Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750017-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS

PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

 

HABEAS CORPUS Nº 0750017-55.2022.8.18.0000

Origem: -

Impetrante: RAIANA MARIA SOARES SOUSA

Paciente: CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO

Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LIMINAR. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. AUTORIDADE COATORA. PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O impetrante alega que o paciente se encontra sob iminente risco de ter sua liberdade cerceada por seus familiares, por tentativa de internação em clínica de reabilitação, apesar de possuir uma boa conduta social.

2. “Aos juízes (estaduais ou federais, conforme o caso) incumbe o julgamento do HC que tenha como coator um particular, autoridade policial ou administrativa e demais agentes submetidos à jurisdição de primeiro grau(LOPES; Aury, 2020, p. 1762).

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada RAIANA MARIA SOARES SOUSA (OAB/PI 14.245), em benefício de CAIO CÉSAR GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, alegando que este se encontra sob iminente risco de ter sua liberdade cerceada por seus familiares, por tentativa de internação involuntária em clínica de reabilitação, apesar de possuir uma boa conduta social.

A impetrante aponta como autoridade coatora os familiares do paciente (Sergio Marques de Carvalho, Maria do Espirito Santo Gonçalves de Carvalho, Ludmilla Gonçalves de Carvalho, Laynara Gonçalves de Carvalho).

A peticionária requer em sede liminar a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida. 

Eis um breve relatório.

Verifico que houve equívoco ao impetrar o presente habeas corpus perante esta Corte. 

A competência para julgar os habeas corpus impetrados contra ato de particular é do juiz de primeiro grau, por estar submetido a sua jurisdição.

Neste sentido, leciona Aury Lopes Junior, em Direito Processual Penal (2020, p. 1762):

Aos juízes (estaduais ou federais, conforme o caso) incumbe o julgamento do HC que tenha como coator um particular, autoridade policial ou administrativa e demais agentes submetidos à jurisdição de primeiro grau.

Destaque-se que, quando a ação é impetrada em primeiro grau, o art. 574, I, do CPP prevê a necessidade de recurso de ofício da sentença que conceder o habeas corpus, mas não daquela que o denegar. Para evitar repetições, remetemos o leitor para o capítulo anterior, quando tratamos dos recursos e fizemos uma crítica ao recurso de ofício, pois, entre outros argumentos, são manifestas a ilegitimidade e a falta de interesse recursal.

 

Desta forma, em obediência ao princípio do juiz natural, não há como o pedido ser apreciado pelo Tribunal.

EM FACE DO EXPOSTO, deixo de conhecer do writ, de forma que determino, por consequência, o seu ARQUIVAMENTO, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 04.01.2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Desembargador Plantonista

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0750017-55.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Criminais (Plantão) - Data 04/01/2022 )

Detalhes

Processo

0750017-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Plantão Judicário

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Criminais (Plantão)

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO

Réu

LUDMILLA GONÇALVES DE CARVALHO

Publicação

04/01/2022