Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0000328-15.2007.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CARGA E RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS POR LONGO PERÍODO COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÕES EXARADAS PELA SECRETARIA DA VARA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000328-15.2007.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-15.2007.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CARGA E RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS POR LONGO PERÍODO COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÕES EXARADAS PELA SECRETARIA DA VARA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI, contra sentença nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (Proc nº 0000328-15.2017.8.18.0031 – 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra a empresa  FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA OLIVEIRA, ora apelado.

Alega o MUNICÍPIO exequente que a empresa executada é devora da quantia de doze mil e trinta reais e vinte e seis centavos (R$ 12.030,26), em relação ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS), conforme certidão de dívida ativa colacionada aos autos.

Apesar de devidamente citado, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.

Por sentença, o d. Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, haja vista que o exequente fez carga dos autos e, após cinco anos, devolveu os autos, demonstrando asso, completa inercia procedimental e desinteresse na resolução do feito.

Inconformado, o Município de Teresina apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, apenas sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que fora feita carga do processo pelo apelante e muitos menos devolução do mesmo. Não podendo o n. Magistrado a quo extinguir o feito sob esse fundamento.

Desnecessária a intimação do apelado tendo em vista que o mesmo sequer apresentou defesa nos autos, mesmo tendo sido devidamente citado.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. 

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que ela se encontra com os seus pressupostos de sua admissibilidade.

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se resta comprovada a desídia do apelante, ao fazer carga dos autos e só devolver o mesmo após mais de cinco anos, acarretando assim, a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.

Registre-se que os autos dão conta de que os mesmos foram devolvidos à Secretaria da 4ª Vara de Parnaíba na data de 03/12/2015, pelo procurador do Município. E mais, também consta certidão colacionada aos autos informando que tendo sido efetivada busca no livro de protocolo da respectiva Secretaria, não fora localizado registro de carga desde abril de 2009, ou seja retirados dos autos, data esta em que fora instalada a 4ª Secretaria Cível, o que se constata que o processo fora retirado em carga antes da referida data.

Ressalte-se que as citadas certidões tem fé pública e para questioná-las, deveria ter o Município apelante, munido este recurso com provas robustas e não simples alegações.

Assim, na hipótese, resta configurada retenção indevida e injustificada dos autos por tempo superior a cinco anos, o que influi na incidência da prescrição intercorrente. Razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência, litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CARGA E RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O devedor, apesar de citado por mandado e por edital, não foi localizado e nem encontrado bens sobre os quais pudesse recair a penhora, ocasião em que o juízo a quo suspendeu o curso da execução fiscal na data de 4/09/2001, tendo ordenado o arquivamento em 27/11/2003, sendo o representante judicial do Município intimado de todos esses atos. No dia 03/05/2010, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública Municipal, ao invés de enfrentar essa matéria específica, apresentou petição informando apenas a devolução dos autos para fins de digitalização. 2.O exame dos autos evidencia que realmente restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente, tendo o magistrado de primeiro grau seguido o rito procedimental legal e a orientação jurisprudencial da Corte Superior ao proferir a sentença (Súmula nº 314 do STJ). 3.Registre-se, outrossim, que a PGM fez carga dos autos e reteve o processo por mais de seis (6) anos, circunstância esta que evidencia a inércia injustificada do credor, o que reforça a constatação da prescrição intercorrente. Precedentes do TJCE. 4.Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 23 de julho de 2018.”(TJ-CE - APL: 05122584320008060001 CE 0512258-43.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018). 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.  

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000328-15.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA OLIVEIRA

Publicação

24/02/2022