Acórdão de 2º Grau

Férias 0820343-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LICENÇA ESPECIAL. 1. O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente seus pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais o recorrente alega que a sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta por ele em face do apelado, deve ser modificada in totum, uma vez que não houve o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas, e não houve o pagamento de 06 meses de licença especial/prêmio. 2. A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. 3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Estado, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Analisando os autos foi possível observar através do relatório de ficha financeira por matricula, que o Estado realizou o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas pelo apelante ID 3178674, 3178696 e 3178701. Por este motivo, a alegação feita pelo apelante não próspera. 5. Em relação a licença especial constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelante tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito da apelante, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrente não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Por todo o exposto, conheço da apelação para no mérito, reformar parcialmente a sentença recorrida, declarando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial ou prêmio em favor do apelante e, por fim, condenando o apelado nas custas e honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820343-81.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820343-81.2017.8.18.0140

APELANTE: WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, CRISTIANO DE SOUZA LEAL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LICENÇA ESPECIAL. 1. O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente seus pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais o recorrente alega que a sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta por ele em face do apelado, deve ser modificada in totum, uma vez que não houve o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas, e não houve o pagamento de 06 meses de licença especial/prêmio. 2. A Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. 3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Estado, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Analisando os autos foi possível observar através do relatório de ficha financeira por matricula, que o Estado realizou o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas pelo apelante ID 3178674, 3178696 e 3178701. Por este motivo, a alegação feita pelo apelante não próspera. 5. Em relação a licença especial constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelante tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito da apelante, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrente não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Por todo o exposto, conheço da apelação para no mérito, reformar parcialmente a sentença recorrida, declarando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial ou prêmio em favor do apelante e, por fim, condenando o apelado nas custas e honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para no mérito, reformar parcialmente a sentença recorrida, declarando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial ou prêmio em favor do apelante e, por fim, condenando o apelado nas custas e honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.”

 


   RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante interpôs o presente recurso diante da sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente seus pedidos:

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. 

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o autor pleiteia a conversão do período de descanso (FÉRIAS) não usufruído em pecúnia, e não apenas o pagamento do abono férias”. Aduz que, “a certidão que repousa no id. 649276 informa que o autor gozou apenas alguns períodos, bem como apenas 02(duas) licenças especiais, deixando de gozar 16 períodos de férias e 6 meses de licenças especial. Assim, a sentença merece reforma, pois, existe comprovação do período trabalhado e da ausência do gozo de férias e licenças, afinal, sem tempo de serviço trabalhado não haveria como o autor se aposentar”.

Argumenta que “se o Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas”. Alega que “o STF e STJ há muito tempo já se manifestou sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública”.

Aduz que “conforme enunciado n. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC, a base de cálculo para indenização das férias e licenças especiais não gozadas é o valor bruto da remuneração do último mês anterior à inativação”.

Pelo exposto, requer que a sentença seja reformada, julgando procedente o pleito autoral.

Devidamente intimada a parte apelada alega que “por se tratar de matéria de ordem pública, cabe arguir a prescrição das parcelas cobradas pelo autor. Isso porque, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública – inclusive de repetição de um suposto indébito – deve obedecer ao prazo prescricional quinquenal, disposto nos arts. 1° e 3º, do Decreto n° 20.910/32”.

Aduz em relação a licença especial que é “imprescindível a observância aos julgados dos tribunais pátrios que reconhecem a conversão em pecúnia apenas de benefícios requeridos na atividade e que tenham tinha obstáculo ao seu exercício”.

Argumenta que o “demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC”.

Requer a Vossa Excelência o não provimento do recurso, condenando-se o apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente seus pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais o recorrente alega que a sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta por ele em face do apelado, deve ser modificada in totum, uma vez que não houve o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas, e não houve o pagamento de 06 meses de licença especial/prêmio.

A Constituição Federal em seu art. art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

 

 

O artigo 7º da Constituição em seu inciso XVII determina que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Estado, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil que dispõem:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE.
- No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar.

- Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente.

- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Grifei

 

Analisando os autos foi possível observar através do relatório de ficha financeira por matricula, que o Estado realizou o pagamento em pecúnia das férias não usufruídas pelo apelante ID 3178674, 3178696 e 3178701. Por este motivo, a alegação feita pelo apelante não próspera.

Em relação ao pagamento da licença especial o Estado não obteve êxito na sua demonstração. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, em seu artigo 91 determina:

 

Art. 91º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

 

Vejamos os julgados:

 


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. O prazo prescricional para pleitear o gozo das férias-prêmio somente tem início quando da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Uma vez adquirido o direito às licenças-prêmio pelo tempo de efetivo exercício no serviço público, tem o servidor público aposentado direito à sua conversão em pecúnia, pois de caráter indenizatório. Consoante decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, sobre os débitos não tributários da Fazenda Pública deve incidir correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da poupança (TR) de 29/06/2009 até 25/03/2015; a partir daí devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, vige a regra do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 para todo o período, devendo ser calculados conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0028.12.001602-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR MILITAR. CESSAÇÃO DO VÍNCULO. FALECIMENTO. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1.        Na pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública ou do indeferimento do pleito administrativo. 1.1.      A cessação do vínculo coincide com o óbito, 15/1/2016. À luz do supramencionado princípio e frente ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o ajuizamento da demanda em 20/4/2018 demonstra a tempestividade dos herdeiros na busca de seu direito. Prejudicial de prescrição afastada. 2.         Desde já exponho que a Súmula 339/STF nada tem haver com os fundamentos da sentença, pois o Juízo considerou a violação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e não do princípio da igualdade. 3.         A vedação ao enriquecimento ilícito determinada que a Administração Pública reconheça o direito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, como forma da indenização, bem como das férias não usufruídas por culpa da administração. O Poder Público não pode se beneficiar da prestação ininterrupta do serviço sem a devida remuneração. As férias possuem uma finalidade importantíssima para a saúde física e psíquica dos trabalhadores. 4.        Conclui-se que a parte autora faz jus à conversão de um período de licença especial não gozada e dos períodos de férias indicados na sentença. Os juros de mora são os legais e a correção monetária nos termos da ADI 4357 (período posterior à inscrição no precatório) e do RE 870.947/SE (para período anterior à inscrição). 5.        Prejudicial afastada. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1153655, 07035760720188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

 

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, com o advento da aposentadoria do apelante, resta patente o seu direito à conversão da licença não gozada em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Analisando os autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelante tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito da apelante, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrente não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

Em relação a base de cálculo, o apelante defende que ser o valor da última remuneração, com razão o recorrente. O art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí é claro ao dispor que a licença será paga com a remuneração que o servidor percebia à data de seu afastamento.

Por sua vez, o art. 41 do mesmo Estatuto prescreve que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei”.  Sendo assim, para o cálculo do valor a ser pago a título de licença prêmio, reputam-se excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória.

Por todo o exposto, conheço da apelação para no mérito, reformar parcialmente a sentença recorrida, declarando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial ou prêmio em favor do apelante e, por fim, condenando o apelado nas custas e honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0820343-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

WASHINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022