Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818804-46.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS VALORES E DA REVISÃO DO DÉBITO. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Alega o Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC. II - Não assiste razão ao Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002. III - In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10(dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida. IV - A sentença prolatada é clara e fundamentada, não sendo caso de sua nulidade, conforme requer, de forma genérica, a Apelante. V- As faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. VI- Apelação Cível conhecida e, no mérito, improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818804-46.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818804-46.2018.8.18.0140

APELANTE: SILVANA FERREIRA LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.    MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS VALORES E DA REVISÃO DO DÉBITO.  FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I - Alega o Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.

II - Não assiste razão ao Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.

III - In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10(dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.

IV - A sentença prolatada é clara e fundamentada, não sendo caso de sua nulidade, conforme requer, de forma genérica, a Apelante.

V- As faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

VI- Apelação Cível conhecida e, no mérito, improvida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818804-46.2018.8.18.0140

 

Apelante                : SILVANA FERREIRA LEITE DE SOUSA

Defensor Público     : Crisanto Pimentel Alves Ferreira

Apelada                 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogados              : Aloisio Araujo Costa Barbosa - OAB MA16674-A e Outra.

Relator                   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SILVANA FERREIRA LEITE DE SOUSA, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a Apelante.

A sentença recorrida rejeitou parcialmente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8º,CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (id. 2003506).

Nas suas razões recursais (id. 2003514), o Apelante requer o provimento do Apelo com a consequente reforma da sentença de piso, aduzindo: a) a ocorrência de prescrição dos débitos vencidos anteriormente a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC; b) a impossibilidade do ajuizamento da monitória somente com fundamento nas faturas de consumo de energia elétrica, por ser documento produzido de forma unilateral; e c) necessidade de revisão da dívida uma vez que se trata de cobrança excessiva; e d) cerceamento de defesa ante a falta da ação de instrução e julgamento e produção probatória.

A Apelada apresentou contrarrazões, (id. 2003569) sustentando a manutenção da sentença, aduzindo: a) a possibilidade de cobrança das faturas vencidas via ação monitória; b) a incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura; e c) a ausência de prescrição dos débitos.

Na decisão id 2282425, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id nº 3936114).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 2282425, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao pedido de anulação da sentença por motivo de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de conciliação, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.

Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em testilha, considerou o Magistrado a quo que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e havia sido facultado à Apelante a sua apresentação no momento oportuno, qual sejacontestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.

Ora, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.

Ademais, alega a Apelante a ocorrência de prescrição das faturas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, considerando que deve ser aplicado, na espécie, o prazo do art. 206, §5º, I, do CC.

Não assiste razão à Apelante, o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil de 2002.

In casu, portanto, o prazo prescricional aplicável é o de 10(dez) anos, não havendo desacerto na sentença recorrida.

No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelante exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos. No presente caso estão sendo cobrados os débitos vencidos de dezembro de 2009 a outubro de 2017, a presente ação monitoria foi ajuizada em dezembro de 2017, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito. 2 Em relação a alegação de necessidade de revisão do consumo, ela não prospera. Não há nos autos provas de que o valor indicado pela empresa tenha ultrapassado o limite da normalidade e da razoabilidade. Nos autos foram discriminados os débitos de forma clara, não sendo observado majoração no faturamento. 3 Outra alegação feita pelo apelante foi a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas após a propositura da demanda. Sem razão o apelante, pois na monitória podem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas. 4 Em relação a possibilidade jurídica do parcelamento do débito, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e” vinte) vezes. 5 Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, reformando a sentença tão somente para determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. É o voto

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820601-91.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi interposta em 31/07/2017 e a primeira fatura cobrada é de janeiro de 2011 (mais antiga), julgo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0810885-40.2017.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).”

Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes acostados à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino.

2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.

3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.

5. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)

(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."

  

Conforme demonstrado, portanto, não merece reparo a sentença de piso, por estar em consonância com precedente vinculante do STJ e com a legislação aplicável à espécie.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0818804-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

SILVANA FERREIRA LEITE DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2022