
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0711725-06.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER
AGRAVADO: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ((Processo nº 0817578- 69.2019.8.18.0140 / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), impetrado contra CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA, ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença de mérito nos autos do processo de origem, na data de 11.06.2021, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 4 de janeiro de 2022.
0711725-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER
RéuCHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Publicação10/01/2022