Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755445-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA OBTIDA POR MEIO DE VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. REVISÃO DA PENA BASE. CABÍVEL EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação de flagrância, prevista no art. 302, do CPP, flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Como se não bastasse a evidência de um suposto estado de flagrante, percebe-se, das declarações do policial condutor, que a entrada na residência pela polícia foi franqueada pela própria apelante, o que afasta qualquer eventual alegação de nulidade do ato praticado; 2. Considerando que as declarações da vítima foram seguras, coerentes e em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais elementos constituídos no processo, suficientes para embasar a decisão de condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, I, do CP, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório; 3. Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal; 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, na pena-base (artigo 59 do Código Penal), salvo fundamentação específica para o aumento em fração superior, consoante entendimento consolidado no STJ; 5. analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO LOPES DA SILVA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755445-52.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755445-52.2021.8.18.0000 

Processo de origem nº 0000342-46.2011.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI)

Assunto: [furto qualificado]

Apelante: RAIMUNDO LOPES DA SILVA

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA OBTIDA POR MEIO DE VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA.  REVISÃO DA PENA BASE. CABÍVEL EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A situação de flagrância, prevista no art. 302, do CPP, flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. Como se não bastasse a evidência de um suposto estado de flagrante, percebe-se, das declarações do policial condutor, que a entrada na residência pela polícia foi franqueada pela própria apelante, o que afasta qualquer eventual alegação de nulidade do ato praticado;

2. Considerando que as declarações da vítima foram seguras, coerentes e em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais elementos constituídos no processo, suficientes para embasar a decisão de condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 155, §4º, I, do CP, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório;

3. Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal;

4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, na pena-base (artigo 59 do Código Penal), salvo fundamentação específica para o aumento em fração superior, consoante entendimento consolidado no STJ;

5. Analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO LOPES DA SILVA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4235095 – pág. 1/5) contra RAIMUNDO LOPES DA SILVA como incurso na pena do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 69 do CP.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, em 10 de maio de 2011, RAIMUNDO LOPES DA SILVA, acompanhado do menor Antônio Ocério Coelho (17 anos), arrombou com chutes o ferrolho da porta da cozinha da residência da Sra. Maria dos Remédios Sousa, e subtraiu um botijão de gás, um aparelho de telefone celular, e um frasco de perfume. Após a prática do crime, o denunciado e seu parceiro empreenderam fuga.

Relata que a vítima, quando chegou em casa, por volta de 00h30min do dia 11/05/2011, notou a porta da cozinha arrombada e percebeu os bens furtados. A vítima também observou que o denunciado deixou uma camisa em cima da mesa da cozinha.

Informa que os policiais realizaram diligências, e localizaram o denunciado, que confessou a autoria do furto e indicou o menor como coautor do crime.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4235095 – pág. 361/364), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu do crime previsto no art. 244-B do ECA, e condenando RAIMUNDO LOPES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP. Fixada a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, e de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Inconformado com a sentença, RAIMUNDO LOPES DA SILVA interpôs apelação (id. 4235099 – pág. 1/29), requerendo o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, bem como da busca e apreensão realizada no domicílio do apelante, com consequente reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na ocasião e o desentranhamento destas dos autos. Em caso de deferimento do pedido anterior, postula o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Pugna, ainda, pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pretende o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, a fim de que o apelante ser condenado pelo crime de furto simples, e que seja redimensionada a pena, com consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto.

Contrarrazões do Ministério Público (id. 4235099 – pág. 30/37).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada (id. 4679118 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Da preliminar de nulidade da prisão em flagrante e buscas realizadas no endereço do acusado.

A defesa alega ser patente a nulidade das buscas realizadas na residência do apelante, na ocasião da prisão em flagrante, já que não havia qualquer ordem judicial determinando a realização das buscas, muito menos anuência do apelante ou qualquer outro morador para ingresso no imóvel.

Aduz que a polícia realizou as buscas sem qualquer indício concreto que apontasse o apelante como autor da infração penal, pois a atuação policial se deu somente com base na palavra da vítima, que não presenciou a ação criminosa.

Desse modo, diante da manifesta violação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, requer seja reconhecida a nulidade das provas produzidas na ocasião das buscas ilegais.

Tenho que a preliminar deve ser rejeitada.

A casa é asilo inviolável, tratando-se, todavia, de direito relativo, excepcionado sua violação, independentemente de consentimento do morador, na hipótese de flagrante delito.

