Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801464-62.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO CNH E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS NO DETRAN/PI. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Tendo sido a insurgência do apelante já decidida em outra instância, inclusive com homologação de acordo por sentença, inviável se mostra sua análise nesta instãncia, sobretudo por se encontrar acobertada pela coisa julgada. 2. Eventual descumprimento das determinações que foram estabelecidas deve ser dirigido aos juizos da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer em parte do recurso interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida. Custas de lei e honorários sucumbenciais recursais fixados em 5%, observada a gratuidade da justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801464-62.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801464-62.2017.8.18.0031

APELANTE: JOAO AUGUSTO TELES LOPES

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.  ANULAÇÃO CNH E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS NO DETRAN/PI. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO JÁ DECIDIDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Tendo sido a insurgência do apelante já decidida em outra instância, inclusive com homologação de acordo por sentença, inviável se mostra sua análise nesta instãncia, sobretudo por se encontrar acobertada pela coisa julgada. 2. Eventual descumprimento das determinações que foram estabelecidas deve ser dirigido aos juizos da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer em parte do recurso interposto e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida. Custas de lei e honorários sucumbenciais recursais fixados em 5%, observada a gratuidade da justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível  interposta por João Augusto Teles Lopes em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN), objetivando a anulação da segunda via da CNH; anulação dos registros dos veículos indicados que foram obtidos por meio fraudulento;  que o Detran inforasse se havia mais algum veículo registrado em seu nome, com bloqueio de qualquer procedimento que fosse realizado em nome do autor; e, ainda, a transferência de sua CNH para o Estado do Ceará e a condenação na reparação por danos morais.

Na inicial, a parte autora/apelante afirmou que foi surpreendido em julho/2017, na agência do banco ITAÚ em Fortaleza/CE, com ainformação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao credor, em razão de um contrato de financiamento de veículo com o banco SANTANDER FINANCIAMENTOS, bem como passou a receber ligações da BV FINANCEIRA como se estivesse devendo algo, sendo que nunca fez qualquer financiamentos com referidas financeiras.

Disse que um terceiro realizou os financiamentos de forma fraudulenta e solicitou do DETRAN a 2.ª via de sua CNJ, o que foi deferido e entregue a pessoa distinta do requerente.

Informou haver adotado as medidias judiciais cabíveis para resolução dos contratos de financiamentos, tendo sido ajuizadas duas ações que tramitam na cidade de Fortaleza/CE, visando a nulidade dos contratos de financiamentos e indenização por danos morais, quais sejam, proc. n.º 0185949-62.2017.8.06.0001 – Banco Santander e proc. n.º 0156468-54.2017.8.06.0001 – BV FINANCEIRA, em cujos processos obteve provimento liminar favorável por ter o magistrado verificado, de plano, que houve fraude na contratação dos financiamentos.

Acentuou que, embora tenha ajuizado tais ações, os veículos financiados ainda se encontram em seu nome, causando-lhe prejuízos, tais como, cobranças de multa, licenciamento e possível suspeita de envolvimento com crime.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade da 2.ª via da CNH do autor emitida e referente ao documento de ID 692387. Condenou o auto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, condicionados aos termos do §3.º, do art. 98, CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.

Nas razões do apelo (ID 4628137, pág. 1/7), o recorrente requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que demonstrou ao magistrado singular que o reconhecimento da fraude já havia sido tomado pelo Juízo competente por meio de homologação de acordo que fora entabulado entre o Recorrente e as financeiras, que  reconheceram a fraude e indenizaram o Recorrente pelos danos morais decorrentes da fraude – ID´s 5575592, 6588296, 6680337, 9372545 e 9372546. Requereu, a reforma da sentença para que o DETRAN/PI seja obrigado a anular os registros de propriedade dos veículos adquiridos por meio das financeiras e indenize os prejuízos sofridos pelo recorrente.

 A apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 4612842).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5204508, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

João Augusto Teles Lopes alega em que demonstrou ao magistrado singular que o reconhecimento da fraude já havia sido tomado pelo Juízo competente por meio de homologação de acordo que fora entabulado entre o Recorrente e as financeiras, que  reconheceram a fraude e indenizaram o Recorrente pelos danos morais decorrentes da fraude – ID´s 5575592, 6588296, 6680337, 9372545 e 9372546. Requereu, a reforma da sentença para que o DETRAN/PI seja obrigado a anular os registros de propriedade dos veículos adquiridos por meio das financeiras e indenize os prejuízos sofridos pelo recorrente.

Com efeito, razão não assiste ao recorrente. Senão vejamos.

Em sentença proferida no proc. n.º 0185949-62.2017.8.06.0001 – ID 4628127, pág. 1/2 – o MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível de Fortaleza, assim, consigna:

“(...) Isto posto, presentes os requisitos para o exercício da disponibilidade do direito material invocado, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, com julgamento de mérito, o ACORDO entabulado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e, determino que seja oficiado o DETRAN/PI para excluir o nome do autor como titular do veículo, que seja anulada qualquer multa ou infração, no período em que constar o autor como titular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por corolário, decreto a extinção do feito, para que opere seus jurídicos e legais efeitos.

Custas e honorários na forma acordada.

As partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos.

Fortaleza/CE, 22 de abril de 2020. – Juízo de Direito da 5ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) (...)”.

