TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800588-69.2017.8.18.0076
JUIZO RECORRENTE: MARIA KELIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de União/PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0800588-69.2017.8.18.0076, impetrado por Maria Keliane Oliveira de Almeida Silva, figurando como autoridade coatora a Diretora da Unidade Escolar Elon Machado Moita e Secretaria Estadual de Educação (GERVE) e Estado do Piauí.
Segundo os autos, a impetante/recorrida cursava 3.º ano do ensino médio na Unidade Escolar Elon Machado Moita, quando foi aprovadano processo seletivo – Educação à Distância – Vestibular UAPI/UESPI/SEDUC 2017.2, para o Curso de Administração, necessitando para efetivar a matrícula do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, que lhe fora negado.
Em decisão proferida em 27/09/2017 (ID 5205358, pág. 1/2), o magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando que a Diretora da referida unidade escolar expedisse o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo, ainda, determinou que a GERVE (Gerencia de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.
O magistrado a quo proferiu sentença em 30/08/2019 (ID 5206269, pág.1), confirmando a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo, por entender que a situação fática do impetrante se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
O Estado do Piauí informou que não iria interpor recurso em razão da Súmula PGE n.º 07/2019 (ID 5206276, pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5530425, pág. 1/3), pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
A discussão em tela cinge-se ao direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar sem cumprir o tempo mínimo de duração previsto na legislação para a conclusão do ensino médio que é de 03 (três) anos.
Na hipótese, a impetrante cursava o 3.º do Ensino quando logrou aprovação no vestibular da para o Curso de Administração, tendo sido deferida a liminar 27/09/2017 (ID 5205358, pág. 1/2), a qual possuía caráter satisfativo e foi confirmado por sentença em 30/08/2019 (ID 5206269, pág.1) que concedeu a segurança, restando esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio.
De notar, portanto, que a sentença, confirmando a liminar, satisfez cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do Ensino Médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1.º Grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante/recorrido obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a teoria do fato consumado.
Não há como se afastar da presente hipótese o fato de que a situação fática está consolidada no tempo e que não deve ser modificada.
Após quase quatro anos efetivamente matriculado na universidade requerida, o requerente já está prestes a concluir o curso de bacharel em Administração. Portanto, a situação consolidada com o decurso do tempo merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando-lhe graves prejuízos de difícil, se não impossível reparação.
Assim, em face da consolidação da situação fática diante do longo período decorrido entre a concessão da liminar, a situação jurídica e fática atual deve ser respeitada, consoante ao disposto no artigo 493 do CPC. Desse modo, configurada está à situação jurídica que permite a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ Resp 709.934/RJ).
Comungando deste posicionamento do STJ, este TJPI adota a Teoria do Fato Consumado, em situações excepcionais, nas quais o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, cujo entendimento foi consolidado na Súmula n.º 05, deste TJPI, verbis:
"Súm. n° 05 — Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".
Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao impetrante/recorrido prejuízos desnecessários e de difícil reparação. Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0814123-96.2019.8.18.0140 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021), grifei.
Isso porque, já se formou uma relação jurídica estável entre o impetrante/recorrido e a instituição de ensino superior, do qual lhe foi permitido o ingresso, havendo uma consolidação da situação em relação a ambos.
Além do mais, como já mencionado alhures o impetrante/recorrido já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo, ainda, cumprido carga horária excedente ao previsto na legislação, de forma que impedir o avanço em seus estudos, implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Repise que, outro caminho, a ser tomado no caso em exame é negar o direito de acesso à educação, como um todo, atitude, longe de ser a mais adequada para um País tão carente no setor de Educação.
Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 04.06.2019, tal como se observa na decisão ID 2035327, p. 01/03. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha cursado mais da metade do curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 0822048-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021) grifei
Acerca do dever de respeitabilidade às orientações sumulares erigidas pelos tribunais, estabelece o art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. - grifou-se.
Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. É o quanto basta.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme fundamentos ora expostos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800588-69.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA KELIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022