Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000169-84.2017.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFEAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CARACTERIZADO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima 2. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos. 3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000169-84.2017.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000169-84.2017.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fernando Alves Pereira Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFEAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CARACTERIZADO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima
2. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal. Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
3. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, reconhecer, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Alves Pereira Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da ação penal n. 0000169-84.2017.8.18.0043, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA)

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação do respectivo redutor no cálculo dosimétrico. (id. num. 5322238 – págs. 124/126)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo. (id. num. 5322238 – págs. 140/143)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. (id. num. 5483931)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

O apelante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que “apenas acompanhou os
executores da conduta delituosa até a residência da vítima, e lá ficou do lado de fora da residência, vigiando enquanto a porta enquanto dos demais agentes praticavam a conduta delituosa”.

Inicialmente, cumpre anotar que a versão de que o acusado ficou apenas “acompanhou” a ação dos outros agentes não encontra suporte no arcabouço probatório, porquanto a vítima, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que três pessoas adentraram em sua residência. Confira-se:

“(...) entraram três na minha residência, eu me encontrava sozinha, Natan com uma faca quando anunciaram o assalto na porta da minha casa, onde os dois menores ficaram na porta, outro na porta da cozinha, enquanto Natan entrava e revirava o quarto do meu filho procurando dinheiro, pedindo dinheiro, ele muito agitado, eu nervosa dizia que não tinha dinheiro, até que Natan entrou no quarto do meu filho revirou as coisas, até que eu disse pra ele que não tinha dinheiro, mas que tinha o celular, se servia; ele disse que servia; aí eu peguei o celular e entreguei na mão dele e ele continuou pedindo dinheiro, eu disse deixa eu ver se tem alguma coisa no meu quarto; entrei no meu quarto, Natan me acompanhou, tirei o dinheiro e entreguei pra ele; ele foi o único que me ameaçou dizendo que se acontecesse alguma coisa ele voltaria; puxou a porta pra me trancar no quarto, eu pedi pra ele não trancar, pedir por favor, chorei, me humilhei muito...Natan era o único que estava com a faca, que ameaçava, que falava comigo, encostou a faca na minha barriga; as outras duas pessoas ficaram na porta, um menor na porta do quarto de brinquedo do meu filho e tinha um moreno que ficou na porta da cozinha; todos estavam com a blusa na cabeça, só de bermuda...” (conforme registro na sentença condenatória).

Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a vítima não ter conseguido identificar o acusado como o agente que se encontrava na porta da cozinha ou do quarto não possui maior relevância, porque nenhuma das duas condutas pode ser considerada como de menor importância.

Com efeito, é assente que o crime praticado em concurso de agentes possui grande potencial intimidatório, constituindo, inclusive, causa de aumento de pena no crime de roubo, vez que dificulta sobremaneira qualquer reação da vítima.

Assim, conclui-se que a conduta do acusado, que se postou à frente de um dos cômodos da residência da vítima com a finalidade de impedir eventual tentativa de fuga, não se restringiu à participação de menor importância. Há, na verdade, unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.

Por oportuno, confiram-se precedentes das duas Câmaras Criminais desta Corte Estadual:

“Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009732-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017)

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apelante para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.

2. CONCURSO DE CRIMES

Embora a incidência do concurso material de crimes não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.

Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis. 

Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.

 Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.

Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade do apelante não era o de corromper os menores e, através de outro desígnio, praticar o roubo dos pertences da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor.

 Oportuno trazer a colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido".(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)

No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal.VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal, porém sem alterar o quantum da pena fixada pelo MM. Juiz a quo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)

Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material estabelecido na sentença, merece reparo, devendo ser afastada a aplicação do concurso material e aplicada o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, com a incidência de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, reconheço, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0000169-84.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FERNANDO ALVES PEREIRA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022