Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800139-34.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO DE FORMA ILEGAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SOMENTE CONTROLE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais. Portanto, a administração pode rever e anular os seus próprios atos eivados de ilegais, no exercício da autotutela, em observância aos princípios encartados no art. 37 da Constituição Federal, assim como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No presente caso, verifica-se que a demissão/exoneração da autora/apelante se deu após a realização do devido Processo Administrativo nº 005/2017, bem como houve a notificação da mesma para apresentar defesa, não restando configurado, portanto, ato ilícito da Administração Pública Municipal. 4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria -Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante CARLECI SOUSA ARAUJO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), mantendo as mesmas condições da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-34.2018.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-34.2018.8.18.0058

APELANTE: CARLECI SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO DE FORMA ILEGAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SOMENTE CONTROLE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais. Portanto, a administração pode rever e anular os seus próprios atos eivados de ilegais, no exercício da autotutela, em observância aos princípios encartados no art. 37 da Constituição Federal, assim como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF.

2. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

3. No presente caso, verifica-se que a demissão/exoneração da autora/apelante se deu após a realização do devido Processo Administrativo nº 005/2017, bem como houve a notificação da mesma para apresentar defesa, não restando configurado, portanto, ato ilícito da Administração Pública Municipal.

4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria -Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante CARLECI SOUSA ARAUJO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), mantendo as mesmas condições da sentença apelada.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação Cível interposta por CARLECI SOUSA ARAUJO, Id Num. 2718584 - Pág. 1/Id Num. 2718585 - Pág. 15, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, acostada aos autos, Id Num. 2718581 - Pág. 1/Id Num. 2718583 - Pág. 6 e Id Num. 2718586 - Pág. 1/Id Num. 2718588 - Pág. 6, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLECI SOUSA ARAUJO em face do MUNICIPIO DE CANAVIEIRA/PI.   


Na lide de origem a autor alega que:

Foi contratada em 13-08-2015 como auxiliar de serviços gerais, após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital nº 01/2015, consoante atesta o termo de posse.

Quando tomou posse havia diversas pessoas contratadas a título precário, situação que perdura hodiernamente.

Sempre exerceu com zelo e dedicação as atividades profissionais na municipalidade, jamais cometendo quaisquer irregularidades.

O atual Prefeito Municipal baixou uma Portaria nomeando 03 (três) membros com a finalidade de instaurar uma Sindicância e de apurar possíveis irregularidades em contratações de servidores no município.

De posse de tal Portaria (Portaria 012/2017), a presidente da Comissão, em escancarado excesso de poder, instaurou Processo Administrativo Disciplinar, notificando-a para prestar depoimento perante a comissão (Portaria nº12/2017), acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura anexo à notificação, oportunidade em que poderia apresentar defesa escrita.

Não havia Termo de Abertura de suposto procedimento anexo à notificação, mas sim uma decisão do TCE-PI, que trazia recomendações ao prefeito, diversas da praticadas pelo mesmo. E ainda, que não teve vista dos autos ou de qualquer informação complementar.

O Prefeito Municipal alterou os membros da comissão sem qualquer justificativa, embora os atos administrativos devam ser motivados (Portaria nº 88/2017).

A última servidora a integrar a comissão processante foi agraciada com um cargo em comissão à véspera da nomeação, sendo que, embora, a nova integrante da comissão tenha sido nomeada em maio, a mesma já assinava o relatório final, emitindo opinião em abril.

Embora tenha requisitado diversos documentos, que comprovariam a existência de vagas e necessidade do serviço pedido e até mesmo inexistir aumento de despesas, tais pedidos sequer foram objeto de análise pela comissão.

Inobstante, sob a pretensa motivação de vício insanável na nomeação e violação à lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito Municipal anula os atos de nomeação da referidas servidora promovendo sua consequente exoneração/demissão. Entretanto, contrata sem concurso público para a mesma função.

Com efeito, a decisão, sem fundamentação, que aparentemente se baseou na lei de responsabilidade fiscal para justificar a demissão/exoneração por aumento de gastos, não demonstra a ocorrência de tal aumento, ou de qualquer outra irregularidade. E não o faz, por uma razão simples, ela não ocorreu.

