Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027684-65.2015.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDAS. 1. Não induz à intempestividade do recurso interposto pela FMS, a intimação da sentença feita à PGM quando o município expressamente disse não ter interesse na lide, não participando dos atos processuais realizados no processo. 2. Não há que se falar em ausência de lei específica tampouco de dotação orçamentária quando a Resolução n.º 292/2002, revogada expressamente se reporta às leis que fizeram a reforma administrativa e ainda prevê o pagamento da gratificação por meio de recursos da Prefeitura Municipal. 3. Segundo a jurisprudência a supressão do pagamento de vantagem, no exercício da autotutela, deve ser feita mediante a instauração do devido processo legal. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, desprover a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela FMS, mantendo integralmente a sentença a quo. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027684-65.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027684-65.2015.8.18.0140

APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES CAVALCANTE, IVONE MARIA BRITO GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDAS. 1. Não induz à intempestividade do recurso interposto pela FMS, a intimação da sentença feita à PGM  quando o município expressamente disse não ter interesse na lide, não participando dos atos processuais realizados no processo. 2. Não há que se falar em ausência de lei específica tampouco de dotação orçamentária quando a Resolução n.º 292/2002, revogada expressamente se reporta às leis que fizeram a reforma administrativa e ainda prevê o pagamento da gratificação por meio de recursos da Prefeitura Municipal. 3. Segundo a jurisprudência a supressão do pagamento de vantagem, no exercício da autotutela, deve ser feita mediante a instauração do devido processo legal. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, desprover a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela FMS, mantendo integralmente a sentença a quo. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0027684-65.2015.8.18.0140, impetrado por Marcos Antônio Soares Cavalcante e Ivone Maria Brito Gomes contra ato do Município de Teresina – Fundação Municipal de Saúde visando o restabelecimento da gratificação “incentivo a produtividade nos níveis A”.

Sustentaram que a autoridade coatora, em 23.04.2015, através da Portaria n.° 95/2015, revogou a Resolução 192/2002, retirando dos impetrantes a gratificação "INCENTIVO A PRODUTIVIDADE NOS NÍVEIS A, B e C", bem como indeferiu em 25.08.2015 pedido administrativo dos mesmos visando o restabelecimento tal gratificação.

Asseveraram serem Assistentes Técnicos Administrativo de Informática/Operador, trabalhando para a FMS e que já recebem esta gratificação há 20 (vinte) anos, entendendo ser ilegal a sua retirada de seus vencimentos

Requereram a conessão da segurança liminarmente para o imediato restabelecimento das gratificações de incentivo a produtividade nível A aos impetrantes.

Indeferida a liminar, foram as autoridade impetradas notificadas, tendo o Município de Teresina informado não ter interesse em integrar a lide (ID 5114824, pág. 92), enquanto a FMS sustentou a legalidade do ato impugnado, pugnando pela denegação da segurança (ID 5114825, pág. 12/26).

Em sentença proferida (ID 5114825, pág. 60/62), foi concedida, em parte, a segurança para determinar o restabelecimento da gratificação de incentivo à produtividade nível A aos impetrantes. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Nas razões do apelo (ID 5114825, pág. 115/1320, a FMS pediu efeito suspensivo, sustentou a legalidade da Portaria n.º 93/2015; pois  o pagamento da referida vantagem necessita de lei específica.

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme certidão (ID 5114825, pág. 143).

Após a certificação do decurso de prazo, os recorridos atravessaram petição requerendo fosse o feito chamado à ordem, em razão da intempestividade do recurso de apelação interposto, uma vez que a Procuradoria do Município de Teresina foi intimada em 31/08/2018, na pessoa da então Procuradora do Município de Teresina – Dra. Georgia Ferreira Martins Nunes (ID 5114825, pág. 67), enquanto o recurso foi interposto em 13/12/2019, pela Procuradoria Jurídica da Fundação Municipal (ID 5114825, pág. 115/132).

O pleito vindicado foi indeferido consoante decisão (ID 5114826, pág. 24/25), e determinada a remessa dos autos a esta instância para análise da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela FMS.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 533322, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Em petição atravessada aos autos (ID 5417614, pág. 1/2), os recorridos pugnaram pelo chamamento do feito à ordem a fim de que seja reconhecida a intempestividade do recurso interposto, com seu não conhecimento.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Como visto, a FMS busca a reforma da sentença a quo sustentando a legalidade da Portaria n.º 93/2015, que revogou a  Resolução n.º 292/2002, que determinou a extinção do pagamento da gratificação de incentivo à produtividade nível A percebida pelos recorridos há mais de dez anos.

