TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803352-92.2019.8.18.0032
APELANTE: EDINALDA MARIA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI, MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova pré-constituída da preterição da recorrente, deve ser mantida a sentença combatida que denegou a segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta Edinalda Maria Dantos dos Santos em face da sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803352-92.2019.8.18.0032, impetrado em face do Município de Picos, Prefeito e Secretário de Educação de Picos/PI
Na inicial, a impetrante/apelante afirmou que se submeteu a concurso público registro pelo edital n.º 0001/2015, objetivando o ingresso no cargo de professor de matemática da Z. Rural, Código n.º 187, do quadro efetivo do município de Picos, o qual ofertava 3 vagas, com carga horária semanal de 20 horas, classificando-se na 5.ª posição.
No mesmo contexto, aduziu que o impetrado convocou do 1.º ao 3.º colocado para o cargo em referência, no entanto apenas o 2.º e 3.º convocados foram efetivamente nomeados, ante a desistência do 1.º colocado, sendo nomeada a 4.ª colocada.
Disse que há professor efetivo que acumula indevidamente cargo com outro de professor na cidade de Cabrobó/PE e há um professor contratado na zona rural que também acumula funções no município de Campo Sales/CE.
Afirmou que houve a contratação precária de professores, após a realização do certame, e que também se aposentaram diversos professores, além de ter conhecimento de um óbito, de sorte a demonstrar a necessidade de professores e a sua preterição. Requereu a concessão de liminar para ser determinada sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Matemática, Z. Rural, Cód. 187. No mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Anexou à inicial documentos (ID 4770802/4770876).
Após a regular tramitação, foi proferida sentença (ID 4770906, pág.1/4), que denegou a segurança ante a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, com sua condenação em custas, observada a gratuidade da justiça. Sem fixação de honorários a teor do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/0.
Nas razões do apelo (ID 4770910, pag. 1/7), Edinalda Maria Dantas dos Santos sustentou a existência de cargos vagos de professor e que o município mantém pelo menos 128 professores contratados temporariamente, destes pelo menos um trabalha na Zona Rural, e que este alcança a sua posição, configurando seu direito líquido e certo à nomeação. Afirmou ainda, existir acúmulo idevido de cargos pelo professor temporário contratado para a Zona Rural e pelo terceiro colocado. Ademais, pontuou que existem cargos vagos decorrentes de aposentadoria de professores e vacância por morte, durante a validade do concurso público. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo para sua nomeação e posse no cargo de professor de matemática zona rural.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4770915, pág. 1/17), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5481373, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recurso em exame visa reformar a sentença que denegou a segurança vindicada por entender que a impetrante não logrou demonstrar a preterição de sua nomeação para o cargo de professor de matemática zona rural do município de Picos/PI.
Como sabido, o mandado de segurança é uma ação constitucional (art. 5.º, LXIX) destinada a proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
O direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, isto é, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Dessa forma, é necessário que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Pois bem, na sentença combatida, o juízo de origem consigna não ter vislumbrado violação ou ameaça a direito líquido e certo da recorrente, em que pese a vasta documentação por ela anexada e os argumentos utilizados para enfatizar a sua preterição no cargo de professor de matemática da zona rural do municipio de Picos/PI.
A apelante menciona que foi classificada na 5.ª colocação no concurso público para provimento do cargo de professor de matemática do município de Picos, regido peloedital n.º 001/2015, que ofertava 03 vagas para a zona rural – Código 187.
Aduz que há professor nomeado que cumula indevidamente outro cargo de professor, assim como há professor contratado na zona rural e que a administração pública promoveu a contratação precária de 128 professores, e pelo menos um exerce o cargo que entende ter sido preterida. Ademais, pontua que foram deferidas vários pedidos de aposentadoria e ainda, houve a vacância de cargo decorrente de morte.
Em sua defesa, a municipalidade disse que todos os contratados de forma precária foram dispensados, e que promoveu a nomeação de aprovados em número suficiente para atender a necessidade pública.
De início, menciono que a regra é de que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
Sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei).
Assim, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.
Todavia, in casu, como bem salientado pela representante do Ministério Público Superior, a impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada, de forma suficiente a alcançar a sua posição classificatória.