Com essas considerações requereu:

1) Os benefícios da justiça gratuita, por não está em condições de arcar com a despesas de um processo judicial e honorários advocatícios;

2) Em caráter cautelar e inaudita altera pars, a suspensão, até o julgamento final da presente ação, dos efeitos da decisão que demite/exonera a Demandante, a retira da folha de pagamento e se abstem de fazer sua lotação, com a determinação da imediata reinserção da mesma na folha de pagamento, e promova sua lotação na mesma função e local no qual trabalhava antes da sua demissão/exoneração, sob pena de multa diária pelo descumprimento;

3) O recebimento da presente, determinando-se a citação do réu para contestar a ação, com a advertência de que, se não o fizer, reputar-se-ão verdadeiros os fatos ora narrados;

Ao final, procedência do pedido, para:

4) Anular, com efeitos ex tunc, todo o procedimento administrativo em questão, em especial o ato que demite/exonera a Demandante anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento;

5) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as medidas administrativas necessárias para reintegrar e regularizar a reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao Réu;

6) Condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais (pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) desde Janeiro de 2017, e ainda a reparação dos danos morais à prejudicada pela suspensão ilegal no pagamento e demissão/exoneração da mesma, estes no valor da soma da remuneração da Demandante no período em que ficou privada da sua remuneração.

7) Seja citado o Ministério Público para acompanhar o feito como fiscal da lei, e oficiado ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando a decisão proferida por Vossa Excelência;

8) Seja o Reclamado compelido a juntar cópia da ficha funcional e salarial da demandante desde sua posse até a data da exoneração;

9) Seja o Demandado compelido a juntar cópia do quadro de lotação dos servidores municipais dos anos 2015, 2016, 2017 e 2018, indicando local, carga horária de lotação, data de posse e carga horária contratual para cada ano;

10) Seja o demandado condenado nas custas e honorários de sucumbência, no art. 85 do NCPC;

Foram acostados aos autos os documentos que o autor entendeu pertinentes ao caso.

Em decisão de 08 de maio de 2018, acostada aos autos, Id Num. 2718512 - Pág. 1/Id Num. 2718565 - Pág. 6, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte ré para a audiência de conciliação.

A manifestação da parte ré foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 2718572 - Pág. 1/12.

O Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 2718575 - Pág. 1/4, sob o fundamento de que os atos de admissão da Tabela 01 não estão cadastrados no Sistema RHWeb e que os atos admissionais colacionados na Tabela 02 estão desamparados de previsão legal, opinou pelo NÃO REGISTRO das admissões do Edital de Concurso Público nº 001/2015 da Prefeitura Municipal de Canavieira.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 2718581 - Pág. 1/Id Num. 2718583 - Pág. 6 e Id Num. 2718586 - Pág. 1/Id Num. 2718588 - Pág. 6, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC.

Irresignada, a autora, CARLECI SOUSA ARAUJO, interpôs recurso de apelação, Id Num. 2718584 - Pág. 1/Id Num. 2718585 - Pág. 15, ocasião em que requereu que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para:

1) - Em caráter cautelar e inaudita altera pars, a suspensão, até o julgamento final da presente ação, dos efeitos da decisão que demite/exonera a Demandante, a retira da folha de pagamento e se abstem de fazer sua lotação, com a determinação da imediata reinserção da mesma na folha de pagamento, e promova sua lotação na mesma função e local no qual trabalhava antes da sua demissão/exoneração, sob pena de multa diária pelo descumprimento;

2) Anular, com efeitos ex tunc, todo o procedimento administrativo em questão, em especial o ato que demite/exonera a Demandante anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento;

3) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as medidas administrativas necessárias para reintegrar e regularizar a reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao Réu;

4) Condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais (pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) desde Janeiro de 2017, e ainda a reparação dos danos morais à prejudicada pela suspensão ilegal no pagamento e demissão/exoneração da mesma, estes no valor da soma da remuneração da Demandante no período em que ficou privada dos sua remuneração.

5) subsidiariamente, anular a sentença com o conseqüente retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da devida instrução;

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, certidão acostada aos autos, Id Num. 2718593 - Pág. 1.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostada aos autos, Id Num. 5269274 - Pág. 1/7, opina pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

É o relatório

 


VOTO

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

O cerne da questão versada no presente recurso resume-se em saber se a demissão da apelante feita pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRA/PI foi ou não legal.

