TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003599-10.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alielson de Sousa Silva
ADVOGADA: Francisca da Conceição (OAB/PI n. 9498)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”.
2. Evidenciada a utilização da confissão qualificada para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3. Pena em definitivo redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alielson de Sousa Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 0003599-10.2018.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além do pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP).
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do seu redutor no cálculo dosimétrico. (id. num. 4820783 – págs. 1/3)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que a dosimetria da pena seja revisada. (id. num. 4751173 – págs. 1/6)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (id. num. 4892716)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Requer a defesa o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação do respectivo redutor no cálculo dosimétrico.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [1])”.
No caso em exame, é possível observar que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva:
“O réu ALIELSON DE SOUSA SILVA negou a autoria delitiva afirmando que foi a farmácia comprar remédio para sua filha quando se deparou com a vítima HAGAMENON MIRANDA ROCHA armado com um facão, bêbado, e lhe ameaçado, tendo reagido as agressões realizando um disparo de arma de fogo contra o ofendido, negando também que tenha praticado o roubo à padaria da vítima.”
Evidenciada a utilização da confissão qualificada para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
1.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Diante da ausência de controvérsia quanto ao exame das circunstâncias judiciais realizado pelo juiz sentenciante, mantenho a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
No que se refere à segunda fase da dosimetria penal, considerando a concorrência entre a atenuante de confissão e agravante da reincidência, verifico ser adequada a compensação, em razão de serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP e precedentes do STJ.
A propósito:
A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Recentemente, em 11/10/17, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. (HC 550.876/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
Assim, fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Pena de multa:
Observando a proporcionalidade exata entre a pena corporal e a pena pecuniária, estabeleço a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/02/2022
0003599-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorALIELSON DE SOUSA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/03/2022