio/2016, importa em bis in idem, devendo ser excluído o período em repetição, isto é, a obrigação de pagar deve se restringir ao período de março de 2013 a outubro de 2015. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para delimitar o período devido para pagamento das diferenças salariais de março de 2013 a outubro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para delimitar o período devido para pagamento das diferenças salariais de março de 2013 a outubro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.”



 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO - PI, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado, impugnando sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da Comarca, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por MARIA IVONE RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada.

A sentença impugnada, Id 4250467, deu pela procedência da ação, condenando o Município recorrente ao pagamento dos valores decorrentes de progressão funcional relativa ao período de março/2013 a maio/2016, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, acrescidos dos encargos legais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões de recorrer, Id 4250470, o apelante sustenta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, admitindo a Ação de Cobrança proposta teve por base direito reconhecido em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000674-28.2015.8.18.00, cuja decisão não transitou em julgado, o que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito.

No mérito alega a inexistência de empenho do valor cobrado, o que importa em violação do art. 36 da LC nº 101/01.

Assegura que já efetuou o pagamento dos valores retroativos relativo ao período de novembro/2015 a março/2016, exatamente o interstício que corresponde a data em que foi impetrado o mandamus.

Requer o conhecimento e provimento o apelo para a anulada a sentença, ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, extinguindo o feiro sem resolução de mérito. No mérito, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dada a impossibilidade do atual gestor efetuar pagamento, ou, que seja o interstício de novembro/2015 a maio/2016 excluído do período apontado como devido.

A apelada não apresentou contrarrazões, apesar da manifestação incerta no Id 4250477.

O Ministério Público, nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 

VOTO

O recurso é próprio e foi interposto em tempo hábil. Dispensado o recolhimento do preparo por conduto do art. 1.007, § 1º, CPC. Inexiste fato impeditivo e/ou extintivo ao poder de recorrer, além de que as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento dos apelo e, portanto, admitido.

Na forma aventada, a apelada ingressou com ação de cobrança de valores devidos em face da sua progressão funcional enquanto professora da rede municipal, cujo direito foi reconhecido por meio do mandado de segurança nº 0000674-28.2015, que transitou em julgado em 31.01.2020, Id 4250407.

Dada essa circunstância o apelante defende a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança, uma fez que intentada antes do trânsito em julgado da decisão posta no mandado de segurança. No entanto, a decisão posta no mandamus, apesar de se tratar da mesma matéria, diferença salarial, se refere a períodos distintos, além de se tratar de ação autônoma, prescindindo do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança.

Ademais, as decisões proferidas em sede de mandado se segurança, para seu implemento não carece do trânsito em julgado, por expressa disposição do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

Por tais razões afasto a preliminar suscitada.

No mérito, a apelada alegou que foi aprovada em concurso público para cargo de professor classe D, e que em 18/03/2013 ingressou com pedido de mudança de classe (acesso da classe "D" para classe "E") por concluir curso de especialização em sua área de formação, porém não obteve resposta. Por essa razão impetrou o mandado de segurança pelo qual foi reconhecido o direito vindicado.

Mesmo assim o ente público cumpriu a obrigação, apenas parcialmente, promovendo a mudança de classe somente em junho de 2016.

Diante disso, a apelada requereu o pagamento retroativo dos valores da progressão relativa ao período de março/2013 a maio/2016, anterior à impetração, considerando que desde aquela época já satisfazia todos os requisitos para o acesso pretendido e não recebeu a remuneração respectiva por inação dos apelantes.

A apelada, logrou comprovar os requisitos exigidos fazendo jus ao acesso à Classe “E” dos professores municipais, requereu tal mudança em 18/03/2013, quedando-se inerte a Administração Pública. Reiterou novamente em 18/08/2015, quedando-se inerte, novamente, os gestores município.

Reconhecido que foi o direito da apelada na mudança de classe, o pagamento das diferenças salarias é mera consequência decorrente da lei – Estatuto do Magistério Municipal.

Assim, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela Administração Pública do Município de Elesbão Veloso - Piauí, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes.

Por outro lado, o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a falta de previsão orçamentária, não constitui óbice ao pagamento das diferenças salariais do professor, decorrente da mudança de classe.

Ademais, o pagamento do salário integral dos servidores público não tem o condão de comprometer ordem econômica do ente público, visto que, ao realizar a contratação por meio de concurso público, presume-se a existência de rubrica para arcar com os custos daí decorrentes.

De outra parte, o apelante sustenta que efetivou o pagamento da diferença salarial, conforme faz prova com a juntada de comprovante de pagamento em folha suplementar em favor da apelada, realizado no dia 10.6.2016, referente às diferenças devidas desde a impetração até a prolação da sentença no mandado de segurança, Id 4250474.

No ponto, válido acentuar que a apelada sequer contestou mencionado pagamento.

De fato, os autos atestam que houve o pagamento das diferenças salariais relativa aos meses de novembro/2015 a maio/2016 e, a sentença, ao determinar o pagamento das diferenças relativa ao período de março/2013 a maio/2016, importa em bis in idem, devendo ser excluído o período em repetição, isto é, a obrigação de pagar deve se restringir ao período de março de 2013 a outubro de 2015.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para delimitar o período devido para pagamento das diferenças salariais de março de 2013 a outubro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Houve sustentação oral: Dr. Gianluca Santos da Cunha, OAB/PI 12.370.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                       

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0000438-42.2016.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

Municipio de Elesbão Veloso Piauí

Réu

MARIA IVONE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

22/06/2022