Para tanto, sustentou que a concessão de vantagens só pode se dar por lei específica e de iniciativa do Chefe do Executivo, e que a resolução citada concedeu a gratificação sem previsão orçamentária, em flagrante violação ao princípio da ilegalidade.

A parte recorrida apesar de não ter ofertado as razões recursais, requereu em primeira instância o reconhecimento da intempestividade do recurso (ID 5114825,pág. 146/150), cujo pleito foi indeferido pelo magistrado a quo. Tendo sido o referido pedido renovado nesta instância por meio da petição acostada aos autos (ID 5417614, pág. 1/2) sob o argumento de que após a prolação da sentença o feito em referência foi encaminhado à Procuradoria Geral do Municipio de Teresina, à época exercia o cargo a Dra. Georgia Ferreira Martins Nunes em 31/08/2018, e que a representação judicial das autarquias e fundações é promovida pela PGM, nos termos da Lei n.º 4.995/2017.

Com efeito, é bem verdade que a lei citada, de fato, dispôs que a Procuradoria Geral do Município de Teresina se destina a representar judicialmente o Município, suas autarquias e fundações. Entretanto,  observa-se que em manifestação do Município de Teresina acostada aos autos (ID 5114824, pág. 92), houve a expressa manifestação de que não tinha interesse de integrar a lide. E, diante disso o magistrado determinou a notificação da FMS.

De outro lado, ao prestar as informações (ID 5114825, pág. 12/26) a Procuradoria Jurídica da FMS pediu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09, passando a promover a defesa dos interesses da FMS, uma vez que o próprio Município de Teresina expressamente manifestou que não tinha interesse de integrar a lide, assim a tríade processual se compôs com o juízo de direito, os recorridos e a FMS.

Em duas oportunidades, o magistrado  a quo  determinou a certificação pela secretaria da vara da intimação das partes acerca da sentença, e por fim, quando do peticionamento da FMS, afirmando não ter sido intimada da sentença, o juízo determinou a certificação, determinando ainda, que no caso de  não haver sido efetuada a intimação pessoal da FMS, tal ato fosse providenciado.

Embora não tenha sido certificado que a FMS não havia sido intimada na forma do art. 183, §1.º, CPC, a secretaria de imediato promoveu sua intimação, ocasionando a interposição da peça recursal que foi impugnada pelos recorridos sob o argumento de que o apelo interposto é intempestivo.

Com efeito, ao que se depara dos autos, em que pese os argumentos utilizados pelos recorridos, tenho que a intimação da FMS não foi efetuada na forma preconizada no art. 183, §1.º, CPC, e ainda, que a Procuradoria Geral de Município de Teresina tenha feito carga dos autos (ID 5114825, pág. 67), tal fato não tem o condão de atestar a intempestividade do recurso interposto pela FMS, isso porque o Município de Teresina não integrou a lide, portanto a intimação feita à PGM, não supre a intimação pessoal da FMS, que integrou a lide e  havia pedido expresso da Procuradoria Jurídica da FMS para tal fim.

Assim, o recurso é tempestivo, pois fora manejado após a regularização da intimação pessoal da FMS, na forma preconizada no art. 183, §1.º, CPC, o que tornaria  a sentença nula por inobservância ao referido dispositivo. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VISTA DOS CÁLCULOS - INTIMAÇÃO VIA MEIO ELETRÔNICO - PROCURADOR DO ESTADO - CELERIDADE PROCESSUAL - PROVA DO RECEBIMENTO - CADASTRAMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Dispõe o parágrafo 1º, do artigo 183, do Novo Código de Processo Civil que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. - As novas disposições contidas no Código de Processo Civil visam dar celeridade às comunicações dos atos processuais, as quais alcançam, ainda, os entes públicos e as entidades da administração indireta. - Apesar de expedida a intimação pessoal do Estado de Minas Gerais por meio eletrônico, não há prova do recebimento do ofício, ou, ainda, da adesão do apelante ao sistema de intimação eletrônica. - Não havendo nos autos provas da regularidade da intimação, esta deverá ser considerada nula, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0105.15.031040-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 16/09/2019) grifei.

Passo ao exame do mérito do recurso propriamente dito.