Dispõe o art. 302, do CPP, que o ingresso no domicílio pode ocorrer diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância nele elencadas.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

In casu, extrai-se do auto de prisão em flagrante, que o fato criminoso ocorreu no dia 10/05/2011, e que, por volta de 00h30min do dia 11/05/2011, a vítima notou que a porta da cozinha estava arrombada, bem como que alguns bens haviam sido furtados. A vítima também observou que o denunciado deixou uma camisa em cima da mesa da cozinha.

A polícia empreendeu diligências a partir de informações prestadas pela vítima, localizando o apelante, no dia seguinte ao crime, ainda pela manhã, na residência da irmã do acusado, onde também morava. Sob a posse do apelante foram encontrados os objetos subtraídos.

Tem-se caracterizada a hipótese do inciso IV, do art. 302, do CPP, uma vez que o apelante foi encontrado, logo depois, com os objetos furtados da residência da vítima.

Nesse sentido:

Denúncia anônima – estado de flagrância – inocorrência de violação de domicílio "Não constitui ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio o fato de os policiais terem entrado na casa do réu, sem autorização judicial, para realizar busca e apreensão, se o réu estava em estado de flagrância, o que legitima a conduta dos policiais, de acordo com a ressalva contida no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. A existência de denúncia anônima, que resulta em investigações preliminares para deflagrar operação policial de apreensão de drogas, não viola o disposto no artigo 5º, IV e LVI, da Constituição Federal." ( Acórdão 1103615, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018)

Como se não bastasse a evidência do estado de flagrante, percebe-se das declarações dos policiais, que a entrada na residência pela polícia foi franqueada pelo próprio apelante, o que afasta qualquer eventual alegação de nulidade do ato praticado.

O apelante, no depoimento prestado perante a autoridade policial, ou quando interrogado em juízo, não mencionou invasão da casa pela polícia

Ademais, a diligência na casa do recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes da lei.

Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na diligência policial, que se deu lastreada pela evidência da suposta prática do crime de furto, e culminou com a apreensão dos bens subtraídos da casa da vítima, o que dá total respaldo à atuação dos policiais.

Consigne-se, ainda, que nenhuma nulidade foi arguida pela defesa na defesa preliminar e na resposta escrita à acusação, o que torna, inclusive, preclusa a alegação.

Assim, não havendo que se falar em obtenção de prova ilícita, rejeito a preliminar.

- Da ausência de justa causa para a condenação 

Os apelantes alegam que as provas produzidas são frágeis e incapazes de lhes atribuir, de forma absoluta, a autoria do delito, razão pela qual requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo.

A defesa sustenta que os depoimentos testemunhais, bem como as informações prestadas pela própria vítima, não demonstram, de forma segura, a autoria do delito em comento, pois nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou in loco o fato que se atribui ao apelante.

Salienta que somente duas pessoas afirmam reconhecer o apelante como autor do crime: a vítima, e o menor de idade, também investigado.

Entendo não assistir razão aos apelantes. A versão defensiva é isolada e não se coaduna com o conjunto probatório.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva através do auto de prisão em flagrante (id. 4235095 – pág. 7/53), do auto de apresentação e apreensão (id. 4235095 – pág. 9), do auto de restituição (id. 4235095 – pág. 37), do auto de exame pericial de arrombamento (id. 4235095 – pág. 47), sem prejuízo da prova oral colhida na instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e das testemunhas, não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.

As informações da vítima Maria dos Remédios Sousa, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação.

A vítima, quando chegou na residência, após o trabalho, constatou que a porta de sua casa tinha sido arrombada, percebeu a falta de alguns bens (botijão, celular, e perfume), e encontrou uma camisa em cima da mesa da cozinha. De imediato, a vítima associou a autoria do fato ao RAIMUNDO LOPES DA SILVA, pois sabia que aquela camisa pertencia ao apelante. A vítima esclareceu que as residências de ambos (vítima e réu) são próximas e que, por diversas vezes, observava o apelante passar em frente à casa dela usando a tal camisa. A vítima reforçou a certeza de que a camisa pertencia ao apelante, e disse, inclusive, que teve conhecimento de que os objetos furtados estavam na casa do réu, porque ele mesmo havia confessado (mídia áudio visual id. 4235382).

Na sequência, observa-se que o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando, em juízo, tudo o que os mesmos já haviam dito em delegacia.

Em depoimento, a testemunha de acusação, Edenildo Vieira Borges (policial civil), relatou que a vítima informou, logo de início, a suspeita de que o apelante seria o autor do furto. Declarou, também, que o apelante havia confessado a prática do delito na companhia de um menor (mídia áudio visual id. 4235371).

O menor Antonio Ocerio Coelho, afirmou que comprou o perfume, produto do crime, do apelante (mídia áudio visual id. 4235379).

