Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800432-36.2020.8.18.0057


Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova pré-constituída da preterição do recorrente, deve ser mantida a sentença combatida que denegou a segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-36.2020.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-36.2020.8.18.0057

APELANTE: GUNNAR VINGREN DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

APELADO: OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Não havendo prova pré-constituída da preterição do recorrente, deve ser mantida a sentença combatida que denegou a segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gunnar Vingren dos Santos Silva em race da sentença que denegou a segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Jaicós/PI.

Na inicial, o impetrante/apelante afirmou que foi classificado em 2.º lugar, 3.ª posição geral, no concurso público (edital n.º 001/2019) realizado pela Prefeitura Municipal de Jaicós/PI, que previa uma vaga para o cargo de Assistente Social.

Informou que Sidney Eduardo Silva Santos foi convocado, tomou posse em 03/02/2020, sendo lotado na Secretaria de Saúde – Equipe CAPS.

Disse que a classificada Edilma Maria de Sousa foi convocada e tomou posse em 15/12/2020, sendo lotada na Secretaria de Saúde.

Mencionou que até 17/12/2020, o município não o convocou até a data limite de validade do certame, não obstante tenha realizado contratações de diversos profissionais para o cargo de Assistente Social.

Asseverou que em 31/05/2019, o prefeito alterou a Lei Municipal n.º 747/1998, publicando a LCM n.º 06/2019, restruturando a administração municipal, consolidando cargos, vagas e definindo o quadro de servidores do referido município.

Argumentou que diante de contratações precárias durante a validade do certame a que se submeteu sua expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificado. Requereu, a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento de liminar para que o impetrado proceda à sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social do município de Jaicós/PI.

A inicial se fez acompanhar de documentos (ID 4597075/4597110).

Concedida a gratuidade da justiça, a liminar foi indeferida com notificação da autoridade coatora (ID 4597111, pág. 1/2), a qual prestou informações (ID 4597115, pág. 1/2), tendo o parquet opinando pela denegação da segurança.

Em sentença proferida (ID 4597123, pág. 1/3), a segurança foi denegada por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo do impetrante.

Guinnar Vingren dos Santos Silva recorreu (ID 4597131, pág. 1/14), pleiteando a reforma da sentença combatida, afirmando que as provas acostadas são suficienes para demonstrar seu direito à nomeação e posse para o cargo de assistente social, emr azão da contratação precária de profissionais para exercerem o cargo em referência. Ao final, pugnou  pelo provimento do recurso.  

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4597135, pág. 1/10), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5788692,pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O recurso em exame visa  reformar a sentença que denegou a segurança vindicada por entender que o impetrante não logrou demonstrar a preterição de sua nomeação para o cargo de assistente social do município de Jaicós/PI.

Como sabido, o mandado de segurança é uma ação constitucional (art. 5.º, LXIX) destinada a proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável  pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

O direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, isto é, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Dessa forma, é necessário que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

Pois bem, na sentença combatida, o juízo de origem consigna não ter vislumbrado violação ou ameaça a direito líquido e certo da recorrente, em que pese a vasta documentação por ela anexada e os argumentos utilizados para enfatizar a sua preterição no cargo de assistente social do município de Jaicós/PI.

 O apelante menciona que foi classificada na 3.ª colocação no concurso público para provimento do cargo de assistente social do município de Jaicós/PI, regido pelo edital 001/2019, que ofertava 01 vaga para o cargo pretendido.  E, que fora preterido diante da contratação de diversos profissionais para o cargo de assistente social.

Em sua defesa, a municipalidade disse que o certame oferecia apenas uma vaga, e que procedeu a contratação precária em razão de necessidade excepcional para substituir servidor em gozo de licença sem vencimento.

De início, menciono que a regra é de que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).

Sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei).

Assim, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.

Todavia, in casu o impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de assistentes sociais contratados precariamente para o mesmo cargo ao qual fora classificado.

