Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801142-86.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO IMPUGNADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO ESPECÍFICO, MAS SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES DO STF. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELOS AUTORES DO FATO CONSTITUTIVO DOS SEUS DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de 'contribuição sui generis'. Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento, trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-86.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801142-86.2019.8.18.0026

Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI

Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]

APELADOS: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

                      EQUATORIAL PIAUÍ DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/A

APELANTES: CLAUDINEIDE ALVES DE SOUSA, JOSE PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA DELMIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, EDILSON FERREIRA DE SOUSA, ARIELSON FRANCISCO LUCIO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, VILMA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA OLIVEIRA, LUIS CEZAR PEREIRA DA COSTA

Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto OAB/PI nº 14.258

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO IMPUGNADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO ESPECÍFICO, MAS SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES DO STF. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELOS AUTORES DO FATO CONSTITUTIVO DOS SEUS DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de 'contribuição sui generis'. Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento, trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP;

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINEIDE ALVES DE SOUSA, e outrosinconformados com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Na origem, CLAUDINEIDE ALVES DE SOUSA, e outros ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais e repetição do indébito em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, e de EQUATORIAL PIAUÍ DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que são cobrados indevidamente pela contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP), pois a área onde vivem e desenvolvem um projeto comunitário sequer há um poste com lâmpadas públicas.

Informam que solicitaram a correção do vício, mediante ofício (protocolo nº 0001.000.01115/2017-4), mas não obtiveram êxito.

Pleitearam o julgamento procedente do pedido de indenização por danos materiais, com a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente pelos requerentes, bem como a cessação de cobrança fundamentada na COSIP.

Requereram, ainda, a condenação da requerida a indenizar os requerentes pelos danos morais no montante sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente.

Sobreveio a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à EQUATORIAL PIAUÍ DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em relação ao MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 3096432 – pág. 1/4).

Irresignados com a sentença, CLAUDINEIDE ALVES DE SOUSA, e outros interpuseram Apelação requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedente os pedidos formulados (id. 3096434 – pág. 1/19).

EQUATORIAL PIAUÍ DISTIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões (id. 3096440 - pág. 1/25).

O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR não apresentou contestação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4715977).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Do trânsito em julgado da sentença, na parte em que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária apelada 

Conforme se observa da sentença, o juiz de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, pela ilegitimidade passiva.

No entanto, das razões recursais apresentadas pelos apelantes, observa-se que a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL não foi sequer mencionada no recurso interposto.

De toda sorte, nas demandas em que se discute a cobrança de COSIP (contribuição para custeio de iluminação pública), a empresa concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, pois apenas repassa ao consumidor, na cobrança das faturas, o título tributário instituído pelo Município de Campo Maior, devendo este último responder pela pretensão autoral.

Sendo assim, verifica-se que não há como reformar a sentença nesse ponto.

- MERITO

Os recorrentes alegam, em resumo, a inexigibilidade da cobrança da denominada "Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP".

Sustentam que as unidades consumidoras as quais são titulares estão localizadas na Zona Rural do Município de Campo Maior, não sendo beneficiadas diretamente por iluminação pública, de modo que se mostra indevida a incidência da COSIP.

Pretendem o reconhecimento da “abusividade e ilegalidade” da cobrança da COSIP, com a cessação da cobrança da referida contribuição nas faturas de energia elétrica, a restituição do indébito tributário, e indenização por danos morais.


É incontroverso na jurisprudência do STF que a Cosip não fere a Constituição da República.

Contudo, há desacordo quanto à exigibilidade da contribuição daqueles que residam em logradouros não atendidos pelo mencionado serviço.

Dispões o art. 149-A da Constituição Federal:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

No âmbito do Município de Campo Maior, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP se deu por meio da Lei Municipal nº 05/2003, que foi alterada pela Lei Ordinária nº 026/2013, nos seguintes termos:

“Art. 1º. A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública- COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição federal, regulamentada pela Lei Municipal Nº 05/2003, será cobrada de acordo com os percentuais previstos na Tabela Constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º- Ficam isentos da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública-COSIP, as unidades consumidoras localizadas na Zona Rural onde não haja iluminação pública.”

Pelo visto, Lei Ordinária nº 026/2013 prevê isenção da COSIP sobre as unidades consumidoras da zona rural que não sejam servidos diretamente por iluminação pública. 

