Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0711725-06.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0711725-06.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER

AGRAVADO: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ((Processo nº 0817578- 69.2019.8.18.0140 / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), impetrado contra CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença de mérito nos autos do processo de origem, na data de 11.06.2021, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

TERESINA-PI, 4 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711725-06.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0711725-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER

Réu

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Publicação

10/01/2022