Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0803352-92.2019.8.18.0032


Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova pré-constituída da preterição da recorrente, deve ser mantida a sentença combatida que denegou a segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803352-92.2019.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803352-92.2019.8.18.0032

APELANTE: EDINALDA MARIA DANTAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI, MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Não havendo prova pré-constituída da preterição da recorrente, deve ser mantida a sentença combatida que denegou a segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta Edinalda Maria Dantos dos Santos em face da sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803352-92.2019.8.18.0032, impetrado em face do Município de Picos, Prefeito e Secretário de Educação de Picos/PI

Na inicial, a impetrante/apelante afirmou que se submeteu a concurso público registro pelo edital n.º 0001/2015, objetivando o ingresso no cargo de professor de matemática da Z. Rural, Código n.º 187, do quadro efetivo do município de Picos, o qual ofertava 3 vagas, com carga horária semanal de 20 horas, classificando-se na 5.ª posição.

No mesmo contexto, aduziu  que o impetrado convocou do 1.º ao 3.º colocado para o cargo em referência, no entanto apenas o 2.º e 3.º convocados foram efetivamente nomeados, ante a desistência do 1.º colocado, sendo nomeada a 4.ª colocada.

Disse que há professor efetivo que acumula indevidamente cargo com outro de professor na cidade de Cabrobó/PE e há um professor contratado na zona rural que também acumula funções no município de Campo Sales/CE.

Afirmou que houve a contratação precária de professores, após a realização do certame, e que também se aposentaram diversos professores, além de ter conhecimento de um óbito, de sorte a demonstrar a necessidade de professores e a sua preterição. Requereu a concessão de liminar para ser determinada sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Matemática, Z. Rural, Cód. 187. No mérito, a concessão da segurança em definitivo.

Anexou à inicial documentos (ID 4770802/4770876).

Após a regular tramitação, foi proferida sentença (ID 4770906, pág.1/4), que denegou a segurança ante a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, com sua condenação em custas, observada a gratuidade da justiça. Sem fixação de honorários a teor do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/0.

Nas razões do apelo (ID 4770910, pag. 1/7), Edinalda Maria Dantas dos Santos sustentou a existência de cargos vagos de professor e que o município mantém pelo menos 128 professores contratados temporariamente, destes pelo menos um trabalha na Zona Rural, e que este alcança a sua posição, configurando seu direito líquido e certo à nomeação. Afirmou ainda, existir acúmulo idevido de cargos pelo professor temporário contratado para a Zona Rural e pelo terceiro colocado. Ademais, pontuou que existem cargos vagos decorrentes de aposentadoria de professores e vacância por morte, durante a validade do concurso público. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo para sua nomeação e posse no cargo de professor de matemática zona rural.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4770915, pág. 1/17), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5481373, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O recurso em exame visa  reformar a sentença que denegou a segurança vindicada por entender que a impetrante não logrou demonstrar a preterição de sua nomeação para o cargo de professor de matemática zona rural do município de Picos/PI.

Como sabido, o mandado de segurança é uma ação constitucional (art. 5.º, LXIX) destinada a proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável  pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

O direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, isto é, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Dessa forma, é necessário que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

Pois bem, na sentença combatida, o juízo de origem consigna não ter vislumbrado violação ou ameaça a direito líquido e certo da recorrente, em que pese a vasta documentação por ela anexada e os argumentos utilizados para enfatizar a sua preterição no cargo de professor de matemática da zona rural do municipio de Picos/PI.

A apelante menciona que foi classificada na 5.ª colocação no concurso público para provimento do cargo de professor de matemática do município de Picos, regido peloedital n.º 001/2015, que ofertava 03 vagas para a zona rural – Código 187.

Aduz que há professor nomeado que cumula indevidamente outro cargo de professor, assim como há professor contratado na zona rural e que a administração pública promoveu a contratação precária de 128 professores, e pelo menos um exerce o cargo que entende ter sido preterida. Ademais, pontua que foram deferidas vários pedidos de aposentadoria e ainda, houve a vacância de cargo decorrente de morte.

Em sua defesa, a municipalidade disse que todos os contratados de forma precária foram dispensados, e que promoveu a nomeação de aprovados em número suficiente para atender a necessidade pública.

