TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000135-51.2019.8.18.0072
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GABRIEL DE FREITAS CAMPOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos determinados, é necessário que o magistrado empregue em seu decisum fundamentação idônea para demonstrar por qual circunstância judicial está aumentando a pena;
2. In casu, não se verifica na sentença qualquer fundamento idôneo para exasperar a pena-base em quatro das cinco circunstâncias invocadas. Em consequência, a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser redimensionada;
4. Recurso conhecido;
5. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Motivos do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Manter a valoração negativa de “Circunstâncias do Crime”; c) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DE FREITAS CAMPOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta da DENÚNCIA:
“1. Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 26/05/2019 por volta das 16:25 hs, a vítima estava em sua residência sozinho, deitado, assistindo televisão, quando percebeu que o denunciado já estava dentro de sua casa, na parte da cozinha.
2. Nesse momento, o acusado já chegou abordando a vítima, fazendo gesto como fosse sacar uma arma e anunciou o assalto, dizendo para que o ofendido lhe passasse o celular e a carteira. Desse modo, estando a vítima intimidada e impossibilitada de oferecer resistência, ante a grave ameaça que lhe era imposta, entregou seu celular LG K10, de cor PRATA, ao acusado.
3. Nesse contexto, após subtrair o aparelho celular, o denunciado evadiu-se correndo pelo quintal da residência da vítima e se refugiou em um matagal próximo a Igreja católica.
4. Por consequência dos fatos, militares foram comunicados e realizaram diligências no ensejo de localizar e prender o denunciado, vindo a ter êxito. O réu foi encontrado em posse do celular roubado e preso em flagrante delito.”
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe pena de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz, em síntese, que deve ser reformada a dosimetria em virtude de não haver motivos que justificassem a exasperação da pena-base.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da vetorial “Circunstâncias do Crime” e neutralizando a valoração das demais circunstâncias judiciais, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Da revisão de dosimetria
Como relatado, em suma a defesa argumenta que o magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal sem dar fundamentação idônea para tanto.
De fato, merece parcial guarida a pretensão recursal. Vejamos o trecho da sentença que provocou a irresignação defensiva, com destaques em negrito nossos:
“1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade normal à espécie.
O réu ostenta vasta lista processual criminal em sua folha de antecedentes, conforme se verifica às fls. 21 dos autos de flagrante delito.
Há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social, bem como a personalidade do acusado, as quais levam a crer a sua disposição para a reincidência delitiva em crimes voltados para o desfalque patrimonial de outras pessoas, fato que atualmente causa inúmeros transtornos e abalos psíquicos a um número indeterminado de pessoas vítimas de tais crimes.
Os motivos do crime não são integralmente correspondentes ao tipo, vez que o acusado afirmou que praticara o roubo já imaginando e objetivando vender o produto do crime para terceira pessoa, fomentando a existência de outros crimes relacionados ao roubo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a vítima teve a sua residência invadida e retirado de sua disponibilidade um celular e outros pertences, quer dizer, a vítima foi surpreendida no seu próprio lar, em seu local de descanso.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo cinco delas desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.”
Observo que o magistrado exasperou a pena-base em quatro anos valendo-se da argumentação acima. Ocorre que a fundamentação empregada não justifica o aumento observado.
Nas vetoriais “Antecedentes”, “Personalidade” e “Conduta Social”, o magistrado valeu-se de processos em andamento, sem que se demonstrasse seu trânsito em julgado, para aumentar a pena-base, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ e pela jurisprudência hodierna majoritária. Estas circunstâncias judicial devem ser, portanto, neutralizadas.
Nos motivos do crime o magistrado deixa de observar que a premeditação da venda da res furtiva se amolda justamente ao escopo do tipo penal, a obtenção de lucro fácil — o que não se afasta em nada da capitulação legal. De tal sorte, esta circunstância judicial deve ser considerada neutra.
Quanto à vetorial “Circunstâncias do Crime” tem-se que a valoração negativa foi acertada neste ponto, uma vez que, como bem apontou o representante ministerial “a circunstância da prática delituosa ter ocorrido dentro da residência da vítima, asilo o qual é constitucionalmente considerado inviolável, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base”.
Assim, necessária se faz a reforma na dosimetria da pena, o que faço empregando como base a sentença recorrida onde cabível:
Ex positis, mantenho a condenação do apelante Gabriel de Freitas Campos, retro qualificado, nas penas do art. 157 do CP.
1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)
Culpabilidade normal à espécie.
O réu ostenta vasta lista processual criminal em sua folha de antecedentes, conforme se verifica às fls. 21 dos autos de flagrante delito. Entretanto, sem a demonstração de trânsito em julgado, nenhum processo em andamento pode ser invocado para exasperar a pena-base por força da Súmula 444 do STJ. Mantém-se neutra a circunstância “Antecedentes”.
Da mesma forma, devem permanecer neutras as circunstâncias judiciais “Conduta Social” e “Personalidade”.
Os “Motivos do Crime” permanecerão neutros posto que o crime fora praticado com o objetivo de obtenção de lucro, adequando-se ao esperado pela descrição do tipo penal.
As “Circunstâncias do Crime” são desfavoráveis, tendo em vista que a vítima teve a sua residência invadida e retirado de sua disponibilidade um celular e outros pertences, quer dizer, a vítima foi surpreendida no seu próprio lar, em seu local de descanso.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo uma delas desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES
Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, mesmo que parcial, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena-base em 1/6 da pena-base, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Observe-se que a pena intermediária não foi estipulada em quantum abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem valoradas.
Torno definitiva a pena aplicada na fase anterior: 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto por haver circunstância judicial negativa a autorizar o regime mais severo.
Mantém-se no mais e onde cabível a sentença recorrida.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para:
a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Motivos do Crime” na primeira fase de dosimetria;
b) Manter a valoração negativa de “Circunstâncias do Crime”;
c) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa;
Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, para: a) Afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais “Antecedentes”, “Conduta Social”, “Personalidade” e “Motivos do Crime” na primeira fase de dosimetria; b) Manter a valoração negativa de “Circunstâncias do Crime”; c) Fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000135-51.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL DE FREITAS CAMPOS
Publicação16/02/2022