TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813379-72.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DALVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, FRANÇA PEREIRA GARCIA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso se verifica que a apelante requer a transferência documental do veículo, para afastar a sua responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao citado veículo, excluindo assim, o seu nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. 2. A responsabilidade pela transferência do veículo, cabe ao proprietário anterior, a qual tem a obrigação de informar a transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, o apelante, além de descumprir a regra disposta no art. 123 do CTB, submete-se à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DALVA SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ E OUTRO.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, interpôs recurso a presente decisão:
“Isso posto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, ao tempo em que julgo extinto o julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC”
Em suas razoes recursais a apelante alega que “quem tem a legitimidade para atualizar os dados referentes ao veículo automotor citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal bem do novo proprietário, é indubitavelmente o DETRAN-PI. Portanto, a presente ação se propõe, também, à comunicação, por meio de provas da situação fática, e se tornaria sem sentido caso a referida autarquia estadual não figurasse no feito”.
Aduz que “conforme já explanado os dados referentes à propriedade veicular são de competência do DETRAN-PI. Destarte, tendo em vista que o IPVA tem como fato gerador a característica de ser proprietário de veículo automotor, o referido imposto somente foi cobrado em nome da autora por constar no banco de registro da referida autarquia que o mesmo continua sendo a proprietária do referido veículo”.
Argumenta que “em nenhum momento se está querendo, conforme alegado pela autarquia ré, que seja transferido o encargo de registro da transferência, incumbido, por força do CTB, aos particulares que participaram da compra e venda do veículo, mas sim que sem a presença do DETRAN-PI, no presente feito, as multas e os impostos cobrados ainda serão cobrados ao proprietário cadastrado no banco de dados da referente autarquia, isto é, da autora”.
Requer “que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, declarando nula a sentença de ID 10495897, com o retorno dos autos à Primeira Instância”
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o DETRAN não foi nem é parte interessada, muito menos responde relativamente a negócios realizados entre particulares”.
Aduz que “a estes cabem a discussão por se tratar de relação jurídica em que são partes o autor e os compradores dos veículos em questão, em compra e venda de automóveis. Portanto, não há como o DETRAN/PI transferir ou extinguir a relação jurídica entre a Apelante e o veículo, pois não é da alçada da Autarquia Apelada, uma vez que não é parte interessada em negócios jurídicos realizados entre particulares”.
Alega que segundo a lei, a promover a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PI. Enquanto essa transferência não for feita, nada pode fazer o DETRAN/PI. É indiscutível que o DETRAN/PI não é parte interessada na presente ação, como também não responde por negócios jurídicos praticados entre os particulares.
Requer que o Recurso de Apelação não seja conhecido, e que seu mérito não seja provido, posto que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva do DETRAN.
No presente caso se verifica que a apelante requer a transferência documental do veículo, para afastar a sua responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao citado veículo, excluindo assim, o seu nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual.
Com efeito, o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o DETRAN, na condição de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pela supervisão e fiscalização do registro, pela homologação das transferências de propriedade, pelo licenciamento e pela expedição do certificado de registro dos veículos automotores pertencentes à frota do Estado.
Nesse sentido, a responsabilidade pela transferência do veículo, cabe ao proprietário anterior, a qual tem a obrigação de informar a transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos o que diz o artigo:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM
Nesse sentido, o antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato encontra-se o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico.
Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, o apelante, além de descumprir a regra disposta no art. 123 do CTB, submete-se à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração.
Vejamos os julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. COMUNICAÇÃO VENDA NÃO REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A TRANSFERÊNCIA PELOS DÉBITOS FISCAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da sentença que extinguiu o feito em relação ao segundo réu e julgou procedente o pedido quanto ao primeiro para condená-lo a transferir para o seu nome o veículo e efetuar o pagamento do licenciamento e do seguro obrigatório, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2. Caracteriza inovação recursal a exposição de teses e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, obstando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Alegitimidade ad causamrefere-se à pertinência subjetiva da ação e é o atributo que autoriza o sujeito a invocar a tutela jurisdicional. Desse modo, considerando que o primeiro réu consta como último outorgado na procuração que transferiu os direitos sobre o automóvel, deve ser rejeitada a preliminar.
4. O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 123, § 1º destaca como dever do comprador proceder à transferência do veículo para seu nome, ao passo que o art. 134 estabelece como responsabilidade do antigo proprietário a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelos tributos incidentes sobre o bem.
5. ALei Distrital 7.413/85, que instituiu o IPVA no âmbito do DF, preceitua no art. 1º, § 8º, inciso III, a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo entre o adquirente do veículo e o antigo proprietário que não efetuar a comunicação de venda ao órgão público encarregado do registro e licenciamento do automóvel. In casu, embora tenha havido sucessivas procurações, subsiste para o autor a responsabilidade tributária solidária, haja vista a ausência de comunicação ao DETRAN.
6. Alitigância de má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. O autor nada mais fez do que buscar direito que acreditava possuir, não praticando, assim, qualquer ilícito passível de penalidade.
7. Recurso principal parcialmente conhecido. Apelo adesivo conhecido. Desprovidos.
(Acórdão 1138738, 20161410042136APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: 526/531) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda.
2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos. Sem o devido esclarecimento a respeito da importância da realização de exame grafotécnico, não há como acolher-se a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento dessa prova.
3. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente a transferência administrativa do veículo no sistema de controle mantido pelo Departamento de Trânsito. Comprovada a alienação do veículo, deve ser determinada a transferência da titularidade e dos débitos respectivos ao adquirente.
4. Diante da prova da venda do bem, o adquirente fica obrigado ao pagamento das multas em virtude das eventuais infrações de trânsito cometidas, não sendo aplicável ao caso a regra previstano art. 134 do CTB, que se presta a estabelecer os deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o antigo proprietário do veículo e o órgão executivo de trânsito.
5. A despeito da relação jurídica tributária estabelecida com a Fazenda Pública, a partir da ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA), por força da solidariedade estabelecida (art. 8º, inc. III, da Lei nº 7341/1985), o adquirente do veículo deve ser responsabilizado pelos valores efetivamente pagos pela ocorrência do fato gerador do IPVA.
4. Quanto ao mais, é do demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, diante da ausência da demonstração dos alegados danos materiais, inexiste a apontada obrigação de indenizar.
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
(Acórdão 1105335, 20150110189798APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 278/281)
Portanto, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes.
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/02/2022
0813379-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMARIA DALVA SANTOS
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação18/02/2022