A autora/apelante requerer a anulação do procedimento administrativo disciplinar - PAD, em especial o ato que demite/exonera a Demandante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Canavieira – Piauí, anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento, após recomendação do TCEPI

Em contestação, o apelado alega que o referido ato se deu após sindicância e Processo Administrativo, que comprovaram admissão de servidores de maneira irregular, tendo em vista que não existiam cargos vagos criados por lei para que pudesse haver a nomeação da apelante, sendo que a instauração se deu após recomendação do TCEPI.

É de sabença geral que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso, conforme súmulas 346 e 473, do STF, a seguir transcrita:

 

Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

SÚMULA 473 – A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

 

Veja o entendimento do STJ sobre o tema. Decisão in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. REQUISITO NÍVEL SUPERIOR. SÚMULAS 346, 473 E 685 DO STF.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso.

2. A administração pode rever e anular os seus próprios atos eivados de ilegais, no exercício da autotutela, em observância aos princípios encartados no art. 37 da Constituição Federal, assim como nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF.

3. O reenquadramento de servidores de nível médio para o nível superior viola, igualmente, os termos da Súmula 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no RMS 39.619/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020). Grifei.

 

A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso.

Desta forma, a autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Veja que, analisando a TABELA 4, Id Num. 2718574 - Pág. 3/6, verifica-se que, segundo análise técnica do TCE/PI, dos atos de admissão que obedeceram aos requisitos de existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público, não constando o nome da parte autora.

Salienta-se que, no acórdão, a autorização para registro dos atos admissionais deu-se exclusivamente em relação à tabela 04, que não consta o nome da autora/apelante.

Veja ainda, junto à TABELA 5, Id Num. 2718574 - Pág. 7/10, dos atos de admissão QUE NÃO OBEDECERAM aos requisitos para registro, dado que excederam o limite de vagas previsto em lei, consta expressamente o nome da parte autora/apelante.

No parecer acostado aos autos, Id Num. 2718575 - Pág. 1/4, o Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado do Piauí também entende que o ato de admissão da apelante não está amparado de previsão legal.

Por outro lado, observa-se nos autos que a autora/apelante concorreu para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área rural, tendo sido classificada em segundo lugar, documento nº 2718574 - Pág. 10. Ocorre que, embora o Edital nº 01/2015 não esteja entre os documentos juntados aos autos, em consulta feita através da internet, verifica-se que o concurso previa apenas uma vaga para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Área rural, ou seja, classificada fora das vagas do edital.

No presente caso, verifica-se que a demissão da autora/apelante se deu após a realização do devido Processo Administrativo nº 005/2017, bem como houve a notificação da mesma para apresentar defesa, não restando configurado, portanto, ato ilícito da Administração Pública Municipal.

Destaca-se por oportuno, que o papel do Poder Judiciário na apreciação de processo administrativo limita-se a verificar a legalidade do procedimento, analisando se tramitou com observância dos princípios constitucionalmente assegurados. Sobre o tema a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na parte que interessa. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COMPETENTE E COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA.

INTERFERÊNCIA NA COMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte considera que a autoridade competente pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, como no particular.

2. In casu, não existe comprovação, por meio de provas pré-constituídas, de alguma conduta da autoridade superior que tenha sido capaz de ensejar a quebra da autonomia da Comissão Disciplinar.

3. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.

4. Hipótese em os argumentos do impetrante sobre a desproporcionalidade da pena que lhe foi aplicada não merece acolhimento, em respeito ao entendimento desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS 22.919/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021).

 

Analisando o presente caso, chega-se a conclusão de que não assiste razão à apelante, tendo em vista que embora tenha ocorrido sua nomeação para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no município apelado, de acordo com o que se observa dos autos, e do parecer emitido pelo Ministério Público de Contas do TCE-PI acostado aos autos, Id Num. 2718575 - Pág. 1/4, além da apelante ter sido classificada no concurso fora do número de vagas previstas no edital, sua contratação se deu sem a existência de vagas criadas por lei, o que caracteriza ato nulo, impossível de ser convalidado.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, também não procede, tendo em vista que, de acordo com o art. 355, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito da demanda quando entender que não existe necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, portanto, como no presente caso a matéria de mérito é unicamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.

 

IV. – DISPOSITIVO. 

Desta forma, em consonância com o parecer da Procuradoria -Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante CARLECI SOUSA ARAUJO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), mantendo as mesmas condições da sentença apelada.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Detalhes

Processo

0800139-34.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

CARLECI SOUSA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

18/02/2022