Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802291-14.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. 2. Recurso conhecido com acatamento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem análise do mérito recursal. 3. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Fundação Piauí Previdência a análise do pleito vindicado, sobretudo por se tratar da gratificação de adicional por tempo de serviço que foi extinta pela LCE n.º 33/03, sem ocasionar redução de vencimentos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802291-14.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802291-14.2019.8.18.0028

APELANTE: TANIA MARIA DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. 2. Recurso conhecido com acatamento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem análise do mérito recursal. 3. Decisão unânime.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Fundação Piauí Previdência a análise do pleito vindicado, sobretudo por se tratar da gratificação de adicional por tempo de serviço que foi extinta pela LCE n.º 33/03, sem ocasionar redução de vencimentos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tânia Maria dos Santos Costas em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Antecipação de Tutela c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, visando receber o valor correto do adicional  por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas aos últimos cinco anos.

Na inicial, a autora/apelante  afirmou ser servidora pública, exercendo o cargo de professora, vinculada à SEDUC, admitida em 10/07/1985, e em 02/10/2003, foi-lhe concedida gratificação adicional por tem po de serviço no percentual de 20%, sobre o vencimento básico. Contudo, tal venefício vem sendo pago em percentuais abaixo do estabelecimento pela LCE n.º 13/94.

Mencionou que a LCE n.º 33/2003, vedou a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento do servidor, todavia, ressalvou que as vantagens auferidas pelo servidor continuariam a ser pagas.

Requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutelar antecipada para determinar o Estado do Piauí a pagar a gratificação adicional por tempo de serviço na forma prevista na legislação.)

À inicial foram acostados documentos (ID 4812529/4812532).

Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do Estado do Piauí que contestou a ação (ID 4812537, pág. 1/18).

Em sentença proferida (ID 4812557, pág. 1/4), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora. Fixou custas e honorários advocatícios no importe de 10%, no entanto suspensdeu a exigibilidade de tais valores por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Nas razões do apelo (ID 4812575), a recorrente sustentou o desacerto da decisão de primeiro grau, reiterando os termos formulados na inicial, para pedir sua reforma, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4812568, pág. 1/2), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ID 5110915, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Antes, de adentrar na análise do mérito recursal analiso, de ofício,  preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda.

A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí pode ser conhecida de ofício,  haja vista se tratar de matéria de ordem pública, e portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecida ex offício pelo magistrado ou tribunal, desde que ainda não acobertada pela coisa julgada.

Essa é a orientação do STJ  “que entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no juízo de primeiro grau (REsp 1612785/MA, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)

A Lei Estadual n.º 6.910, de 12/12/2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado do Piauí, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos e as fichas financeiras  da recorrente  (ID 48122532, página 18) que ostenta situação de inativa, ou seja, é servidora pública estadaual aposentada. Desse modo o órgão pagador a que se referem os servidores inativos deve ser a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV. 

Assim, conforme aponta a legislação estadual, a partir da Lei Estadual n° 6.910 de 12 de dezembro de 2016, a Fundação Piauí Previdência possui competência para arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, assim, com autonomia nos polos administrativo, jurídico e financeiro para regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, in verbis: 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; 

Acerca da matéria em comento, confira-se jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERGS. 1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte passiva ilegítima para responder pelo reajuste dos valores de pensão por morte, decorrentes da incidência do Piso Nacional do Magistério, cuja competência para pagamento e, por decorrência, para responder pelas demandas judiciais correspondentes, é do IPE Prev, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 15.143/18. 2. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50002422320208210094 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) grifei.

            Em suma, o Estado do Piauí não  possui legitimidade passiva tratando-se da demanda da recorrente não prosperando a  análise de mérito da questão quanto aos servidores aposentados.

Nesse cenário, forçoso reconhecer que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária no Estado do Piauí, sobretudo no que tange à concessão e à alteração no valor de benefício, é a Fundação Piauí Previdência. Logo, incabível a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda.

Dessa forma, prejudicada análise do apelo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE DE CONTAS. MANDAMUS DIRECIONADO APENAS CONTRA O RELATOR DO RESPECTIVO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 485, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, consistente na Decisão/TCDF n. 5.939/2018, pela qual, colegiadamente, se determinou a instauração de tomada de contas especial relativa aos serviços prestados pela empresa impetrante, sob o fundamento de que aquela Corte Distrital seria absolutamente incompetente para apreciar a matéria, porquanto os valores que a autora/recorrente recebeu do DF se referiam a verbas repassadas pela União, mais precisamente pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, fazendo, com isso, atrair a exclusiva competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União/TCU, órgão que, aliás, já teria, em pretérito procedimento, avalizado a lisura dos respectivos pagamentos. 2. Há, contudo, necessária preliminar a ser enfrentada no âmbito deste recurso ordinário, que diz com a falta de legitimidade da apontada autoridade coatora. 3. Cuidando-se a questão relativa à legitimidade ad causam de inegável matéria de ordem pública, nada obsta seja ela, mesmo de ofício, conhecida e resolvida nos domínios do ordinário apelo ora examinado. Assim o permite, diga-se, o disposto no § 3º do art. 485 do vigente CPC, portador da seguinte redação (que, na sua essência, reproduz aquela antes prevista no art. 267, § 3º, do revogado CPC/73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento. 4. No ponto, é prestadia a lição de ARRUDA ALVIM, ao sublinhar que, "por exemplo, são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015). O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo" (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214). 5. É longevo o entendimento do STJ no sentido de que, "Constituído acórdão, o relator já não pode mais figurar, isoladamente, como autoridade coatora, visto que os seus atos ficaram albergados pelo julgamento do colegiado" (RMS 4148/RJ, Relator MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, DJ 21/11/1994, p. 31.706). Sufragando essa mesma compreensão, mais recentemente, esta Corte Superior sublinhou que "O presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado" (AgRg no RMS 22.576/BA, Relator MINISTRO NEFI COREIRO, Sexta Turma, DJe 16/2/2016). 6. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a presente ação de segurança, sem a resolução de seu mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (STJ, RMS 63.004/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) grifei. 

Por isso, prejudicado o apelo em razão da ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Demais disso, ainda que assim não fosse questão posta nos autos vem se consolidando na jurisprudência deste TJPI, no sentido de que a gratificação adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94, até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3.º da Lei Complementar n.º 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2.º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Assim, com base nos fundamentos expendidos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e extingo o feito sem resolução de mérito.

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, extingo o processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à Fundação Piauí Previdência a análise do pleito vindicado, sobretudo por se tratar da gratificação de adicional por tempo de serviço que foi extinta pela LCE n.º 33/03, sem ocasionar  redução de vencimentos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802291-14.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

TANIA MARIA DOS SANTOS COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022