TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758864-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão combatida quando os argumentos expendidos pelo agravante não modifica o entendimento inicial deste magistrado. 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo desprovimento do agravo interno interposto, mantendo intacta a decisão combatida, anexando cópia desta decisão aos autos do Mandado de Segurança n.º 0752267-95.2021.8.18.0000.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0752267-95.2021.8.18.0000, impetrado pelo Estado em razão da requisição formulada pelo Ministério Público de realização de auditoria pela Controladoria-Geral do Estado do Piauí, no processo de Dispensa de Licitação N.º 20/20/FEPISERH – Processo Administrativo n.º 1292, realizado pela Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares.
Em seu arrazoado (ID 4971946, pág. 5/17), alegou o recorrente que foram instaurados vários procedimentos administrativos para acompanhar processos de dispensa de licitação realizados pelos órgãos estaduais, e ao constatar a exist~encia de várias irregularidades praticadas por servidores, que podem caracterizar infração disciplinar, além de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, requistou algumas auditorias à Contoladoria-Geral do Estado seja para fundamentar eventual ação civil pública, mas também a fim de que a CGE pudesse adotar, no âmbito de sua competência, as medidas cabíveis.
Disse que as primeiras requisições foram ainda no ano de 2020, com tempo suficiente para a CGE pudesse incluí-la dentro de seu plano de atuação para 2021, e que em audiência realizada com o Controlador Geral do Estado destacou a existência de várias irregularidades praticadas por servidores públicos que, por si só, tornava obrigatória, a adoção de medias pela CGE, independentemente de requisição do Ministério Público, e que inobstante o prazo definido, resslatou a necessidde da CGE de paulatinamente realizar auditorias.
Ademais, pontuou que nenhuma auditoria fora realizada, e que tal requisição encontra fundamento no art. 129, IV, Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 12/93; Lei n.º 8625/93 (art. 26); RE 593.727/MG-RG; e ainda, o art. 92, da Constituição Estadual e art. 24, I, II, III, IV e XIX, da LCE n.º 28/2003 que instituiu a Controladoria-Geral do Estado.
Com tais argumentos requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar. Alternativamente, a submissão da questão ao Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5567975, pág. 1/4).
Encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. 1021, §2.º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o parquet a reconsideração da decisão que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0752267-95.2021.8.18.0000, todavia, não vejo motivos para modificar o meu entendimento.
Isso porque dos dispositivos constitucional e infraconstitucionais invocados pelo Ministério Público não se tem dúvidas quanto a sua competência para requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridade federais, estaduais e municipais, e ainda, dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualer dos Poderes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, como ressaltado na decisão combatida, não lhe incumbe a iniciativa de requisitar auditoria, posto que em conformidade com o art. 104, IV, da Lei n.º 5888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí) que a auditoria é um dos processos de fiscalização, cuja competência para proceder é do Tribunal de Contas por iniciativa própria ou por solicitação à Assembleia Legislativa, a teor do disposto no art. 2.º, V, da referida Lei.
Constata-se do art. 5.º, da LCE n.º 57/05, que compete ao titular do cargo efetivo de Auditor Governamental a realização de auditorias.
Por sua vez, o art. 1.º, inciso V, da resolução interna do TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno do TCE/PI), determina que as auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e nos demais órgãos e entidades que integrem a Administração Pública Estadual ou Municipal, ocorre por iniciativa própria do TCE ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de Câmara Municipal, ou de comissões técnicas ou de inquérito.
Em observância a legislação invocada, os ofícios expedidos pelo Ministério Público podem estar usurpando a competência dos órgãos legitimados. A competência é a prerrogativa atribuída pelo ordenamento jurídico às entidades administrativas e aos órgãos públicos, habilitando os respectivos integrantes para o exercício da função pública. A manutenção da requisição feita pelo Ministério Público pode gerar o vício insanável, obstando, assim, o regular tramite das auditorias no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.
É certo que a administração pública tem o poder de investigar os fatos que noticiam fatos e atos por parte de servidores que indiquem possível prática de infração disciplinar, e até mesmo crime, como fora ressaltado pelo parquet. Entretanto, tal proceder deve ser feito em procedimento administrativo ou judicial em via diversa da ação mandamental, razão pela qual resta evidente que tais fatos não podem ser aventados em sede mandamental.
De outro lado, embora a parte agravante se reporte a irregularidades, possíveis crimes ou infrações disciplianares não trouxe provas ou indícios de quais tais ilícitos ou irregularidades, sendo, pois, a requisição de auditoria formulada de forma genérica.
Nesse aspecto, registre-se que a auditoria é instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para o exame objetivo e sistemático de operações financeiras, administrativas e de gestão, efetuado posteriormente à sua execução, com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e, no caso de exame das demonstrações e demais relatórios contábeis, a correspondente opinião, conforme o art. 178, da resolução interna do TCE/PI nº 13/11, já citada.
Em relação ao julgamento do RE 593.727/MG, foi fixada repercussão geral acerca dos poderes investigativos do Ministério Público, nos seguintes termos:
“(...) 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (...). (STF, RE 593.727MG- RG, Plenário, rel p/acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 14/05/2015). Grifei.
Sob a ótica da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 593.727/MG, não vislumbro razões para modificar o entendimento expendido por ocasião do deferimento da decisão combatida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do agravo interno interposto, mantendo intacta a decisão combatida, anexando cópia desta decisão aos autos do Mandado de Segurança n.º 0752267-95.2021.8.18.0000.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa nos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758864-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022