Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001097-07.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) suprimiu os valores relativos à Progressão, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão aos ocupantes de cargos de magistério 2) Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011, sendo o requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2013. Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Progressão. 3) a Lei n.º 6.215/2012 (que dispõe sobre o piso do magistério para atender ao piso nacional – Publicada no Diário Oficial nº 103 de 1º de junho de 2012) incorporou a Gratificação de Regência aos vencimentos devidamente ajustados 4) Destarte, percebe-se que o vencimento foi reajustado para atender ao Piso Nacional e, com isso, a Gratificação de Regência foi absorvida pelo vencimento devidamente reajustado, de forma que tanto a Gratificação de Regência e a Gratificação de Gestão deixaram de existir, ou seja, foram suprimidas, porém sem que houvesse redução nominal dos vencimentos dos professores. 5) Nota-se, inclusive, que o contracheque do requerente/apelante referente ao mês de maio de 2012, a gratificação de regência não mais constava, porém houve um incremento nos vencimentos se comparado com o valor pago no mês anterior, inclusive superando o valor que era pago a título da Gratificação de Regência. 6) Como se vê, então, de fato a referida gratificação foi devidamente absorvida pelos vencimentos, sem prejuízo para a servidora requerente, posto que não teve redução salarial, pelo contrário, teve um ganho tanto nos vencimentos quanto no valor da final da remuneração como um todo. 7) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 8) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. 9) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional. 10) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores. 11) Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora. 12) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal (ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). 13) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001097-07.2013.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001097-07.2013.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO IMPROVIDO.

1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) suprimiu os valores relativos à Progressão, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão aos ocupantes de cargos de magistério

2) Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011, sendo o requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2013. Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Progressão.

3) a Lei n.º 6.215/2012 (que dispõe sobre o piso do magistério para atender ao piso nacional – Publicada no Diário Oficial nº 103 de 1º de junho de 2012) incorporou a Gratificação de Regência aos vencimentos devidamente ajustados

4) Destarte, percebe-se que o vencimento foi reajustado para atender ao Piso Nacional e, com isso, a Gratificação de Regência foi absorvida pelo vencimento devidamente reajustado, de forma que tanto a Gratificação de Regência e a Gratificação de Gestão deixaram de existir, ou seja, foram suprimidas, porém sem que houvesse redução nominal dos vencimentos dos professores.

5) Nota-se, inclusive, que o contracheque do requerente/apelante referente ao mês de maio de 2012, a gratificação de regência não mais constava, porém houve um incremento nos vencimentos se comparado com o valor pago no mês anterior, inclusive superando o valor que era pago a título da Gratificação de Regência.

6) Como se vê, então, de fato a referida gratificação foi devidamente absorvida pelos vencimentos, sem prejuízo para a servidora requerente, posto que não teve redução salarial, pelo contrário, teve um ganho tanto nos vencimentos quanto no valor da final da remuneração como um todo.

7) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

8) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar.

9) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.

10) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.

11) Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora.

12) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal (ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

13) Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário Silva Costa em face da sentença proferida, em sede de Embargos de Declaração (ID 2229183) nos autos da Ação Ordinária, proposta em face do Estado do Piauí.

Na lide de origem a autora, professora da Rede Estadual de Educação do Piauí requer que seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, ,quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão, retirado em 2007, e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012, não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão.

O juiz a quo, porém, em sede de Embargos de Declaração (ID 3557682, pág. 200/202), julgou improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreram de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

Foi acostado documentos à inicial.

Irresignada, a autora, interpôs o recurso de Apelação (ID 3557682, pág. 207/211), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.

Nas razões a apelante afirma que “o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, suspendeu liminarmente a Lei 11.378/2008, dando abertura aos Estados para que usassem as gratificações dos professores para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério, todavia, quando o STF julgou a referida ADI considerou constitucional a referida Lei e determinou que o Piso Nacional do Magistério era o salário-base dos professores, que deveria ser pago acrescido das vantagens pecuniárias, como o direito de progressão, p.ex., portanto inexiste tal prescrição, uma vez que o julgamento se deu em 2011, não havendo, pois, que se falar em prescrição da referida vantagem, pois o STF, até o ano de 2011, ainda não houvera reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.378/2008”.

Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 3557689), o Estado do Piauí rebateu os argumentos da apelante e requer o indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e o improvimento da apelação, majorando-se o percentual de honorários de sucumbência fixados.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4337861), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PROGRESSÃO.

 

Primeiramente, verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) suprimiu os valores relativos à Progressão, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão aos ocupantes de cargos de magistério. Vejamos:

 

“Art. 128. O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e ABSORVE os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.”

 

Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ato administrativo de efeito concreto suprime vantagem recebida pelo servidor público, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação.

Vejamos:

 

1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

 

2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

 

Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011, sendo o requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2013.

Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Progressão.

 

III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

IV – MÉRITO QUANTO A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de Gratificação de Regência.

Quanto à Gratificação de Regência, a Lei nº 71/2006 (Estatuto dos Servidores prevê que:

 

Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:

 

I - gratificação de regência;

 

Porém, a Lei n.º 6.215/2012 (que dispõe sobre o piso do magistério para atender ao piso nacional – Publicada no Diário Oficial nº 103 de 1º de junho de 2012) incorporou a Gratificação de Regência aos vencimentos devidamente ajustados. Vejamos:

 

Art. 1º da Lei nº 6.215/2012: O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:

 

(...)

Parágrafo único: O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.

 

Destarte, percebe-se que o vencimento foi reajustado para atender ao Piso Nacional e, com isso, a Gratificação de Regência foi absorvida pelo vencimento devidamente reajustado, de forma que tanto a Gratificação de Regência e a Gratificação de Gestão deixaram de existir, ou seja, foram suprimidas, porém sem que houvesse redução nominal dos vencimentos dos professores.

Nota-se, inclusive, que o contracheque do requerente/apelante referente ao mês de maio de 2012, a gratificação de regência não mais constava, porém houve um incremento nos vencimentos se comparado com o valor pago no mês anterior, inclusive superando o valor que era pago a título da Gratificação de Regência.

Como se vê, então, de fato a referida gratificação foi devidamente absorvida pelos vencimentos, sem prejuízo para a servidora requerente, posto que não teve redução salarial, pelo contrário, teve um ganho tanto nos vencimentos quanto no valor da final da remuneração como um todo.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. Vejamos.

O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio da Lei nº 6.215/2012 incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.

Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora.

Quanto ao pedido do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, para que seja revogado o benefício da justiça gratuita, verifica-se que, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.

Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita.

Por fim, verifico que o juiz de piso condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.

Dessa forma, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500, (mil e quinhentos reais).

Porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

V – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO para declarar, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto aos demais pedidos.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500, (mil e quinhentos reais).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para declarar, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto aos demais pedidos. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos reais), resultando valor total de R$ 1.500, (mil e quinhentos reais).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001097-07.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022