Acórdão de 2º Grau

Remoção 0801350-34.2019.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO NO TRABALHO. SERVIDOR LOTADO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE MEIO DE TRANSPORTE PRÓPRIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PROFISSIONAIS QUE LABORAM NA ESCOLA EM QUE FOI LOTADO O RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovando o recorrente que faz uso de meio de transporte próprio para se locomover (art. 373, I, CPC), e tendo o município recorrido comprovado que oferta transporte aos profissionais que laboram na localidade, não há como se conceder o pleito vindicado. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos dos fundamentos ora expostos. Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários recursais em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801350-34.2019.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801350-34.2019.8.18.0135

APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO NO TRABALHO. SERVIDOR LOTADO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE MEIO DE TRANSPORTE PRÓPRIO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AOS PROFISSIONAIS QUE LABORAM NA ESCOLA EM QUE FOI LOTADO O RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovando o recorrente que faz uso de meio de transporte próprio para se locomover (art. 373, I, CPC), e tendo o município recorrido comprovado que oferta transporte aos profissionais que laboram na localidade, não há como se conceder o pleito vindicado. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos dos fundamentos ora expostos. Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários recursais em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao juízo de origem.  

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Robson de Oliveira em face da sentença que denegou a segurança nos autos de Mandado de Segurança interposto em face do Muncípio de Nova Santa Rita/PI.

Na inicial, o impetrante/apelante afirmou ser professor do município requerido desde 01/08/2001, com carga horária de 40 horas, e que no início do período letivo de 2019, foi lotado na unidade Escolar Gabriel Ferreira, na localidade Tanque Novo, zona rural do referido município que dista cerca de 17 km da localidade Grotão/Valado, onde reside, sendo 34 km a percorrer diariamente no trajeto ida e volta para sua residência.

No mesmo contexto, aduziu  que não vem lhe sendo paga indenização de custo pelo deslocamento previsto no art. 75, da Lei Municipal n.º 153/2010, alterada pela Lei Municipal n.º 229/2018, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e no art. 56, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Nova Santa Rita.

Informou ainda, que no Ofício Circular n.º 007/2019, por meio do qual a Administração Municipal informou a nova lotação do impetrante menciona o pagamento da citada indenização, todavia, embora tenha requerido em duas oportunidades, tal benesse não lhe fora paga. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para compelir o município impetrado ao pagamento da ajuda de custo.

Guarneceu a inicial com documentos (ID 4721824/4721834).

A gratuidade da justiça foi deferida, sendo indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada (ID 4721836, pág. 1), que prestou suas informações (ID 4721842, pág. 1/6).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau denegou a segurança vindicada, julgando improcedente a pretensão formulada. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, CPC, sem fixação de honorários em observância ao disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.

Robson de Oliveira recorreu (ID 4722066, pág. 1/8), postulando a gratuidade da justiça recursal, reiterou os termos expendidos na inicial para requereu a reforma da sentença a quo, concedendo-lhe a segurança vindicada.

A  parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4722066, pág. 1/8), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer(ID 5373953, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Robson de Oliveira busca a reforma da sentença a quo  que denegou a segurança vindicada que objetivava compelir o município de Nova Santa Rita/PI, ao pagamento de ajuda de custa,  sob o argumento de que foi lotado em localidade diversa de onde reside, que dista 17 km de sua residência, cujo benefício é previsto no art. 75, da Lei Municipal n.º 153/2010, alterada pela Lei Municipal n.º 229/2018, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e no art. 56, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Nova Santa Rita. E, que foi mencionado no Ofício Circular n.º 007/2019. Argumentou ainda, que o transporte escolar fornecido pelo município não atende satisfatoriamente a necessidade de deslocamento, inviabilizando o exercício do magistério, alimentação e elaboração e correção de provas.

Antes de adentrar no mérito, saliento haver sido deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau, e não havendo mudança de cenário jurídico do recorrente, deve ser deferida também nesta instância.

Na sentença combatida, o magistrado a quo consigna que o recorrente não houve a comprovação de que o recorrente se utiliza de transporte próprio para fazer o percurso de sua residência até o seu local de trabalho. Aliado a isso, o fato de que o município requerido comprovou que está sendo ofertado transporte aos profissionais da educação lotados na Unidade Escolar Gabriel Ferreira, carreando aos autos cópia de documento do ônibus e a frequência assinada pelo motorista.

Saliento que o art. 75, da Municipal n.º 153/2010, alterada pela Lei Municipal n.º 229/2018, estabelece que será concedida indenização de transporte aos professores especialistas de educação que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Por sua vez, o parágrafo único, estabelece que ao professor ou especialista em educação quando removido ou transferido através de ofício de interesse da administração e o Município não oferecer transporte compatível com seus horários de trabalho terá direito a uma ajuda de custo.

Em que pese o recorrente haver anexado à inicial diversos documentos, tais como, contracheques, portaria de nomeação, ofícios circulares que o lotaram em localidade diversa de sua residência, requerimentos pleiteando a verba vindicada, as leis citadas, não carreou aos autos documento comprobatório de que se utilizava de meio de transporte próprio em seu deslocamento, e mais, o município impetrado logrou demonstrar que oferece transporte para o deslocamento dos profissionais da educação para a Unidade Escolar Gabriel Ferreira, de forma a atrair a incidência do disposto no parágrafo único do art. 75, da Lei Municipal n.º 153/2010, alterada pela Lei Municipal n.º 229/2018, que estabalece que o referido auxílio será concedido quando o município não oferecer transporte compatível com seus horários de trabalho.

Nesse cenário, não tendo o recorrente comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da ajuda de custo em referência (art. 373, I, CPC), deve ser mantida a sentença a quo  que denegou a segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo do recorrente à percepção da verba pleiteada.  Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO ARAPONGAS – SERVIDOR SUJEITO À 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO – REGIME ESPECIAL DE 12X36 HORAS –EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.451/16 – REGIME REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 026/2018 – NULIDADE DO REGIME NÃO VERIFICADA – CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO STF – PEDIDO DE HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO BISSEMANAL –ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA –  VALORES DEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – LEI MUNICIPAL Nº 4.262/2014 – AUXÍLIO TRANSPORTE DECRETO 373/2016  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO  – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADOS – RECLAMANTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010169-60.2018.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 16.08.2021) grifei.

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO JÁ PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA.  AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO 4262/2014. AUXÍLIO TRANSPORTE. DECRETO 373/2016. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010172-15.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.12.2020) grifei.
 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos dos fundamentos ora expostos.

Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários recursais em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801350-34.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

ROBSON DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

18/02/2022