
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759312-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Colação de Grau]
AGRAVANTE: URSULO CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGRA INSCULPIDA NO ART. 1021, §1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A agravante não se deteve a regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, inteligência do art. 1021, §1º, do CPC.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÚRSULO CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de n.° 0803983-68.2021.8.18.0031 que move em desfavor de BANCO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora agravado.
O juízo a quo declarou a incompetência da justiça comum para processar o feito determinando a remessa dos autos à justiça federal.
Irresignado, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente recurso pugnando pela concessão da tutela de urgência pretendida para compelir à instituição de ensino agravada a expedir certificado de conclusão do curso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID 5715575).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Para que haja a regularidade formal, deve a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
Desse modo, a agravante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, analisando o agravo interposto pela parte recorrente, verifica-se que esta não combateu a decisão que declinou da competência da justiça estadual para processar o feito, porquanto trata, nas razões recursais, de deferimento da tutela de urgência para expedição de certificado de conclusão do curso.
Portanto, o agravo foi fundamentado em circunstância alheia à discussão ensejada na decisão combatida, uma vez que não impugna de forma específica, os fundamentos da decisão.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei
Desse modo, a parte agravante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é expressamente previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o requisito, o agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, sendo aplicável a multa estabelecida no § 4º do art. 1.021. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO E FIXARAM MULTA. (TJ-RS – AI: 70073211013 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento 31/08/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2017). - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei
Em suma, a agravante não refutou os fundamentos principais adotados pela decisão. Logo, não cumpriu o seu ônus de, no recurso de agravo de instrumento, proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Do exposto, com arrimo no art. 1021, §1º, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Defiro a gratuidade requerida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0759312-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorURSULO CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação10/01/2022