A testemunha de acusação, Davi Santos Timoteo (policial civil) relatou ter encontrado parte dos bens furtados na casa do apelante (mídia áudio visual id. 4235374).

Esses depoimentos lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado.

O apelante, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos da vítima e testemunha. Disse que os fatos são, em parte, verdadeiros. Declarou que o menor Antônio Ocerio Coelho o havia convidado para praticar o furto, mas que teria se negado a ir, porque a dona da casa, onde o furto seria realizado, era bastante conhecida. Afirmou que o menor teria praticado o furto sozinho, e colocado o botijão de gás nos fundos da casa do apelante (mídia áudio visual id. 4235113).

RAIMUNDO LOPES DA SILVA disse que conhecia o menor Antonio Ocerio Coelho apenas de vista. Porém, não soube explicar porque o menor teria tomado a liberdade de convidar o apelante para cometer um furto, se ambos não tinham nenhum tipo de relação.

A irmã do apelante, Lucidalva Lopes da Silva, disse que o menor tinha o hábito de procurar pelo irmão, ora apelante, na casa dela (mídia áudio visual id. 4235368).

A versão defensiva é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida.

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com o depoimento da testemunha de acusação prestado em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.

A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Ressalte-se que a preponderância da palavra da vítima e testemunhas sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar alguém pela prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato.

Assim, não se afigura factível que a ofendida ou testemunhas tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente. Logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo

A defesa alega nulidade do auto de exame pericial elaborado, já que os peritos não possuem legitimidade para atuar nesta condição, pois prestam compromisso como testemunha. 

Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, como a prova testemunhal.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Restou comprovada a qualificadora do furto praticado com rompimento de obstáculo, visto que, para o apelante conseguir acessar o interior da casa da vítima, rompeu os ferrolhos de segurança da porta que dá acesso à cozinha.

Tal circunstância foi comprovada pela informação técnica (auto de exame pericial de arrombamento – id 4235095 – pág. 47) e pela prova oral.

Nota-se que o rompimento da porta da casa caracterizou claramente o rompimento de obstáculo tipificado no inciso I, do §4º do Art. 155 do CP.

Desse modo que, sob qualquer aspecto, não vejo motivos para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que deve ser mantida.

- Da revisão da pena

A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal, em razão da carência de fundamentação adotada pelo magistrado para valorar desfavoravelmente os vetores culpabilidade, motivos, e circunstâncias do crime.

Subsidiariamente, caso seja mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais ora recorridas, requer reforma da sentença condenatória, a fim de que a pena-base seja redimensionada para 3 (três) anos de reclusão, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, ainda, seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto, em atenção do disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “motivos”, e “circunstâncias do crime”. Todavia, analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O magistrado justificou a valoração negativa do vetor culpabilidade, limitando-se a mencionar que o grau de reprovabilidade da condutado do réu é acentuado. No entanto, não foi indicado fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito.

Vislumbro, portanto, carência de fundamentação, razão pela qual a circunstância judicial culpabilidade deve ser valorada de forma neutra.

Noutro ponto, sabe-se que os motivos do crime dizem respeito às razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.  

Não constitui fundamento idôneo, a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação de interesse pessoal do agente, eis que inerente à própria tipificação do delito de furto. A reprovação desta circunstância judicial não foi ancorada em nenhum fato que apontasse o sentimento mesquinho como precedente psicológico propulsor da conduta.

Assim sendo, o vetor motivo do crime também deve ser valorado, igualmente, de forma neutra.

Quanto às circunstancias do crime, estas se referem aos elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, com elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Tal vetor foi valorado desfavoravelmente pelo magistrado em razão do fato de o apelante ter praticado o crime durante o período de descanso.

Sabe-se que durante o repouso noturno, as coisas móveis estão mais vulneráveis à subtração em razão da diminuição dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos.

O apelante se aproveitou da diminuição e precariedade da vigilância que acontece nesse período para facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Por esse fator, deve ser mantido o livre convencimento motivado do magistrado.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Por consequência, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 2 a 8 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, somente uma delas (circunstância em que o crime ocorreu) foi considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e multa.

Tendo em vista a inexistência de agravantes e atenuantes, causas de aumento ou diminuição, fixa-se a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, o montante de pena aplicado indica que, no caso concreto, o regime inicial deve ser o aberto. Isso porque a reprimenda não excede 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é primário e teve uma única circunstância judicial sopesada em seu desfavor.

Dispositivo

Isso posto, concordando, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO LOPES DA SILVA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO LOPES DA SILVA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos”, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755445-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO LOPES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022