Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000432-94.2014.8.18.0052


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Consoante Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença. 2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, tem-se tão somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. Repetição do indébito devida. 4. Dano moral reconhecido. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000432-94.2014.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000432-94.2014.8.18.0052

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Consoante Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença.

2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, tem-se tão somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

3. Repetição do indébito devida.

4. Dano moral reconhecido.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/ PI, nos autos da AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRAS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº 0000432-94.2014.8.18.0052) movida por MARIA DA SILVA TEIXEIRA.

Na sentença (ID 4763635 - Págs. 19/22), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Deixou de condenar em custas e em honorários.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID 4763635 - Págs. 26/45), em que sustentou a validade da contratação discutida nos autos. Alegou a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade do contrato. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, pela redução do quantum fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo para ofertar contrarrazões.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4787786).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

3.1 Da perfectibilização do contrato de natureza real

 

Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Logo, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença. Senão vejamos:

SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelada. Em que pese tenha juntado a proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, em que informa que o pagamento seria feito por DOC/TED, verifica-se que não apresentou provas válidas do depósito dos valores respectivos.

Com efeito, o banco apelado apenas juntou capturas de tela referentes a seus arquivos, as quais não comprovam se, de fato, o montante foi transferido.

Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores. 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA PARA LAVRATURA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREFACIAL AFASTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM DEBATE. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO CABALMENTE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. ART. 373, INC. II DO CPC. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. DANO MORAL VERIFICADO. CONHECIDO E APELO PROVIDO. – PRELIMINAR REJEITADA. Desnecessária a lavratura de escritura pública para outorga da procuração, pois restou comprovado que o autor é contador e não analfabeto. – MÉRITO – A partir do momento em que o apelado afirma ter realizado a entrega da mercadoria, caberia a esta provar o procedimento, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Tal raciocínio advém da certeza de que seria impossível ao apelado fazer prova de fato negativo que aduz jamais ter ocorrido, sob pena de infringir-lhe a produção de fato impossível, caracterizando-se o que a doutrina chama de "prova diabólica". Restou, portanto, comprovada a responsabilidade do apelado – O reconhecimento do dano decorre in re ipsa; logo, demonstrado o fato, verifica-se a presunção da existência do dano – A mera colação de "telas sistêmicas", print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco apelado, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate, com condenação em indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0534354-83.2017.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018 )

(TJ-BA - APL: 05343548320178050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".

4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.

5 – Recurso conhecido provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

(TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) (negritei)

Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece manutenção a Sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo seja elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato, não havendo, à evidência, o que ser compensado, ante a ausência de provas da transferência dos valores devidos.

 

3.2 Da reparação e ressarcimento dos danos

 

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

3.2.1 Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, mantém-se a condenação do apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se como abaixo do que essa Câmara tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

3.3 Dos juros e correção monetária

 

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados em 1º grau.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000432-94.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA SILVA TEIXEIRA

Publicação

08/03/2022