TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754201-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALIVONE BARRETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC.
2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões.
3. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVIRONE BARRETO DA SILVA, irresignada pela r.decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de n° 0804292-53.2021.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões a agravante alega que não é pessoa necessitada, todavia, possui renda incompatível com as custas processuais. Argumenta que o valor das custas é superior a R$ 10.000,00 (de mil reais) e que percebe renda líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diz que é parte hipossuficiente fazendo jus a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade processual.
Em decisão de ID 3996250, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, devido à ausência de probabilidade de seu provimento.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4475427), na qual refutou os argumentos expendidos pelo ora agravante e pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de ALVIONE BARRETO DA SILVA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, mesmo que se possa presumir verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum), a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Da análise dos autos, verifico que o juízo primevo indeferiu o pedido de gratuidade processual ante aos documentação acostada aos autos que comprovam a ausência de hipossuficiência econômica da parte.
Com efeito, há nos autos elementos capazes de infirmar as alegações da requerente (juntada de contracheque comprovando que o autor percebe rendimentos anuais superiores a R$ 180.000,00 - cento e oitenta mil reais, afigurando-se necessária a aplicação do art. 99, §2º, do CPC, vez que ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, asseverando ainda que não constam documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Destarte, esta Câmara já posicionou-se no mesmo sentido, conforme evidenciado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6. Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial. Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. (...)19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006937-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019 )
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. O próprio valor do imóvel objeto da controvérsia está avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), denotando a condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas do processo. Também a profissão de enfermeiro, com vínculos com o SUS na Maternidade Sigefredo Pacheco e UBS Dona Belinha, além de professor e empresário, proprietário de Farmácia no Município de Nossa Senhora de Nazaré, conforme documentos de fls.78/106, revelam sua capacidade financeira. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008017-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Dessa forma, em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, ressaltando ainda que foi deferido o parcelamento das custas. Logo, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto não foram demonstrados os requisitos para concessão da benesse.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754201-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALIVONE BARRETO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/06/2022