Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000027-35.2017.8.18.0058


Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do seu direito, posto que não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações da parte apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Canavieira – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-35.2017.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-35.2017.8.18.0058

APELANTE: FRANCISCA CELMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, GILMAR REIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do seu direito, posto que não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações da parte apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.

2. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Canavieira – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Canavieira – PI, contra a sentença (ID nº 4836321) proferida nos autos que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral.

Narra a inicial (Id nº 4836319, págs. 02/09) que a requerente exerce a função de auxiliar de serviços gerais efetiva do município de Canavieira-PI, no entanto, naquele momento o município requerido não havia pago os salários de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4836321) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada a parte autora referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, com os devidos juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Canavieira – PI interpor o presente recurso de Apelação Cível, por intermédio de seu procurador. O município alega que cabe ao autor o ônus de provar a ausência do pagamento das verbas salariais. Aduz que as verbas salariais pleiteadas pela autora foram devidamente quitadas à época, como demonstram os documentos anexados nos autos, não podendo se falar em condenação do Município, pois este nada deve à requerente. Assim, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação para que a sentença proferida seja reformada.

Em contrarrazões (ID nº 4836332), a parte recorrida sustenta que deve prosperar as alegações do recorrente de que realizou os devidos pagamentos dos salários à época (2016), devendo, a sentença de mérito, ser mantida em sua integralidade.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5629143).

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do ônus da prova

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pelo Município de Canavieira – PI contra a sentença que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada a parte autora referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, com os devidos juros e correção monetária.

Não conformada com a sentença, a municipalidade recorrente alega que cabe ao autor o ônus de provar a ausência do pagamento das verbas salariais. Aduz que as verbas salariais pleiteadas pela autora foram devidamente quitadas à época, como demonstram os documentos anexados nos autos, não podendo se falar em condenação do Município, pois este nada deve à requerente

Comprovando-se a relação estatutária entre o município recorrente e a parte recorrida, o ônus da prova da realização dos pagamentos devidos cabe à Administração Pública.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de ação ordinária de cobrança. Ingressaram os apelados alegando que são servidores públicos efetivos do Município de Campo Maior (PI) e que este vem desrespeitando vários direitos trabalhistas, como o não pagamento de salário mínimo a título de remuneração mensal, o não recebimento de décimo terceiro salários e a não fruição de férias nos últimos cinco anos. 2 - Em relação à preliminar de sentença ilíquida, não guarda razão o apelante, tendo em vista que há possibilidade de se chegar ao valor da condenação por meio de cálculos aritméticos. 3 - Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do seu direito, posto que não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações da parte apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/15). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00004744220058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

Não se desincumbiu a ré, ora apelante, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, seria impossível carrear à autora a produção de "prova diabólica".

O Onus probandi deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova, no presente caso, o ônus caberia ao Município de Canavieira – PI.

De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por sua servidora.

Incumbia, portanto, ao réu/apelante demonstrar que efetivamente realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pela autora/apelada, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.

Também não é demasiado lembrar que o Município de Canavieira – PI poderia facilmente comprovar o adimplemento de tais valores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário colacionando ao caderno processual, extratos de depósitos bancários realizados em favor da parte apelada ou recibos de salários por esta subscrito, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua contumácia.

 

Dispositivo

Isto posto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.

Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810).

Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Canavieira – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Canavieira – PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Detalhes

Processo

0000027-35.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

FRANCISCA CELMA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

18/02/2022