TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-63.2017.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.REAJUSTE DE SALÁRIOS.CONVENÇÃO COLETIVA.NÃO CONFIGURA ATO IMPREVISÍVEL.REAJUSTE.NÃO CABIMENTO .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA irresignada com a sentença de improcedência exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pela Empresa em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteava o pagamento dos valores atrasados, referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor a ser repactuado, conforme as convenções coletivas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos.
Alega que o valor contratual deveria ter sido corrigido ao tempo que o contrato vigia, com base já nas convenções coletivas de 2015 e 2016, determinando-se ainda o pagamento dos valores atrasados, desde os efeitos da convecção coletiva de 2015, incluída a de 2016, o que não ocorreu, causando assim prejuízos de ordem financeira.
Aduz que a repactuação contratual é um instrumento legal que garante a adequação dos contratos administrativos aos novos preços praticados pelo mercado, observando o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Defende que a repactuação tem como escopo de garantir do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, vez que a contratada vem sendo prejudicada pela superveniência de fato que foge a sua vontade, qual seja, o reajuste dos salários dos empregados.
Afirma que os preços que foram pagos pela prestação dos serviços são do ano de 2013,sendo superados pela convenção coletiva do trabalho de 2014, 2015 e 2016, que reajustaram a remuneração dos funcionários.
Argumenta que a repactuação abrange fatos previsíveis e imprevisíveis que causem oneração e desequilíbrio da prestação.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alega que a empresa assinou o aditivo contratual independente de repactuação e já sabendo da convenção coletiva (a convenção 2015 data de maio de 2015, enquanto o aditivo foi assinado em agosto de 2015), bem assim que as convenções coletivas não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Pelo contrário, ocorrem costumeiramente com frequência anual e já estão dentro do cronograma a empresa. Logo, a empresa não pode alegar que assinou contrato ou sua prorrogação desconhecendo tais questões.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II-DO DIREITO À REPACTUAÇÃO
Tem-se delineado que a SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. almeja a repactuação do contrato firmado com o Estado do Piauí a pretexto de reestabelecer equilíbrio econômico-financeiro maculado em razão dos impactos econômicos advindos da Convenção Coletiva de 2014, 2015 e 2016 que, nesta feita, elevaram os custos decorrentes da mão de obra .
Antes de tudo, convém salientar que é direito da apelante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado , nos termos do art. 37, XXI da CF/88 e artigos 55, III, 65 § 8º da Lei federal 8.666/93, a seguir reproduzidos:
Art. 37(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Apesar da Lei das licitações não utilizar a nomenclatura repactuação, o instituto pode ser extraído do art. 40 do mesmo diploma:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Assim sendo, segundo a doutrina, existem três instrumentos para a viabilização do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, quais sejam, o reajuste, que tem o escopo de sanar o desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário; a revisão, para as hipóteses de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito configurando área econômica extraordinária e extracontratual e, por fim, a repactuação, que reestabelece a equação econômico-financeira desequilibrada em virtude da data base prevista em acordos coletivos, dissídios ou convenções coletivas de categorias de profissionais quando inseridas nos custos do contrato administrativo.
O certo é que os critérios de reajuste de preços constituem cláusulas obrigatórias nos contratos administrativos, que devem vir expressamente , visto se tratar de ato genuinamente formal e que acarreta obrigações à Administração Pública.Com efeito, mostra-se essencial que a previsão no edital e no contrato administrativo.
Sob o enfoque da revisão contratual, importa trazer à baila os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
“Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. [...] Aliada essa norma aos princípios já assentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja: 1. Imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; 2. Estranho à vontade das partes; 3. Inevitável; 4. Causa de desequilíbrio muito grande no contrato.” (‘Direito administrativo’. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 329 e 331)
Com efeito, conclui-se que , o aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.
Nesse sentido, convém trazer à colação entendimento do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido.(STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000;AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454.5. Recurso Especial provido.(REsp 1824099/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/10/2019)
Ademais, se tivesse havido a quebra do equilíbrio financeiro, porque então assinar os aditivos, apesar da negativa de repactuação?Afinal, os reajustes salariais já eram de conhecimento da apelante quando da assinatura dos aditivos.
Destarte, à luz do entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se fixada a compreensão de que o aumento de encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
3- DO DISPOSITIVO
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
É como voto.
Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Sustentação oral: Dr. Alcino Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI n° 9.513).
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (24/02/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800692-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2022