TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000671-97.2016.8.18.0062
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ABDON DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. MANUNTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar o veredicto em deduções, ilações ou presunções, não admitidas em matéria penal.
2. No caso concreto, há dúvida razoável acerca da autoria, sendo a absolvição o melhor caminho, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença (ID nº 5247475, págs. 33/36) que absolveu o apelado José Abdon da Silva pela prática do crime de Roubo Qualificado, previsto no Art. 157, §2º, I e II, c/c art.70, caput, todos do Código Penal.
A denúncia (ID nº 5247474, págs. 20/21) narra que no dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 00h, na localidade Lagoa das Pedras, S/N, zona rural, da comarca de Padre Marcos, o recorrente em conjunto a dois indivíduos não identificados, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de armas de fogo, 01 (um) aparelho de telefone celular e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em dinheiro e propriedade de Fernando Luiz de Carvalho; 01 (um) aparelho de telefone celular, R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em dinheiro e 01 (uma) motocicleta pertencente a José de Avelino de Carvalho; e R$ 130,00 (cento e trinta reais) pertencentes a Francisco Manoel de Carvalho.
Isto posto o Ministério Público denunciou José Abdom da Silva pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso I e II, C/C o art. 2, caput, e art. 70, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2017 (ID nº 5247474, pág. 35).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5247475, págs. 33/36) que absolveu o apelado José Abdon da Silva pela prática do crime de Roubo Qualificado, previsto no Art. 157, §2º, I e II, c/c art.70, caput, todos do Código Penal.
Irresignado com a sentença, o Ministério Público (ID nº 5247475, págs. 49/58) alega, em síntese, que a sentença monocrática deve ser totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de roubo qualificado, afastando a tese adotada pelo magistrado a quo quanto à suposta inconsistência das provas colhidas na instrução criminal. Assim, o Órgão Ministerial requer a condenação do apelado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 29, caput, e 70 (por três vezes), todos do Código Penal, além de fixação, na sentença, do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração às vítimas, considerados os prejuízos sofridos pela vítima, reformando a sentença guerreada com a correta condenação do recorrido.
Em contrarrazões (ID nº 5247475, págs. 70/80), a defesa do recorrido alega que a sentença deve ser mantida em seus termos, ressaltando que inexistem provas nos autos quanto à materialidade e autoria do delito. Assim, requer a manutenção da sentença proferida nos autos.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5361077) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto art. 157, §2º, incs. I e II c/c o art. 29, caput, e 70 (por três vezes), todos do Código Penal.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da manutenção da sentença absolutória
O Ministério Público do Estado do Piauí aduz que existem provas nos autos para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrido. O Parquet alega que o crime de roubo majorado restou evidenciada pela prova oral colhida em Juízo, pelo auto de apresentação e apreensão, cujos objetos apreendidos o foram em poder do réu, e pelo levantamento fotográfico, sendo desnecessárias outras considerações a respeito.
Sem razão.
Em que pese os argumentos do parquet, conforme o auto de prisão em flagrante (ID nº 5247471, págs. 03/19) os objetos do delito foram encontrados perto da residência do acusado, não necessariamente na posse do recorrido.
Outrossim, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento não demonstra clareza na autoria delitiva. Conforme fundamentado pelo juízo a quo as declarações das vítimas e, sobretudo, a acareação realizada entre a vítima José Avelino de Carvalho e a testemunha Elói Francisco de Carvalho não permitem concluir que o acusado tenha participado dos roubos a ele imputados pelo órgão acusador, senão, vejamos os depoimentos colhidos:
Depoimento da vítima Fernado Luís de Carvalho (ID nº 5793064):
(...) que não reconheceu nenhum dos homens que não sabe dizer se o tênis apreendido era de José Abdon que não reconheceu nenhum dos acusados (...)
Depoimento da vítima José Avelino de Carvalho (ID nº 5793064):
(...) que não reconheceu ninguém; que não reconheceu os assaltantes, roupas e a arma apresentadas pelo sargento (...)
Depoimento da vítima Francisco Manoel de Carvalho (ID nº 5793064):
(...) que não sabe direito porque estava virado de costas por onde eles chegaram; que era mais de um; que não conhece José Abdon; que quando anunciou o assalto, deitou-se e não viu mais nada; que deitou e não olhou mais para ninguém que não reconheceu nenhum dos assaltantes (...)
Acareação entre a vítima José Avelino de Carvalho e a testemunha Elói Francisco de Carvalho (ID nº 5793064):
(...) que acha que se equivocou; que achava que era José Abdon; que não sabe quem foi; que no dia tinha bebido; que não tem certeza; que só acha que foi José Abdon; que nem ele mesmo tem certeza que foi José Abdon; que não tem certeza se o camisão era o mesmo que não tem muita certeza se foi José Abdon; que a roupa era uma das utilizadas, mas não sabe quem é; que o tênis coincidia com a pegada na areia; que já viu ele com uma espingarda, mas não sabia que era ele; que não da pra saber pelo porte físico porque eles saíram de imediato; que eram três assaltantes; que a roupa era parecida; que ninguém sabe porque tem outras roupas do mesmo jeito (...)
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar o veredicto em deduções, ilações ou presunções, não admitidas em matéria penal. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DO ROUBO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo as vítimas e testemunhas uníssonas em apontar a autoria do réu, pairando dúvidas acerca disso, já que existente registro de tornozeleira eletrônica atestando que ele não estava no momento e no local dos fatos delituosos, acertada a decisão do juiz em imputar-lhe somente o delito de interceptação, uma vez que encontrado com os produtos do crime logo após os fatos. Recurso improvido. TJ-PI - APR: 00165735020168180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Especializada Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL. ÂÂ- ROUBO MAJORADO. - DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVA PARA ALICERÇAR UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Se existirem dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado, este deve ser absolvido, nos termos do artigo 368, inciso V, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial improvido. (TJ-PI - APR: 00047773320148180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
No caso concreto, há dúvida razoável acerca da autoria, sendo a absolvição o melhor caminho, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0000671-97.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ABDON DA SILVA
Publicação18/02/2022