Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802380-23.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. O valor depositado na conta de titularidade da apelada deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais e morais, em decorrência da inexistência do contrato. 6. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo razoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tenho que a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) é medida de inteira justiça. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802380-23.2019.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802380-23.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: MARIA DAS GRACAS BELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo

3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. O valor depositado na conta de titularidade da apelada deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais e morais, em decorrência da inexistência do contrato.

6. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo razoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tenho que a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) é medida de inteira justiça.

7.Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS BELO em face do apelante.

Na sentença de ID Num. 5060581, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; ii) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; iii) condenar o réu no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral. Por fim, condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num. 5060585), no qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedida a autora. No mérito, aduz que a contratação ocorreu livremente entre as partes, com a observância dos princípios que regem o direito contratual. Aduz, mais, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu a reforma da sentença do Juízo a quo, para declarar a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor do quantum indenizatório a título de danos morais e honorários advocatícios.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 5060588).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5069736).

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Da impugnação a gratuidade da justiça

 

Aduz o Apelante que a Apelada não é hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC.

A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017) 

Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da apelada, mantenho os benefícios da justiça gratuita já concedido pelo juízo de piso.

 

3 MÉRITO

 

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando a que seja declarada a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.

Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com a apelada no valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser pago em 58 vezes de R$ 75,27.

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

De fato, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso que a apelada foi vítima de fraude no momento em que o apelante realizou o desconto indevido de sua conta-corrente.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelada.

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 

Destarte, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da apelada deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais e morais em decorrência da inexistência do contrato. 

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Contudo, como já consignado nos autos, o valor recebido pela apelada deve ser compensado do valor a serem pago pelo apelante.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

In casu, a conduta ilícita do apelante não gerou grandes danos à moral do apelado, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio. No entanto, para a fixação do dano moral como medida pedagógica, deve-se considerar também o porte econômico do apelante, considerando que, no caso, é um dos maiores banco do país.

Dessa forma, considerando-se as diretrizes acima citadas, o valor arbitrado pelo juízo de piso em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se dentro dos parâmetros legais.

 

3.6 Dos Honorários Advocatícios

 

O apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados, na origem, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Como se sabe, os honorários sucumbenciais referem-se à remuneração do causídico da parte vencedora pelo serviço executado no curso da demanda judicial. Para a sua fixação, incumbe observar as balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil, verbo ad verbum.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

À luz do dispositivo retrotranscrito, vê-se que o arbitramento dos honorários advocatícios deve andarilhar entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), com a observância do parâmetro estabelecido na lei processual civil, adequando-se, assim, ao grau de zelo do profissional, ao local da prestação do serviço, à natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, trata-se de ação que discute a validade de empréstimo consignado que, como é cediço, é uma demanda judicial de massa, exigindo um grau de dedicação menor dos advogados.

A fixação de honorários sucumbenciais em seu grau máximo, portanto, não se justifica, dada a simplicidade das causas desta natureza. Mormente em casos como os tais em que o magistrado proferiu julgamento antecipado da lide, tendo sido o trabalho do advogado despendido em caráter reduzido.

Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo razoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tenho que a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) é medida de inteira justiça.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de 1º grau no capítulo em que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo-os para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como determinar que os valores recebidos pela apelada seja compensado do montante a ser pago pelo Réu.

Determino a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0802380-23.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS BELO

Publicação

07/03/2022