Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000655-20.2017.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento para manter intacta a sentença a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Fixar os honorários sucumbencias recursais em 5%, sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000655-20.2017.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000655-20.2017.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: LENINHA GUEDES DIAS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. A falta de saldo ou empenho dos valores alusivos a salários de servidores não pode ser invocada em favor do recorrente para eximir sua obrigação de pagar o débito, uma vez que comprovada o vínculo entre o servidor e a municipalidade. 3. O ônus da prova recai sobre o município recorrente a quem competia comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, motivo pelo qual lhe competia trazer aos autos provas de que havia adimplido as verbas salarias vindicadas, a teor do disposto no art. 373, II, CPC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento para manter intacta a sentença a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Fixar os honorários sucumbencias recursais em 5%, sobre o valor da condenação. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Município de Sebastião Barros em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Leninha Guedes Dias do Santos, que julgou procedente a demanda.

Na inicial, a autora/apelada afirmou que ingressou no serviço público, no cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público e que não recebeu o pagamento de salário alusivo aos meses de outubro a dezembro.

A inicial foi acompanhada de documentos (ID 4753299, pág. 10/29).

Citado, o município requerido contestou a ação (ID 473299, pág. 38/43).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento de salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016, acrescidos de juros e correção monetária. Fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, determinando também orelhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Nas razões do apelo (ID 4753290, pág. 70/74), o município recorrente alegou impossibilidde do pagamento em razão da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária; que a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, CPC, e ao final, pediu a reforma da sentença a quo.

A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 4753299, pág. 84).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5395699, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pretende o município de Sebastião Barros a reforma da sentença a quo, para tanto alega que a impossibilidade de pagamento em razão da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária; que a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, CPC

No que se refere à alegação de ausência de empenho da dívida em restos a pagar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64, tem-se que tal argumento não pode ser invocado para afastar a obrigação de pagamento pelo Município nem justificar o seu inadimplemento.

Ora, a Administração Pública não pode se valer de sua própria torpeza para justificar sua inadimplência perante aqueles que lhe prestaram serviços, sob risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento ilícito. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do servidor sem arcar com os ônus da contratação.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), não pode servir de amparo à conduta do município em deixar de pagar aos seus servidores a remuneração devida, assim, a inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ensejar a penalização dos agentes responsáveis, mas não obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados no regular exercício das funções correlatas ao seu cargo. 

Isso porque a obrigação de pagar o servidor é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. 1) O caderno processual demonstra a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes processuais entre 2009 a 2012 originado do contrato de prestação de serviço, fazendo jus o apelado ao pagamento das verbas salarias garantidas constitucionalmente, ainda que se trate de contrato nulo por conta da inexistência de concurso público para admissão do servidor. 2) Demais disso, concordamos com a sentença recorrida quando reconheceu que ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente municipal e o servidor contratado sem concurso público, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por sua demissão, todavia os direitos sociais assegurados na Constituição Federal lhe são plenamente devidos. Tal posicionamento caminha no sentido do firmamento jurisprudencial que vem sendo traçado pelo Supremo Tribunal Federal. 3) Por outro lado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial . 6) conhecimento e improvimento dos Embargos declaratórios, face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009252-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019) grifei.

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1 a 5. Omissis 6. Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 7. Omissis (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2017.0001.012320-1, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/06/18) grifei.

Além disso, o pagamento, por ente público, de débitos oriundos de sentença transitada em julgado ocorre por precatórios ou requisição de pequeno valor, os quais são incluídos no orçamento público anual. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE AOS DEPÓSITOS DE VALORES DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a 3.  Omissis. 4.Quanto ao argumento de que o referido município não pode ser condenado ao pagamento das parcelas cobradas em juízo, por se tratar de despesas que não foram regularmente empenhadas e nem inscritas em restos a pagar, na forma dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64, sob pena de violação os preceitos previstos da Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não deve prosperar. 5.Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos servidos comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.Assim, ao contrário do que sustenta o município Apelante, o fato de não ter havido regular observância das normas de Direito Financeiro, relacionadas aos empenhos das despesas com pessoal, pelas gestões governamentais anteriores, não fica afastada a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, desde que comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços. 7.Em relação a condenação imposta ao apelante de pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida, tendo em vista que atende os preceitos previstos no art.85, § 2º, do CPC/15. 8.Apelação conhecida e improvida (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006406-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)”, grifou-se.

Cabe salientar que a percepção de verbas salariais pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto expressamente na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1.º grau reconheceu de forma incensurável, nos termos do art. 7.º, IV, V, VI,  VII, XVII,  da Constituição Federal.

Assim, à luz do citado dispositivo constitucional, evidencia-se que o apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não é permitido no ordenamento jurídico.

Com efeito, o apelante alega que a recorrente não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC, aduzindo que não comprovou a não percepção dos valores vindicados. Contudo, mais uma vez não lhe assiste razão.

Os documentos que acompanharam a inicial demonstram claramente que a recorrida é servidora pública, ocupante do cargo de professora desde o ano de 2002 (ID 4753299, pág. 13), tendo ingressado no serviço público por meio de concurso público, de forma a demonstrar o vínculo existente entre ela e a administração pública municipal.

Dessa forma, caberia ao ente púlbico apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da recorrida, nos termos do art. 373, II, CPC, não tendo o município colacionado aos autos cópia da folha de pagamento, de fichas financeiras ou qualquer outro documento que pudesse ilidir a pretensão da recorrida. Presumir o adimplemento da verba salarial, implicaria em endossar o enriquecimento ilícito do ente público que se limitou a afirmar que o ex-gestor deixou a prefeitura municipal em desorganização e que os servidores poderiam se valer de tal situação, contudo, tratam-se de meras ilações desprovidas de quaisquer documentos comprobatórios do que sustentou.

Diante disso, o que se impõe é a procedência da Ação de Cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante confessa na sua defesa que a apelada não recebeu seus proventos por culpa da gestão anterior. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE - ART. 333, II, CPC - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, a teor do disposto no art. 333, II, CPC. Por conseguinte, não tendo o ente estatal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. 2. Independentemente de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. 3. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.13.001195-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 07/07/2017) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários abaixo do mínimo, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, referir-se apenas ao mês de dezembro e o 13º salário, ambos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20, § 4º, 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002688-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) grifei.

Caberia, pois, ao município apelante por ser tratar de prova negativa, trazer documentos que comprovassem que havia efetuado o pagamento das verbas salarias reclamadas, mas ao contrário, admitiu que referidas verbas não foram quitadas em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda, pelo fato de terem ocorrido na gestão anterior e que não há saldo, tampouco houve empenho de tais verbas, situações que não o isentam da responsabilidade de efetuar o pagamento, posto que inexistente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc. II, do CPC.

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO- RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2012, e as férias proporcionais,em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004710-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos argumentos expostos, conheço dos recursos, negando-lhes proviimento para manter intacta a sentença a quo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Fixo os honorários sucumbencias recursais em 5%, sobre o valor da condenação.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000655-20.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

LENINHA GUEDES DIAS SANTOS

Publicação

18/02/2022