Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803961-59.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ASTREINTES. MULTA POR DESCONTO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803961-59.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803961-59.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: ANTONIO LOIOLA DE CARVALHO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ASTREINTES. MULTA POR DESCONTO. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803961-59.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANTONIO LOIOLA DE CARVALHO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto; B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Declarar a ilegalidade da CESTA B EXPRESSO/TARIFA BANCÁRIA, com a imediata finalização dos descontos relativos a elas, junto ao benefício previdenciário da parte autora, caso ainda não cessados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID 4356137).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados, a inexistência de danos morais na hipótese, bem como o valor exacerbado da condenação e o não cabimento de multa diária (ID 4356140).

 A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 379,32 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), decorrente de CESTA B EXPRESSO/TARIFA BANCÁRIA ao longo dos anos de 2018 a 2020. 

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização do cliente em relação ao desconto na sua conta bancária, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Por fim, verifico que o juízo de origem fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de continuação dos descontos indevidos na conta bancária do consumidor.

As astreintes consistem em um meio legal de coerção, previsto no artigo 536 do CPC, que pode ser utilizado de pronto pelo magistrado sempre que for imposta à parte, no bojo de um processo judicial, o dever de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, visando, assim, reforçar a necessidade do seu cumprimento.

Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC dispôs que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la nos casos em que se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (I) ou nos casos em que for demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (II).

No caso em questão, com a devida vênia, entendo que a periodicidade da multa estabelecida na origem não se mostra a mais adequada, já que a astreinte imposta ao recorrente decorre da obrigação de não promover descontos mensais na conta bancária do recorrido, de forma que o mais razoável na espécie seria que a multa incidisse a cada desconto efetuado indevidamente, não diariamente.

Da mesma forma, entendo que os valores fixados para a multa não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, determino a minoração da multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais, bem como minorar a astreinte fixada para o valor de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser aplicada a cada desconto indevido, não diariamente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0803961-59.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO LOIOLA DE CARVALHO

Publicação

03/03/2022