Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801515-97.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo consignado contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente. 6. Somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir, em razão do que o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, ao passo em que, com relação aos danos materiais, deve a Taxa SELIC incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo conforme precedentes desta Câmara. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reformando a sentença de 1º grau, definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801515-97.2019.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801515-97.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FIRMINA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo consignado contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.

6. Somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir, em razão do que o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, ao passo em que, com relação aos danos materiais, deve a Taxa SELIC incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo conforme precedentes desta Câmara.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reformando a sentença de 1º grau, definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais.

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/ PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. Nº 0801515-97.2019.8.18.0065) movida por FIRMINA PEREIRA DO NASCIMENTO.

Na sentença (ID 5058355), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID 5058358), em que sustentou a validade da contratação. Alegou a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação. Defendeu que o termo inicial para a contagem dos juros e da correção monetária, na hipótese de condenação em danos morais, é a data do arbitramento. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, redução do quantum fixado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 5058362), ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5071528).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 



3 MÉRITO

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação


No apelo interposto, a parte ré argumenta a validade da contratação realizada e consequente impossibilidade das condenações havidas na origem.

Sobre a questão, cumpre salientar que no presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário, uma vez que, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contestar.

De fato, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação.

Nesta senda, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se pela inexistência do contrato.

Desta forma, tenho que deve ser mantida a sentença no capítulo em que declara a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos, no momento processual oportuno, a prova da efetiva realização do contrato. 

 

3.2 Da reparação e ressarcimento dos danos

 

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

3.2.1 Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, mantém-se a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Desta feita, levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, considero, após sopesar os critérios mencionados, que o valor fixado pelo juízo de piso mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pelo requerente, por ter o requerido realizado contratação lesiva ao apelado, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

3.3 Dos juros e da correção monetária

 

No que compete aos juros de mora referente à reparação por danos morais, pretende o recorrente a reforma da sentença para que sua incidência ocorra a partir do arbitramento da condenação.

A sentença condenou o demandado ao pagamento de danos morais com incidência de correção monetária a contar do arbitramento e os juros de mora a partir do primeiro desconto indevido.

Tenho que, nesta questão, assiste razão ao apelante, pois, somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir.

Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).

2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.

4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.

8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.

9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

Assim, quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, ao passo em que, com relação aos danos materiais, deve a Taxa SELIC incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4. DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para, reformando a sentença de 1º grau, definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária quanto aos danos morais,

Sem honorários recursais, uma vez que foram fixados em seu percentual máximo em 1ª grau.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801515-97.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FIRMINA PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

08/03/2022