Com efeito, a impetrante acostou à inicial vasta documentação para comprovar a contratação precária de professores, porém, não há na lista de servidores anexada, o cargo desempenhado por cada um, não se podendo afirmar que foram contratados para exercer o cargo de professor de matemática da zona rural, cargo para o qual concorreu a apelante, que fez suposição de que, pelo menos, um deles deve ter sido para zona rural, e como cediço mandado de segurança ampara direito líquido e certo.
Demais disso, a Constituição Federal permite a contratação temporária pela administração pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, II), repito não há nos documentos acostados pela recorrente demonstração de irregularidade nas referidas contratações ou que tais contratações ocorreram no cargo e lotação para o qual concorreu no certame.
A respeito de vacância de cargo em decorrência do deferimento de aposentadorias e de óbito, tais fatos por si sós não conferem ao candidato classificado o direito à nomeação, conforme revela o relator Ministro Fux, no RE 837311/PI com repercussão geral reconhecida pelo STF, segundo o qual “(...) a despeito da vacância de cargos e da publicação de novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação a curto prazo(...)”.
No que pertine à acumulação indevida de cargos públicos em razão da incompatibiidade de carga horária, como bem pontuou o magistrado a quo tal situação deve ser tratada em processo administrativo ou judicial que viabilizem a produção de provas, contraditório e ampla defesa, hipótese incabível no rito célere da ação mandamental. Demais disso, observa-se que o representante ministerial singular mencionou que extraiu cópia dos autos para abertura de procedimento próprio (ID nº 4770888 – pág. 01).
Nesse contexto, não se configurou a violação do preceito constitucional, tampouco preterição da apelante. Portanto, a apelante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o cargo de matemática zona rural para o qual logrou classificar-se fora dos número de vagas ofertadas para o certame.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO PRETERIÇÃO. 1. A regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação, sendo que, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo, faz-se necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público. 2. In casu, todavia, a impetrante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, a existência de professores substitutos/contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada, de forma suficiente a alcançar a sua posição classificatória. 3. Deste modo, a ausência de comprovação da preterição do candidato aprovado não tem o condão de transmudar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 4. Apelo conhecido. No mérito, improvido. (TJPI. Apelação cível nº 0800985-29.2018.8.18.0033. Órgão: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 28/05/2021) grifei.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO. CONTRAÇÃO DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com as ilações contidas na peça inaugural, a requerente participou de teste seletivo realizado na Prefeitura Municipal de União - PI pelo instituto Ludus, conforme Edital n° 001/2014, tendo ficado classificada na segunda posição do certame para o cargo de Assistente Social do CRAS. Alega a apelante que tem conhecimento de que a candidata aprovada na primeira colocação foi nomeada, todavia não pôde assumir por falta de documentação e que em seu lugar foi nomeada outra pessoa que sequer fez teste seietivo para a vaga, e que, por este motivo, recorreu ao judiciário. Nessa medida, o mandado de segurança investia contra suposto ato de preterição da impetrante em relação a servidores contratados a título precário. 2. Os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se insuficientemente capazes de demonstrar a suposta preterição da impetrante. A bem verdade, a impetrante não instruiu o remédio constitucional de forma satisfatória. Não há nos autos prova cabal sequer a respeito do resultado do processo seletivo, posto que indispensável à propositura da ação, nem tampouco a respeito da contratação precária alegada. 3. A ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito liquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Nesse diapasão, não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010848-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) – grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso. III. Ausência de prova pré-constituída. IV. Ordem denegada.(TJ-PI - MS: 00074298420168180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 20/04/2017, 6ª Câmara de Direito Público) grifei.
Destarte, em razão de a impetrante não ter logrado evidenciar, por meio de provas pré-constituída, a liquidez e a certeza do direito invocado, por não ter demonstrado a existência de contratação de professores temporários de forma irregular, para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada em concurso público, tenho que, consoante consignado na sentença de primeiro grau, a apelante não detém o direito subjetivo à nomeação.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803352-92.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDINALDA MARIA DANTAS DOS SANTOS
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
Publicação18/02/2022