No caso vertente, a FMS sustenta a legalidade da Portaria n.º 03/2015, que revogou a Resolução n.º 192/2002, que tratava da gratificação de incentivo à produtividade que foi retirada dos contracheques dos recorridos, sob o argumento de que tal concessão se deu sem lei específica que é de competência do chefe do Poder Executivo, bem como por não haver previsão orçamentária para tal pagamento.

Em análise dos autos, verifica-se que, de acordo com o art. 61, §1.º, II e art. 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal a fixação ou o aumento de remuneração, bem como a concessão de vantagem

Pois bem, nos termos do art. 61, § 1º, II, a e do art. 169, §, inciso I e II, todos da CF/88, a fixação ou o aumento da remuneração de servidores, assim como a concessão de vantagem somente podem ser definidos por meio de lei com iniciativa do chefe do poder, no caso, o executivo municipal, e com a necessária previsão orçamentária.

De acordo com a cópia da Resolução n.º 192/2002 (ID 5114824, pág. 28), a gratificação de incentivo à produtividade não foi por ela instituída, mas apenas regulamentada, pois citada resolução não instituiu vantagem, e ainda, traz a previsão da dotação orçamentária para tanto, confira-se trecho da Resolução n.º 192/2002, verbis:

“(...) Resolução nº 192/2002

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 13, alínea f do Estatuto da Fundação Municipal de Saúde, Artigo 7.º do Regimento Interno desta Fundação e, CONSIDERANDO a reforma administrativa objeto das Leis Municipais nº 3.066 e 3.069, de 28/12/2001.

RESOLVE: Art. 1.º Instituir o incentivo à produtividade para membros de equipes administrativas no Nível Central e Regional da Fundação Municipal de Saúde, observadas as seguintes faixas qualitativas: Incentivo à Produtividade Nível A..R$ 520,00 Incentivo à Produtividade Nível B..R$ 375,00 Incentivo à Produtividade Nível C..R$ 235,00

Art. 2.º Referidos incentivos serão pagos com recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Teresina PMT, ficando limitados ao montante mensal de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil), valor corresponde a 60% (sessenta por cento) dos DAM-3, DAM4 e DAM5, extintos, no nível central, com a Reforma Administrativa retro mencionada.

Art. 3.º Os três níveis de incentivos (A, B, C) correspondem, pela ordem, às atividade de assessoramento; serviços administrativos de média complexidade; serviços de execução elementar. (...)”, sem grifos no origem.

Dessa forma, como bem pontuou o magistrado a quo  não se vislumbra violação ao art.61, §1.º, da Constituição Federal, uma vez que a gratificação de produtividade tem previsão legal no âmbito municipal, a qual vem expressamente prevista no art. 64, X, da Lei n.º 2.138/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina).

Não se vislumbra violação ao art. 169, § 1.º.I e II, da Constituição Federal, porquanto a Resolução n.º 292/2001 traz a previsão orçamentária no art. 2.º, que prevê que a gratificação será paga com recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Teresina, em razão das reformas insituidas pelas Leis Municipais n.º 3.066 e 3.069, de 28/12/2001.

Ademais, a atuação da FMS, fazendo uso da autotutela, revogar resolução em vigor por meio de portaria, excluindo o pagamento da gratificação de incentivo à produtividade aos impetrantes, destoa do entendimento  jurisprudencial dominane nos tribunais, quanto à necessidade de instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, para que a Administração exerça seu poder de autotutela, quando tal possa implicar a invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes. 2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes. (AgInt no REsp 1306697/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) grifei.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MEIO DE DECRETO - AUTORIDADE COATORA - PREFEITO - SECRETÁRIO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE. Sendo o ato coator combatido nos autos, qual seja, revogação de gratificação, emanado pelo Prefeito Municipal, por meio da edição de decreto, é ele a autoridade legítima para figurar no polo passivo do mandamus, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À PRODUÇÃO - MONTES CLAROS - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 que poderá ser suspenso o ato considerado lesivo se houver fundamento relevante e a demora puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2- Tendo a Administração suspendido o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade de servidor sem a instauração de processo administrativo, garantindo-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, não há como se chegar à conclusão outra senão a de que o ato é ilegal.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.18.003611-3/004, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) grifei.

Nesse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos dos fundamentos expostos, desprovejo a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela FMS, mantendo integralmente a sentença a quo. Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Presidente, em exercício, Desa. Eulália Maria  Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: Dr. Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999).

Ausente justificadamente:  Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (24/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0027684-65.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCO ANTONIO SOARES CAVALCANTE

Publicação

19/03/2022