Acórdão de 2º Grau

Outros 0822967-64.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar, em conformidade com a Súmula 27 do TJPI. 2. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0822967-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0822967-64.2021.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ANA CLARA CRUZ PEREIRA, CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ALVARO NOLLETO DE SOUZA FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar, em conformidade com a Súmula 27 do TJPI. 2. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade.

 

DECISÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n.º 0822967-64.2021.8.18.0140, impetrado por  Ana Clara Cruz Pereira, figurando como autoridade coatora a Diretora do Grupo Educacional CEV (Colégio CEV), Conselho Estadual de Educação,  Secretaria Estadual de Educação (GERVE) e Estado do Piauí.

Segundo os autos,  Ana Clara Cruz Pereira cursava 3.º ano do ensino médio no Colégio CEV, tendo sido aprovado no vestibular do Centro Universitário Santo Agostinho, para o Curso de Odontologia 2.º semestre de 2021.2, tendo cursado carga horária de 3.680h/a, superior a carga horária mínima exigida pelo art. 22, da Lei n.º 7.044/82.

Em decisão proferida em  (ID 5251732, pág. 1/3), o magistrado a quo concedeu a liminar requerida, determinando a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, bem como determinou a citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo, ainda, determinou que a GERVE (Gerencia de Registro de Vida Escolar) ou órgão equivalente procedesse a autenticação e registro dos documentos na forma da lei.

O magistrado a quo proferiu sentença (ID 5251748, pág. 1/6), confirmando a decisão liminar, concedendo a segurança em definitivo, por entender que a situação fática do impetrante se encontrava inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

O Estado do Piauí informou que não iria interpor recurso em razão da Súmula PGE n.º 07/2019 (ID 5251753, pág. 1).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5530040, pág. 1/8), pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

 A discussão em tela cinge-se ao direito de  receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar sem cumprir o tempo mínimo de duração previsto na legislação para a conclusão do ensino médio que é de 03 (três) anos.

Na hipótese, o impetrante cursava o 3.º do Ensino Médio todavia, logrou aprovação no vestibular do Centro Universitário Santo Agostinho para o Curso de Odontologia, tendo sido deferida a liminar, a qual possuía caráter satisfativo e foi confirmado por sentença (ID 5251748, pág. 1/6) que concedeu a segurança, restando esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão  e o Histórico Escolar do Ensino Médio.

De notar, portanto, que a sentença, confirmando a liminar, satisfez cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do Ensino Médio. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1.º Grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante/recorrido obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a teoria do fato consumado.

Não há como se afastar da presente hipótese o fato de que a situação fática está consolidada no tempo e que não deve ser modificada. Demais disso, a concessão da segurança (liminar e confirmação na sentença) se fundamentou na súmula 27, deste TJPI, a qual é assim redigida:

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.  

Deve se ressaltar que a recorrida logrou aprovação no vestibular de Odontologia, e que já havia cursado tempo superior ao previsto pela LDB para conclusão do ensino médio, de forma a demonstrar aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo, ainda, cumprido carga horária excedente ao previsto na legislação, de forma que impedir o avanço em seus estudos, implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Ademais, ressalte-se que o art. 24, V, “c” da Lei em comento prevê a possibilidade de avanço permitindo aos estudantes que galguem de uma etapa/série para outra, através de verificação de seu aprendizado, ou seja, há a possibilidade de avançar de uma etapa/série para outra, ainda que ausentes a carga horária e o curso do ano letivo, desde que sejam verificados a capacidade e o conhecimento para tanto.

Com efeito, a impetrante, demonstrou a capacidade e aferição de conhecimento diante da aprovação em processo seletivo rigoroso, onde, somente, os que detêm conhecimentos são aptos a galgar êxito.

 Por estas razões os Tribunais Pátrios, vem, decidindo, no sentido de se “privilegiar a capacidade intelectual em detrimento de regra formal”, inclusive neste TJPI,  senão vejamos:     

MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO QUE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ALCANÇA MÉDIA SUFICIENTE PARA CONVOCAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR . CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . NEGATIVA EM FACE DE NÃO TER A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS E NÃO TER CURSADO NO MÍNIMO TRÊS ANOS NO ENSINO MÉDIO . AFRONTA AOS ARTS. 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA . ORDEM CONCEDIDA. Exigir, para fins de conclusão do Ensino Médio, a duração mínima de três anos e idade mínima de 18 (dezoito) anos, nos casos em que o aluno logrou êxito no Exame Nacional do Ensino Médio com obtenção de pontuação suficiente para adentrar no ensino superior, sem mensurar adequadamente a capacidade intelectual e cognitiva do aluno, viola direito constitucional e se mostra totalmente desproporcional e desarrazoada” (TJMS – Mandado de Segurança – N. 2012.002376-8 – Quarta Seção Cível – Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – j. em 27.2.2012). Grifou-se. 

"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE S GURANÇA. EXPEDIÇÃO DE "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3° ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (...). 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (...). (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2017.0001.003079-0 1 Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/06/2017)". Grifei.

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 1. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao minimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. (...). (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.000705-8 1 Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 16/11/2015), grifei.

Ora, é a Constituição Federal que estabelece a garantia de acesso aos níveis mais elevado de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, de forma que, limitar tal acesso apenas levando em consideração critério temporal desprezando a capacidade intelectual é ir de encontro com o próprio texto constitucional que tem por objetivo garantir aos brasileiros o alcance mais elevado do conhecimento.

Frise-se que se o aluno cumpriu a carga horária igual/superior ao previsto na legislação, significa concluir que ele teve acesso ao conteúdo do ensino médio de forma satisfatória.

Ademais, não se está aqui a permitir aleatoriamente o recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, mas, adstringe as hipóteses em que o aluno tenha cumprido a carga horária exigida em lei e demonstrada a capacidade intelectual de acessar os níveis mais elevado do ensino.

Demais disso, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Repise que, outro caminho, a ser tomado no caso em exame é negar o direito de acesso à educação, como um todo, atitude, longe de ser a mais adequada para um País tão carente no setor de Educação.

Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida.

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos, conforme fundamentos ora expostos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



 

Detalhes

Processo

0822967-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ANA CLARA CRUZ PEREIRA

Réu

ALVARO NOLLETO DE SOUZA FILHO

Publicação

18/02/2022