TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754650-46.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ROSA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTUMENTO DESPROVIDO. 1. A astreinte tem por finalidade atribuir efetividade a decisão judicial de modo a desestimular seu descumprimento, cuja fixação deve ser proporcional e razoável de forma a não ser fixado valor irrisório ou excessivo. 2. Multa arbitrada de forma proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução ou extinção do valor arbitrado. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão a quo. Custas na forma da lei. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI – em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que rejeitou a alegação de excesso à execução, fixou o valor da causa em R$ 65.959,48, homologou os cálculos da parte autora e determinou a expedição de precatório.
Pretende a FUESPI seja reformada a decisão agravada a fim de que seja excluída ou, subsidiariamente, reduzida a multa cominatória, sob o argumento de que a decisão a quo foi cumprida em tempo razoável, que não houve prejuízo para a agravada.
Em contrarrazões ofertadas (ID 4866597, pág. 1/5), afirmou que houve dano suportado pela agravada, porquanto mesmo diante de decisão favorável obtida em seu favor, a mora no cumprimento da decisão ocasionou a perda do prazo para tomar posse no cargo de Pedagogo, classe “D”, nível 1, 67.º, do Município de Teresina; que a fixação da multa foi mantida no recurso da apelação n.º 2017.0001.006840-8, interposto pela agravada; e que o recorrente não justificou a razão de não ter cumprido a medida liminar ao tempo que fora concedida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5534165, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal está estabelecida na possibilidade de exclusão ou redução da multa cominatória fixada.
Em relação ao pedido de redução ou extinção da astreinte fixada em caso de descumprimento do comando judicial, o art. 537, CPC permite ao magistrado a aplicação da multa, independente de pedido da parte, como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
Neste viés, o art. 497, do mesmo diploma legal, estabelece que:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Assim, o objetivo da multa cominatória é o alcance do provimento jurisdicional efetivo, sendo assim, "não tem como finalidade a indenização da parte, tampouco a expropriação do devedor, não se verificando, dessa forma, caráter punitivo, ressarcitório nem compensatório" (AgRg no AREsp 1320743/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).
Na fixação da multa diária, o magistrado se apoia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições subjetivas e objetivas do caso concreto, fixando um valor que não se mostre insuficiente ou excessivo, sob pena de ineficácia da técnica procedimental de coerção.
Como se constata dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, não se constatando desproporcionalidade no montante da multa diária aplicada, nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem.
No que se refere ao prazo para cumprimento da decisão, sabe-se, por certo, que as universidades são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive imediatamente, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a expedição de certificado de conclusão de curso à recorrida, cujos dados, em regra se encontram inseridos nos programas de informáticas.
Com efeito, abstenção de atos de cobrança em desfavor da parte autora/agravada, não constatadas ilegalidades na ordem emanada pelo juízo a quo, impõe a manutenção da decisão em comento.
Além disso, ao estipular as astreintes, o juiz deve estabelecer o limite máximo de sua incidência, evitando-se eventual distorção entre o propósito do cumprimento da obrigação e o exorbitante montante da multa.
No caso em referência, a decisão a quo foi cumprida trinta e cinco dias após a intimação da parte agravante, sem que a mesma trouxesse aos autos justificativa que pudesse eximi-la do cumprimento da citada decisão.
Nesse sentido, entendo o montante fixado encontra-se em conformidade com os parâmetros de proporcionalidade, adequabilidade e necessidade exigidos pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual entendo como pertinente a a manutenção da multa cominatória para o patamar de R$ 1000,00 (mil reais) diários, em caso de descumprimento da ordem judicial, o suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A aplicação de multa como meio coercitivo de cumprimento de ordens judiciais é plenamente possível e comum na praxe forense independentemente do requerimento da parte interessada. Inteligência do art. 537 do NCPC. Doutrina e Precedentes. 2 - Não se observa, ainda, a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0715036-05.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020) grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NATUREZA INIBITÓRIA DA MULTA DIÁRIA. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a parte agravante não demonstrou, no caso em exame, que o valor arbitrado por dia em caso de descumprimento seria exorbitante, razão pela qual deve ser mantido. 3. Não basta a afirmação de existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.546.079/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 13/2/2020) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. É cabível a fixação de "astreinte" em exibição de documentos ou coisa, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, parâmetro fixado no REsp 1763462/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A "astreinte" tem por finalidade atribuir efetividade a decisão judicial de modo a desestimular seu descumprimento, ante a imposição de sanção pecuniária em razão de sua inobservância. Assim, seu arbitramento, desde o início, não pode ser irrisório, sob pena de não se alcançar seu escopo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.226029-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão a quo.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754650-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuROSA PEREIRA DE ARAUJO
Publicação18/02/2022