Em relação ao proc. 0156468-54.2017.8.06.0001 – foi proferida sentença homologando o acordo (ID 4628128, pág. 1), e em sede de Embargos de Declaração – ID 4628128, pág. 2/4 – o MM. Juiz de Direito da 19.ª Vara Cível de Fortaleza assim decide:

“(...) Em virtude do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração DANDOLHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a sentença de fl. 130, fazendo constar que “homologo o acordo celebrado entre as partes, determinando a expedição de ofício para o DETRAN-PI para transferência do veículo objeto da lide, descrito à fl. 107, para a empresa BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inclusive com a transferência de quaisquer débitos e multas eventualmente existentes em nome do autor, relativamente ao veículo, para o nome da nova adquirente”, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Fortaleza/CE, 02 de abril de 2018. – Juízo de Direito da 19ª Vara Cível (...)”. 

Ora, a transação é modalidade de extinção das obrigações, constituída por acordo feito entre as partes, as quais fazem concessões recíprocas, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, nos termos do art. 840 do Código Civil, que dispõe:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

No presente caso, o recorrente informou ter sido homologado por sentença acordo extrajudicial pactuado entre ele e as financeiras, nos quais houve o reconhecimento de fraude na celebração dos contratos de financiamentos de veículos, sendo o recorrente indenizado por danos morais em decorrência da fraude.

Pois bem, em detida análise das sentenças que homologaram os acordos entre o recorrente e as financeiras envolvidas (ID 4628127, pág.1/2 e ID 4628128, pág. 1/4), constata-se que houve a determinação de que fosse expedido ofício ao DETRAN/PI para que efetuasse as transferências dos veículos (objeto dos processos), para os bancos envolvidos, excluindo o nome do autor como titular do veículo, que fosse anulada qualquer multa ou infração, no período em que constar o autor como titular. E, ainda, o recorrente informou haver sido indenizado pelas referidas instituições bancárias.

Dessa forma, a transação pactuada entre o recorrente e os bancos em referência se deu com o fim específico de extinguir o litígio, qual seja, as ações que foram ajuizadas pelo recorrente em face do Banco Santader e BV Financeira, que tramitaram perante a 5.ª  e 19.ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, cujas sentenças transitaram em julgado, consoante consulta ao site do TJCE.

Portanto, o apelante busca o provimento judicial de máterias que já foram decididas, tendo obtido a homologação por sentença de acordo extrajudicial pactuado entre os litigantes, cuja matéria acerca de transferência e anulação de multas e encargos foram decididos na ocasião, passando a ser imutáveis tais matérias, por força do transito em julgado.

Nesse contexto, descabe ao juízo a quo conhecer de tais matérias, uma vez que já foram decididas na homologação do acordo por sentença, não cabendo mais se rediscutir sobre tal matéria, uma vez que a homologação judicial de acordo por sentença tem como efeito a coisa julgada.  Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. Comprovando-se que as partes, em ação anterior, discutiram um mesmo negócio jurídico e celebraram acordo pondo fim à lide que o envolvia, tendo sido o acordo homologado e a sentença homologatória transitada em julgado, configura-se a coisa julgada em torno dessa lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.006986-3/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) grifei.

Por força do art. 508, CPC, não há como se acolher a pretensão do recorrente, uma vez que transitado em julgado o acordo pacutado entre o recorrente e os bancos envolvidos na questão, inviável a sua reanálise por outro juízo. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIAL - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - RECONHECIMENTO, NAQUELA SEDE, DO CUMPRIMENTO DO ACORDO - TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA SENTENÇA - INVIABILIDADE DE REANÁLISE - ART. 508, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. - O art. 486 do CPC/73 permitia o ajuizamento de ação anulatória com o intuito de desconstituir sentença meramente homologatória. - Uma vez proferida, nos autos da ação que deu origem ao acordo homologado, decisão de mérito reconhecendo o cumprimento dos termos da tratativa, mostra-se inviável a sua desconstituição por qualquer meio que não a interposição do recurso cabível, naquela sede e ao tempo da prolação daquela decisão. - Tendo transitado em julgado o pronunciamento judicial reconhecendo cumprimento do acordo homologado judicialmente, inviável sua reanálise, nos termos do art. 508 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0231.12.034484-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021) grifei.

Nesse raciocínio, tendo sido a matéria impuganada por este recurso, objeto de acordo extrajudicial homologado por sentença nos Juízos de Direito da 5.ª e 19.ª Vara Cíveis de Fortaleza/CE, onde foram decididas as questões suscitadas nesse recurso pelo recorrente, deve ser o feito extinto sem se proceder o exame de tais questionamentos por força da coisa julgada. Eventual descumprimento do que fora homologado pelas sentenças supracitadas, deve ser objeto de irresignação perante os juizos onde tramitaram.

Nesse contexto, extingo o feito sem adentrar no mérito deste ponto do recurso, posto que os pedidos veiculados no recurso já foram decididos em outro juízo.

No mais deve ser mantida a sentença a quo, porquanto os argumentos utilizados pelo recorrente não se mostram capazes de alterar o entendimento expendido pelo juízo de origem, não lhe sendo devida a indenização por danos morais, porquanto mesmo tendo sido requerida a emissão da 2.ª via de sua CNH, não houve a comprovação de que houve sua retirada do DETRAN/PI. Igualmente, não merece acolhimento o pleito de anulação de toda e qualquer processo em que verse sobre o nome do recorrente no DETRAN/PI.

De igual forma, a transferência de sua CNH deve ser feita mediante procedimento administrativo no DETRAN/PI, não havendo nos autos comprovação de que o recorrente efetuou tal pedido junto ao referido órgão e lhe foi negado.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte em tais argumentos, conheço em parte do recurso interposto e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.

Custas de lei e honorários sucumbenciais recursais fixados em 5%, observada a gratuidade da justiça concedida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801464-62.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO AUGUSTO TELES LOPES

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

18/02/2022