Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0712496-18.2018.8.18.0000


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS. CONTRATO CELEBRADO NA ÉGIDE DO CC/16. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O negócio cujas cláusulas se pretende alterar foi celebrado na vigência do Código de Civil de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização. 2. O contrato fora celebrado em 31 de outubro de 1995 e a presente ação somente em 10 de abril de 2000, portanto, aplicável a disciplina prevista no Código Civil/16, não e vislumbrando a exceção prevista no art. 2.028, do Código Civil/02. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712496-18.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712496-18.2018.8.18.0000

APELANTE: VICENTE MADEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA ALZENIRA MORAIS DA SILVA, SAN VICENTE MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS. CONTRATO CELEBRADO NA ÉGIDE DO CC/16. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O negócio cujas cláusulas se pretende alterar foi celebrado na vigência do Código de Civil de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização.

2. O contrato fora celebrado em 31 de outubro de 1995 e a presente ação somente em 10 de abril de 2000, portanto, aplicável a disciplina prevista no Código Civil/16, não e vislumbrando a exceção prevista no art. 2.028, do Código Civil/02.

3. Recurso Conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712496-18.2018.8.18.0000.

 

Apelantes                   : SAN VICENTE MOVEIS LTDA e Outros.

Advogados                  : Ricardo Ilton Correia dos Santos , OAB/PI 13047, e Outro.

Apelado                      : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado                    : Pedro Lopes de Oliveira Filho, OAB/PI1962-A.

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

  


Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 275652, págs. 217 - 213), interposta por SAN VICENTE MOVEIS LTDA e Outros, contra sentença (id. 275652, págs. 211-213) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cálculos c/c Consignação em Pagamento (Proc. n.º0712496-18.2018.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (id. 1463427), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II,  do CPC.

Em suas razões recursais (id. 275652, págs. 211-213), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo a) necessidade de aplicação do CDC ao presente caso, em razão do Apelado ser uma instituição bancária, b) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios; b) a vedação da capitalização dos juros.

Em suas contrarrazões (id. 275652, págs.244 - 257), o Apelado requer a manutenção do decisum recorrido, arguindo: i) não ser aplicável o CDC à pessoa jurídica, ora Apelante, pois não é consumidora final; ii) conforme entendimento jurisprudencial majoritário, nos contratos bancários, não é possível limitar os juros remuneratórios previstos no contrato; iii) não houve a demonstração da nulidade ou abusividade de qualquer cláusula.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 394856).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. 325912, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

  

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Preliminar de Mérito – a prescrição da pretensão dos Apelantes.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, uma vez que, aplicando-se o prazo de 04 (quatro) anos previsto no Código Civil de 1916, a contar da celebração do contrato, que ocorreu em 31 de Outubro de 1995.

O presente recurso é contra sentença que acolheu preliminar de prescrição.

Em suas razões recursais, contudo, o Apelante, se digna somente a defende a procedência da ação, com fundamentos no pacta sunt servanda, diante do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Passo, então, a analisá-lo.

No caso em tela, a cadeia dos negócios jurídicos que o Apelante pretende anular teve início com a celebração dos contratos em 31 de Outubro de 1995, com as primeiras parcelas vencendo em 15 de dezembro de 1996 e as últimas em 15 de novembro de 1999 e 15 de novembro de 2000.

 Dessa forma, como bem colocado na sentença, o negócio imputado como anulável foi celebrado na vigência do Código de Civil de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização, como se lê:

Art. 178. Prescreve:

§ 9º Em quatro anos:

V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

 

Portanto, como a ação foi proposta apenas em 10 de abril de 2000, evidente que já havia transcorrido o prazo prescricional aplicável à espécie, até porque, como fica evidente no dispositivo supramencionado, esse se inicia na data da celebração do negócio jurídico que se pretende anular.

Nessa linha, destaco que a jurisprudência dos Tribunais, que é pacífica nesse ponto, como se infere dos seguintes julgados:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 178, § 9º, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação de anulação de negócio jurídico. prazo prescricional de 04 anos. termo inicial. data da realização do contrato.” “inteligência do art. 178, §9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C art. 2.028 do NOVO CODEX. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O negócio imputado como anulável foi celebrado na vigência do Código de Civil de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização. 2. Como quando da vigência do Código Civil de 2002, em 12 de janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional (cerca de 2 anos e nove meses), fica mantido o prazo do Codex revogado, de quatro anos, no teor do art. 2.028 do CC/02. 3. O argumento do Apelante de que o bem em litígio ainda não faz parte do processo de inventário e, por conta disso, poderia o co-herdeiro pugnar pela nulidade a qualquer momento, não tem qualquer embasamento legal e é contrário à disposição expressa do Código Civil e à jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0008622-78.2011.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/07/2020).”

 

Dito isso, julgo pela manutenção da sentença recorrida, que acolheu a preliminar de prescrição da pretensão autoral.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0712496-18.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VICENTE MADEIRA DE ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2022