Na sentença em exame, não se negou a validade da norma que trata da isenção da COSIP, instituída por lei municipal, em favor dos imóveis não atendidos pelo serviço de iluminação pública, notadamente porque atende o princípio da isonomia, assegurando tratamento jurídico equilibrado e não discriminatório.

Acerca do tema:

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei 14.125, de 29.12.2005, do Município de São Paulo. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP. Dispositivo legal que isenta da COSIP contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. Constitucionalidade. II Não afrontado o princípio da simetria. O artigo 149-A da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios e Distrito Federal, na forma da lei, para a instituição da COSIP, uma exação subordinada a disciplina própria. III Não há afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva em relação à COSIP. Questão já enfrentada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.675 decidiu que sendo a iluminação pública um serviço público uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não se afigura possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no polo passivo da obrigação tributária. IV Haverá isonomia se o ordenamento assegurar um regime equilibrado entre situações e posições distintas. Ter por pressuposto a existência de situações diferentes às quais deve ser assegurado um tratamento jurídico equilibrado e não discriminatório. V Ante o silêncio da Magna Carta no que concerne à hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, o legislador local ficou livre para escolher a melhor forma de cobrança. O intuito no Município de São Paulo foi não cobrar os cidadãos que não se beneficiam da iluminação pública, até que sejam beneficiados, o que não afronta o princípio da isonomia e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI Ação improcedente."(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2099455-16.2014.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/10/2014; Data de Registro: 24/10/2014). (sem destaques no original)

O juiz sentenciante seguiu entendimento segundo o qual a COSIP é devida independentemente de os consumidores de energia elétrica serem ou não diretamente beneficiados pelo serviço de iluminação pública.

Com efeito, objetivou a norma constitucional autorizadora da instituição da COSIP a contribuição solidária dos consumidores de energia elétrica, para a manutenção do serviço de iluminação pública usufruído por todos que com ela tenham contato, independentemente de serem ou não proprietários ou possuidores de imóveis diretamente servidos por tal melhoramento público.

Aliado a tal posicionamento, entendo comportável à espécie acrescentar outro fundamento à solução ministrada no primeiro grau de jurisdição, sobretudo, porque, conforme já mencionado, o juiz sentenciante não negou a validade da norma que trata da isenção da COSIP (Lei Municipal nº 026/2013).

Assim sendo, cabe sopesar que a controvérsia está no fato de identificar se as unidades consumidoras de titularidade dos recorrentes localizadas na Zona Rural do Município de Campo Maior são, ou não, beneficiadas pela iluminação pública, cabendo ao Julgador formar a sua convicção de acordo com o sistema da persuasão racional e a livre apreciação da prova (CF, art. 5º, LV, CPC; CPC, arts.370 e 371).

Nesse ponto, cumpre observar que a parte recorrente pleiteou inversão do ônus da prova.

À luz da teoria dinâmica da distribuição, prevista no §1º, do art. 373, do CPC, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstancias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.

É indubitável que a distribuição dinâmica do ônus da prova é também aplicável aos processos nos quais a Fazenda Pública figura como uma das partes da relação processual, pois tais prerrogativas lhes são conferidas no intuito de preservar o interesse público e a isonomia processual.

No caso em apreço, o juiz sentenciante não determinou a inversão do ônus da prova.

De fato, a inversão do ônus da prova não era imprescindível ao deslinde da causa. Não vislumbro a impossibilidade de os recorrentes provarem (através de fotos, por exemplo) que a zona rural das unidades consumidoras não é atendida pelo serviço de iluminação pública, pois não haveria necessidade de maior grau de informação e melhor aparelhamento técnico para comprovar tal situação.

Seria admissível dizer que o julgamento antecipado da lide (id. 3096432 – pág. 1/4) se revelou prematuro e insubsistente, pois, antes da prolação da sentença, a causa estava a exigir a avaliação da zona rural onde as unidades consumidoras dos recorrentes estão localizadas, a fim de identificar a existência ou não de iluminação pública na região.

Todavia, competia à parte recorrente provar o direito pretendido. Não há nos autos nenhuma prova de que a zona rural dos recorrentes não é atendida por iluminação pública, de modo que é indubitável a incidência da contribuição.

Diante da revelia do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, competia aos autores fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Se estes não o fizeram, mesmo quando oportunizado, a improcedência da ação é de rigor.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0801142-86.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLAUDINEIDE ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

18/02/2022