TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-15.2020.8.18.0135
APELANTE: ERINALDO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIRETO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Os professores do município apelado possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 153/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a sentença combatida, com a condenação do município de Nova Santa Rita ao pagamento do terço constitucional do recorrente incidente sobre o período integral de férias, qual seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78, da lei municipal n° 153/2010 c/c art. 7.º, XII e art. 39, §3.º, da Constituição Federal, com seus consectários legais. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Erinaldo Barroso/ Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita/PI, em face da sentença de improcedência por ele ajuizada em face do Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando a percepção do terço constitucional de férias em relação aos 45 dias de férias a que tem direito como professor do referido município.
Na inicial, a parte autora/apelada afirmou que é professor do município sob o regime estatutário desde 2014, e que o município não pagou de forma correta o adicional de férias, posto que o realiza apenas referente a 30 dias, quando o correto é de 45 dias.
Requereu o complemento do terço constitucional, que entende que deve ser pago em dobro, referente aos anos de 2015 a 2020. Pediu a gratuidade da justiça.
À inicial anexou documentos (ID 5142874/5142880).
Decisão (ID 5142882, pág. 1/2), que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do município requerido que apresentou contestação (ID 5142884, pág. 1/9).
Em sentença proferida (ID 5142885, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor. Sem fixação de custas face a gratuidade da justiça deferida e honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (ID5142890, pág. 1/10), o recorrente sustentou que a sentença deve ser modificada, posto que as férias dos professores por lei corresponde a 45 dias de férias, devendo, pois, incidir o terço constitucional sobre a integralidade das férias. Colacionou jurisprudência do STF recente que reconhece o direito à percepção de férias do professor sobre os 45 dias de férias legalmente previsto.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5142894, pág. 1/6), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5607949, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharamm-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal fazem jus ao recebimento do 1/3 de férias correspondente ao período integral de 45 dias.
Conforme previstona Lei n.º 190/2014 – Estatuto do Servidor Público de Nova Santa Rita/PI, no art. 71, por ocasião das férias é assegurado o pagamento de adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal n.º 153/2010, que regulamenta o plano de carreira dos professores do Município de Nova Santa Rita/PI, no artigo 78, prescreve que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco), dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho.
A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõe que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
O STF vem decidindo que “não tendo o réu sido capaz de desqualificar as provas trazidas pela parte autora, inconteste o efetivo exercício de docência, razão por que esta última efetivamente faz jus à percepção de férias de 45 dias, proporcionais aos períodos trabalhados, bem como aos valores correspondentes ao terço constitucional. Assim, a base de cálculo para a definição dos valores devidos a título de férias e terço constitucional (STF, ARE 1316763, rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2021, pub. 06/04/2021).
Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias da autora, ora apelada, e não sobre apenas 30 (trinta) dias.
Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal, ou seja, trinta dias.
Os professores do Município de Nova Santa Rita/PI tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe o art. 78, da lei municipal n° 153/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Depreende-se que a Lei Municipal n° 153/2010, prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.
Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3.º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
Confira-se jurisprudência deste TJPI acerca da matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 ) grifei.
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) grifei.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso. 4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI| Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/07/2021) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) grifei.
Nesse raciocínio, entendo que deve ser modificada a sentença combatida para condenar o Município de Nova Santa Rita/PI a implementar o direito do recorrente, ocupante do cargo de professor, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, qual seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78, da lei municipal n° 153/2010 c/c art. 7.º, XII e art. 39, §3.º, da Constituição Federal, bem como ao pagamento da diferença do terço constitucional relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios de 2015 a 2020, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, sobre as quais incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E. Diante da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a sentença combatida, com a condenação do municipio de Nova Santa Rita ao pagamento do terço constitucional do recorrente incidente sobre o período integral de férias, qual seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto no art. 78, da lei municipal n° 153/2010 c/c art. 7.º, XII e art. 39, §3.º, da Constituição Federal, com seus consectários legais.
Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais e os majoro para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800864-15.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorERINALDO BARROSO
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação18/02/2022