Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0802528-20.2020.8.18.0026


Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento especial da Ação Popular encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. 2. No presente caso a Ação Popular foi protocolada visando dar publicidade e transparência aos gastos realizados pela Secretaria de Saúde do Município de Sigefredo Pacheco/PI, no combate à COVID-19. Analisando os autos podemos observar que o caso trazido pelo recorrente, não preenche os requisitos para interposição da citada ação. 3. O instrumento escolhido pelo autor para discutir tais aumentos não foi adequado. A ação popular é remédio constitucional hábil à defesa dos direitos violados ou ameaçados por ato de autoridade pública que afeta o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio artístico e cultural. 4. Portanto, adequada a sentença recorrida ao deixar de resolver o mérito do processo, devido à inadequação da via eleita pelo autor. 5. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802528-20.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802528-20.2020.8.18.0026

APELANTE: ARDONIS ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES

APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento especial da Ação Popular encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. 2. No presente caso a Ação Popular foi protocolada visando dar publicidade e transparência aos gastos realizados pela Secretaria de Saúde do Município de Sigefredo Pacheco/PI, no combate à COVID-19. Analisando os autos podemos observar que o caso trazido pelo recorrente, não preenche os requisitos para interposição da citada ação. 3. O instrumento escolhido pelo autor para discutir tais aumentos não foi adequado. A ação popular é remédio constitucional hábil à defesa dos direitos violados ou ameaçados por ato de autoridade pública que afeta o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio artístico e cultural. 4. Portanto, adequada a sentença recorrida ao deixar de resolver o mérito do processo, devido à inadequação da via eleita pelo autor. 5. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 6. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço


 RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Ação Popular com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0802528-20.2020.8.18.0026, ajuizada por ARDONIS ARAÚJO DE CARVALHO, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, também qualificado.

Na inicial o autor da ação alega que protocolou a mesma, diante da “falta de transparência e publicidade da aplicação dos recursos públicos destinados ao enfrentamento do COVID-19 no Município de Sigefredo Pacheco, que não vem informando de maneira eficiente as despesas públicas no portal da transparência do município, conforme determina a Lei nº. 13.979/20, em seu artigo 4º, § 2º, e ao TCE/PI”.

Aduz que “tal omissão, fere frontalmente à moralidade, à publicidade e à legalidade, que todo gestor público tem o dever de obediência, sob pena de grave prejuízo ao patrimônio público”

Em contestação o Município alegou que “nos autos, não há qualquer indício de que o município tenha omitido informações junto ao Portal da Transparência ou realizado contratos por dispensa de licitação irregulares, conforme informações disponíveis no portal”. Aduz que “não há qualquer indício ou prova que ateste a veracidade da inicial”.

Na sentença, o MM Juiz a quo, julgou, em consonância com o parecer Ministerial, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI, CPC, por inadequação da via eleita.

 O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço

 É o relatório.

Passo ao voto.

 

 



Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, l, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário.

No caso em espécie, Ardonis Araújo de Carvalho ajuizou Ação Popular requerendo a publicidade e transparência aos gastos realizados pela Secretaria de Saúde do Município de Sigefredo Pacheco no combate ao Covid-19, tendo em vista a deficiência destas informações no portal da transparência do Município. Na sentença proferida, o magistrado entendeu por extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita.

O procedimento especial da Ação Popular encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, que determina:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

No mesmo sentido, estabelece o art. 1º, da Lei da Ação Popular: 

 

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. 

 

A ação popular, regulamentada pela Lei nº 4.717 de 1965, constitui mecanismo constitucional próprio à defesa do patrimônio público, nele compreendido "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" (art. 1º, § 1º, da Lei n. º 4.717/65), considerada parte legítima para sua propositura o cidadão que almeja resguardar o princípio da moralidade administrativa. Trata-se, pois, de mecanismo ou instituto processual hábil a combater atos administrativos eivados de ilegalidade ou imoralidade e aqueles que têm o condão de lesar o patrimônio público, do qual ressai o dever de reparação ou reversão ao estado anterior (status quo ante).

 

Vejamos os julgados:

 

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 4.717/1965. BINÔMIO ILEGALIDADE/LESIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA IMPROVIDA. 1. Ressaltando a importância da existência de lesão ao erário para utilização da Ação Popular prevista no art. 5º, LXXIII da CF, o art. 1º da Lei 4.717/1965 dispõe que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios [...].” 2. À vista disso, boa parte da doutrina nacional passou a definir o binômio ilegalidade/lesividade como requisitos essenciais para propositura da Ação Popular, ainda que existentes controvérsias sobre o tema com base no cabimento em face de ato ofensivo à moralidade administrativa e hipóteses de lesão ao erário que dispensam a demonstração de ilegalidade, como no caso das ações ajuizadas em face de dano ambiental. 3. Ocorre que, in casu, o ato impugnado pelo Autor – de cobrança de tarifa inteira para estudantes nos ônibus opcionais que circulam na capital – não tem o condão de ocasionar lesão ao erário, uma vez que os reflexos financeiros de tal ato estão sendo suportados pelos usuários do serviço público de transporte intramunicipal, e não pelos cofres públicos. 4.Ora, apesar de eventual descumprimento da legislação municipal ser digna de ser submetida ao crivo de legalidade pelo Poder Judiciário, a Ação Popular não é o instrumento processual apto a impugnar tal ilegalidade. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida.

 

(TJPI | Remessa NecessáriaCívelNº000432140.2001.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/09/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO ADOTADO - NÃO INDICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO
A teor do art. 1º, da lei 4.717/65, e art. 5º, LXXIII, CF/88, a ação popular constitui meio à disposição do cidadão e adequado à anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico - art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717/65), à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
Pretendendo-se, por meio da ação popular, o afastamento de agentes públicos e quebra de sigilo bancário, com base em suposto esquema criminoso/desvio de recursos da Câmara Legislativa, e inexistindo pretensão anulatória de ato administrativo concreto, lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.063374-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021)

 

 

 

No presente caso a Ação Popular foi protocolada visando dar publicidade e transparência aos gastos realizados pela Secretaria de Saúde do Município de Sigefredo Pacheco/PI, no combate à COVID-19. Analisando os autos podemos observar que o caso trazido pelo recorrente, não preenche os requisitos para interposição da citada ação.

O instrumento escolhido pelo autor para discutir tais aumentos não foi adequado. A ação popular é remédio constitucional hábil à defesa dos direitos violados ou ameaçados por ato de autoridade pública que afeta o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio artístico e cultural.

Portanto, adequada a sentença recorrida ao deixar de resolver o mérito do processo, devido à inadequação da via eleita pelo autor.

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário em apreço

É o voto.

 

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0802528-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ARDONIS ARAUJO DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

18/02/2022