 Com efeito, o apelante acostou à inicial  vasta documentação para comprovar a contratação precária de assistente sociais, porém, não há na lista de servidores anexada, o cargo desempenhado por cada um, não se podendo afirmar que foram contratados para exercer o cargo de assistente social, posto que, dos espelhos das fichas funcionais colacionados e da folha de pagamento, verifica-se que houve a nomeação dos assistentes sociais Sidney Eduardo Silva Santos (ID 4597104, pág. 1) e Edilma Maria de Sousa (ID 4597105, pág. 3), sendo esses dois os únicos nomeados para o cargo de assistente social, os quais foram classificados em 1.º e 2.º colocados no certame regido pelo edital n.º 001/2019, em cujo concurso o recorrente logrou ficar na 3.ª colocação.

Os demais nomes citados pelo recorrente (Herdeny de Sousa Carvalho – ID 4597101,pág. 1, Alessandra Leal Costa – ID 4597106, pág. 1; Maria Aurenir da Silva – ID 4597102, pág. 1, foram nomeadas para cargo em comissão), enquanto Mariana da Silva Santana (ID 4597100, pág. 1) e Maura Fernanda Silva Freitas Coutinha (ID 4597102, pág. 1) foram contratadas por tempo determinado e em caráter excepcional, porém não se pode afirmar que foram contratadas para o cargo de assistente social tampouco que tais contratações se deram ao arrepio da lei, uma vez que o recorrente apesar de nominar tais contratações como ilegais e abusivas a configurar sua preterição na nomeação, não trouxe aos autos os contratos alusivos a tais pessoas o que inviabiliza a análise de quaisquer ilegalidade ou irregularidade.

  Demais disso, a Constituição Federal permite a contratação temporária pela administração pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, II), repito não há nos documentos acostados pela recorrente  demonstração de irregularidade nas referidas contratações ou que tais contratações ocorreram no cargo e lotação para o qual concorreu no certame.

Nesse contexto, não se configurou a violação do preceito constitucional, tampouco preterição da apelante. Portanto, a apelante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de assistentes sociais contratados precariamente para o exercício do cargo de assistente social, para o qual se classificou fora do número de vagas ofertadas pelo certame.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO PRETERIÇÃO. 1. A regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação, sendo que, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público. 2. In casu, todavia, a impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada, de forma suficiente a alcançar a sua posição classificatória. 3. Deste modo, a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 4. Apelo conhecido. No mérito, improvido. (TJPI. Apelação cível nº 0800985-29.2018.8.18.0033. Órgão: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 28/05/2021) grifei.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO. CONTRAÇÃO DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com as ilações contidas na peça inaugural, a requerente participou de teste seletivo realizado na Prefeitura Municipal de União - PI pelo instituto Ludus, conforme Edital n° 001/2014, tendo ficado classificada na segunda posição do certame para o cargo de Assistente Social do CRAS. Alega a apelante que tem conhecimento de que a candidata aprovada na primeira colocação foi nomeada, todavia não pôde assumir por falta de documentação e que em seu lugar foi nomeada outra pessoa que sequer fez teste seietivo para a vaga, e que, por este motivo, recorreu ao judiciário. Nessa medida, o mandado de segurança investia contra suposto ato de preterição da impetrante em relação a servidores contratados a título precário. 2. Os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar a suposta preterição da impetrante. A bem verdade, a impetrante não instruiu o remédio constitucional de forma satisfatória. Não há nos autos prova cabal sequer a respeito do resultado do processo seletivo, posto que indispensável à propositura da ação, nem tampouco a respeito da contratação precária alegada. 3. A ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito liquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Nesse diapasão, não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010848-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) – grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso. III. Ausência de prova pré-constituída. IV. Ordem denegada.(TJ-PI - MS: 00074298420168180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 20/04/2017, 6ª Câmara de Direito Público) grifei.

Destarte, em razão de o recorrente não ter logrado evidenciar, por meio de provas pré-constituída, a liquidez e a certeza do direito invocado, por não ter demonstrado a existência de contratação de assistentes sociais de forma irregular, para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada em concurso público, tenho que, consoante consignado na sentença de primeiro grau, o apelante não detém o direito subjetivo à nomeação.

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Sem honorários.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800432-36.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GUNNAR VINGREN DOS SANTOS SILVA

Réu

Ogilvan da Silva Oliveira

Publicação

18/02/2022