De início, menciono que a regra é de que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).

Sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei).

Assim, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.

Todavia, in casu, como bem salientado pela representante do Ministério Público Superior, a impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada, de forma suficiente a alcançar a sua posição classificatória.

Com efeito, a impetrante acostou à inicial  vasta documentação para comprovar a contratação precária de professores, porém, não há na lista de servidores anexada, o cargo desempenhado por cada um, não se podendo afirmar que foram contratados para exercer o cargo de professor de matemática da zona rural, cargo para o qual concorreu a apelante, que fez suposição de que, pelo menos, um deles deve ter sido para zona rural, e como cediço mandado de segurança ampara direito líquido e certo.

Demais disso, a Constituição Federal permite a contratação temporária pela administração pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, II), repito não há nos documentos acostados pela recorrente  demonstração de irregularidade nas referidas contratações ou que tais contratações ocorreram no cargo e lotação para o qual concorreu no certame.

A respeito de vacância de cargo em decorrência do deferimento de aposentadorias e de óbito, tais fatos por si sós não conferem ao candidato classificado o direito à nomeação, conforme revela o relator  Ministro Fux, no RE 837311/PI com repercussão geral reconhecida pelo STF, segundo o qual “(...) a despeito da vacância de cargos e da publicação de novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação a curto prazo(...)”.

No que pertine à acumulação indevida de cargos públicos em razão da incompatibiidade de carga horária, como bem pontuou o magistrado a quo  tal situação deve ser tratada em processo administrativo ou judicial que viabilizem a produção de provas, contraditório e ampla defesa, hipótese incabível no rito célere da ação mandamental. Demais disso, observa-se que o  representante ministerial singular mencionou que extraiu cópia dos autos para abertura de procedimento próprio (ID nº 4770888 – pág. 01).

Nesse contexto, não se configurou a violação do preceito constitucional, tampouco preterição da apelante. Portanto, a apelante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o cargo de matemática zona rural para o qual logrou classificar-se fora dos número de vagas ofertadas para o certame.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO PRETERIÇÃO. 1. A regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação, sendo que, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público. 2. In casu, todavia, a impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada, de forma suficiente a alcançar a sua posição classificatória. 3. Deste modo, a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 4. Apelo conhecido. No mérito, improvido. (TJPI. Apelação cível nº 0800985-29.2018.8.18.0033. Órgão: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 28/05/2021) grifei.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO. CONTRAÇÃO DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com as ilações contidas na peça inaugural, a requerente participou de teste seletivo realizado na Prefeitura Municipal de União - PI pelo instituto Ludus, conforme Edital n° 001/2014, tendo ficado classificada na segunda posição do certame para o cargo de Assistente Social do CRAS. Alega a apelante que tem conhecimento de que a candidata aprovada na primeira colocação foi nomeada, todavia não pôde assumir por falta de documentação e que em seu lugar foi nomeada outra pessoa que sequer fez teste seietivo para a vaga, e que, por este motivo, recorreu ao judiciário. Nessa medida, o mandado de segurança investia contra suposto ato de preterição da impetrante em relação a servidores contratados a título precário. 2. Os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar a suposta preterição da impetrante. A bem verdade, a impetrante não instruiu o remédio constitucional de forma satisfatória. Não há nos autos prova cabal sequer a respeito do resultado do processo seletivo, posto que indispensável à propositura da ação, nem tampouco a respeito da contratação precária alegada. 3. A ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito liquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Nesse diapasão, não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010848-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) – grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso. III. Ausência de prova pré-constituída. IV. Ordem denegada.(TJ-PI - MS: 00074298420168180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 20/04/2017, 6ª Câmara de Direito Público) grifei.

Destarte, em razão de a impetrante não ter logrado evidenciar, por meio de provas pré-constituída, a liquidez e a certeza do direito invocado, por não ter demonstrado a existência de contratação de professores temporários de forma irregular, para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada em concurso público, tenho que, consoante consignado na sentença de primeiro grau, a apelante não detém o direito subjetivo à nomeação.

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Sem honorários.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803352-92.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EDINALDA MARIA DANTAS DOS SANTOS

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI

Publicação

18/02/2022